TJMA - 0800745-18.2022.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:48
Juntada de petição
-
07/08/2025 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:56
Juntada de petição
-
17/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:25
Juntada de petição
-
25/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/09/2023 14:20
Juntada de petição
-
21/09/2023 11:14
Juntada de petição
-
21/09/2023 11:06
Juntada de petição
-
19/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 08:50
Juntada de diligência
-
15/09/2023 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJATUBA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 08:05
Juntada de diligência
-
08/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 17:00
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800745-18.2022.8.10.0067.
Autor: Município de Anajatuba/MA.
Procurador do Município: Dr.
André Luís Mendonça Martins.
Promovido: Sidney Costa Pereira.
DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizado pelo Município de Anajatuba/MA em face do ex-gestor Sidney Costa Pereira alegando, em síntese, que o ente municipal encontra-se com a prestação de contas não enviada por decurso do prazo, junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do exercício financeiro de 2020.
Destaca que o requerido, ex-prefeito do Município de Anajatuba/MA, exerceu 02 (dois) mandatos, o primeiro de 2015 à 31/12/2016 e o segundo de 01/01/2017 à 31/12/2020, período em que era da responsabilidade do ex-gestor a prestação de contas dos recursos do PNATE no exercício financeiro de 2020.
No entanto, as mencionadas prestações de contas não foram realizadas, bem como os documentos necessários para realizá-las não foram encontrados na Prefeitura, fato esse que deixou o Município em situação de inadimplência e impedido de receber novos repasses, causando enorme prejuízo aos alunos da rede municipal de ensino.
Com a inicial foram juntados documentos, dentre eles a notificação do Município de Anajatuba/MA, endereçada ao requerido (Id. nº 73568131) para apresentar a prestação de contas dos recursos do PNATE, e a notificação oriunda do Ministério da Educação, também endereçada ao demandado (Id. nº 73565953), com o fim de regularizar a omissão questionada.
Em seu parecer o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido de Tutela de Urgência, conforme petição de Id. nº 73888645. É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode ser fundamentada na urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do CPC/2015).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No mesmo sentido, no art. 305, caput, do CPC, que regulamenta a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, há a exigência da necessária exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, quanto à probabilidade do direito alegado, verifica-se que o autor apresenta sérios indícios de que, de fato, o requerido, na condição de gestor da municipalidade, durante o exercício financeiro do ano de 2020, não realizou a prestação de contas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, inclusive, sendo notificado pelo Ministério da Educação quanto a omissão relatada, conforme documentos anexos aos autos.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este resta demonstrado na medida em que os documentos são necessária para realizar a prestação de contas junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, vinculado ao Ministério da Educação, e assegurar os repasses para a Secretaria de Educação do Município de Anajatuba/MA, garantindo a prestação de serviços junto a comunidade acadêmica.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR para que, no prazo de 05 (cinco) dias, o requerido apresente os seguintes documentos: a) autorização de despesas; b) extrato da conta corrente e aplicação; c) notas fiscais devidamente atestadas; d) comprovantes de pagamentos de retenção ou encargo; e) relatórios de informações de execução; f) GRU de restituições; g) prestação de contas do programa PNATE fundamental do exercício financeiro de 2020; h) protocolo da prestação de contas do programa PNATE Fundamental do exercício financeiro de 2020; sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, conforme artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cite-se, com urgência, o requerido para comunicá-la desta decisão, cientificando-o de que o seu descumprimento ensejará a instauração de procedimento criminal por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Ultrapassadas o prazo de 05 (cinco) dias, sem o cumprimento desta decisão, determino a expedição de ofício ao representante do Ministério Público Estadual, atuante em Anajatuba/MA, para ciência e à autoridade policial desta comarca para que esta instaure o devido procedimento policial.
Intime-se a parte autora, para os fins do art. 308 do CPC.
Intime-se e cite-se o réu, para os fins do art. 306 do CPC.
Notifique-se o Ministério Público.
Expeça-se carta precatória, com a finalidade de citar e intimar o requerido acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
SIRVA-SE DESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Anajatuba/MA, 05 de setembro de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
05/09/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 08:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/08/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805185-07.2023.8.10.0040
Leni dos Santos Fonseca
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2023 15:15
Processo nº 0009555-41.2009.8.10.0044
Raimunda dos Santos Baima
Municipio de Sao Pedro da Agua Branca
Advogado: Antonio Teixeira Resende
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 00:00
Processo nº 0009555-41.2009.8.10.0044
Raimunda dos Santos Baima
Municipio de Sao Pedro da Agua Branca
Advogado: Antonio Teixeira Resende
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 00:00
Processo nº 0818327-04.2023.8.10.0000
Eunice Vieira de Paulo
Mitra Diocesana de Imperatriz
Advogado: Thiago Franca Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2023 13:42
Processo nº 0808185-48.2023.8.10.0029
Maria Raimunda Araujo de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 16:01