TJMA - 0800894-11.2020.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 16:37
Juntada de petição
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18/08/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:26
Conclusos para despacho
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15/10/2021 13:29
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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15/10/2021 13:28
Desentranhado o documento
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15/10/2021 13:28
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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22/09/2021 08:58
Decorrido prazo de DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:57
Decorrido prazo de CLEBER ROTTA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 01:16
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800894-11.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA Advogado/Autoridade do(a) OPOENTE: CLEBER ROTTA - PR57610 REQUERIDA(O): FABIO PATTO KANEGAE Advogados/Autoridades do(a) OPOSTO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 48787419, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de impugnação de crédito ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PACAJÁ E REGIÃO – SICOOB TRANSAMAZÔNICA em face de FABIO PATTO KANEGAE.
A impugnante sustenta que firmou com o recuperando a CCB n° 6954, no valor original de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e pugna pela atualização do crédito até a data da propositura do pedido de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, instruindo seu pedido com planilha discriminada no importe de R$ 231.690,28 (duzentos e trinta e um mil seiscentos e noventa reais e vinte e oito centavos).
A Administração Judicial não se opôs à retificação do crédito na relação de credores, conforme ID. 42779977.
Por sua vez, o impugnado manifestou-se no ID. 42863354 alegando que não há se falar em incidência de multa, juros ou correção por inadimplência, pois a CCB, apesar de emitida antes da propositura da Recuperação Judicial, possui prazo para pagamento posterior, ou seja, 21/06/2020. É o breve relatório.
Passo a deliberar.
De início, é importante observar ser incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, notadamente pela emissão da CCB nº 6954, no valor original de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais).
Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Também, como reza o artigo 9º, II, da Lei de Regência, o valor do crédito deverá ser atualizado até a data da propositura da recuperação judicial, especificando-se a sua origem e classificação.
A CCB nº 6954 foi emitida em favor do recuperando FABIO PATTO KANEGAE, no dia 26/06/2018, tendo como vencimento o dia 21/06/2020.
Apesar de não vencida a dívida, o instrumento firmado constou expressamente juros remuneratórios de 2,49% ao mês.
Não merece prosperar as alegações do recuperando, de ID. 42863354, pois não há incidência de encargos por inadimplência.
Nota-se que na própria petição inicial a impugnante afirma não ter inserido tais verbas, colando, inclusive, julgado.
Confira-se: (...) No caso em análise, importante ressaltar que, os juros moratórios informados na operação, qual seja 5% (cinco por cento), não fora utilizado para a realização da atualização do presente crédito, uma vez, que essa tem vencimento na data de 21/06/2020, vide CCB, pg.1, (doc. 07). (...) Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1.662.793/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2017, DJe 14/8/2017).
Sobre a evolução do valor do crédito, observa-se que se deu tão somente até a data da propositura da recuperação judicial e incluiu apenas os juros remuneratórios de 2,49% (dois vírgula quarenta e nove por cento).
Pontua-se que os juros remuneratórios refletem a regular remuneração pelo período que o crédito ficou disponível ao impugnado, até ingressar com a ação de soerguimento.
Desta forma, a inserção do crédito reajustado na listagem de credores é medida que se impõe, notadamente em razão de não terem sido incluídos os encargos moratórios, apenas os remuneratórios.
No caso, o impugnado não se desincumbiu do seu ônus probatório deixando de apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, que demonstrasse estar a impugnante inserindo encargos de inadimplência no contrato.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a retificação do crédito, referente a Cédula de Crédito Bancário de nº 6954, para a importância de R$ 231.690,28 (duzentos e trinta e um mil seiscentos e noventa reais e vinte e oito centavos), em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PACAJÁ E REGIÃO – SICOOB TRANSAMAZÔNICA, na relação de credores da recuperação judicial, na classe III – Quirografários.
Para a fixação da verba sucumbencial deve se levar em conta, sobretudo, a razoabilidade; avalia-se o trabalho advocatício efetivamente prestado, preocupando-se em não atribuir quantia exorbitante ou irrisória que implique em demérito.
Assim, entendido que a remuneração do procurador deverá ser correspondente ao nível de sua responsabilidade em face da complexidade da matéria discutida, faz-se necessária especial exceção à regra de fixação; e atingindo o proveito econômico a cifra de R$ 41.690,28 (quarenta e um mil seiscentos e noventa reais e vinte e oito centavos) arbitro a verba sucumbencial em valor fixo, em subsidiária aplicação do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat. 163436 -
25/08/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 12:50
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 12:45
Conclusos para decisão
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19/03/2021 19:20
Juntada de protocolo
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18/03/2021 15:59
Juntada de petição
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17/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0800894-11.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA REQUERIDA:FABIO PATTO KANEGAE Administrador Judicial: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO o Administrador Judicial supracitado do DESPACHO DE ID:29556244 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
15/03/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2020 06:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 16/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 11:49
Juntada de Certidão
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25/03/2020 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 17:38
Conclusos para despacho
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18/03/2020 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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