TJMA - 0800474-85.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2021 17:32
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 07:55
Decorrido prazo de THAIS NANDA DE OLIVEIRA BORGES em 15/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 15:00
Juntada de Informações prestadas
-
03/09/2021 12:26
Juntada de Alvará
-
23/08/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:21
Juntada de petição
-
17/08/2021 20:45
Juntada de petição
-
05/08/2021 23:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:59
Transitado em Julgado em 24/06/2021
-
11/07/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 17:27
Juntada de petição
-
28/06/2021 02:13
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 18:30
Juntada de Ato ordinatório
-
23/06/2021 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:33
Decorrido prazo de THAIS NANDA DE OLIVEIRA BORGES em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:13
Decorrido prazo de THAIS NANDA DE OLIVEIRA BORGES em 09/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 11:17
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2021 08:52
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 08:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/04/2021 08:30 em/conduzida por Juiz(a) em 2ª Vara de Porto Franco .
-
23/04/2021 18:14
Juntada de contestação
-
16/03/2021 02:45
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800474-85.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JOSE GOMES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: THAIS NANDA DE OLIVEIRA BORGES - MA21285 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ GOMES PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que o requerido está descontando do seu benefício previdenciário ilegalmente uma tarifa denominada "cesta fácil econômica". Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
Decido. A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada. A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização. De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor. O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos. Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino ao reclamado que opere a suspensão dos descontos da tarifa denominada "cesta fácil econômica" na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. DESIGNO o dia 26/04/2021 às 08h30, na Sala de Audiências do Fórum local, para fins de realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Intime-se a parte autora para comparecer ao referido ato, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Cite-se e Intime-se a parte requerida, para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência, cientificando-a de que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais. Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão. Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2. Intimem-se.
Expedientes necessários (mandado/ofício/carta de citação e intimação/carta precatória).
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 10/03/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 11/03/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
11/03/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 18:20
Audiência Conciliação designada para 26/04/2021 08:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
11/03/2021 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800115-24.2021.8.10.0090
Raquel Santos dos Santos
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Helker Tales Assuncao Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2021 15:15
Processo nº 0801881-25.2018.8.10.0153
Valeria Volpini Gazola
Lais Fernanda Bacellar Furtado
Advogado: Vinicius Cesar Santos de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2018 17:21
Processo nº 0800603-42.2020.8.10.0048
Maria Gorette dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2020 16:42
Processo nº 0819371-02.2016.8.10.0001
Adriana Trindade Araujo dos Santos
Elias Barboza dos Santos
Advogado: Jorge Luis de Carvalho Nina
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2016 17:17
Processo nº 0802268-74.2017.8.10.0153
Samira Santos Costa Brauna
Oi Movel S.A.
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2017 10:57