TJMA - 0802906-72.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:21
Juntada de despacho
-
10/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
10/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2024 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 20:05
Juntada de petição
-
11/03/2024 13:03
Juntada de petição
-
28/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:50
Juntada de petição
-
14/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802906-72.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES LIMA Advogado do(a) AUTOR: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA - MA25629 RÉU(S): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090417202057800000093845800 PETIÇÃO DE RMC Petição 23090417202068300000093845802 DOCUMENTOS MARIA DO LIVRAMENTO Documento Diverso 23090417202078400000093845803 extrato_emprestimo_consignado_completo_020923 Documento Diverso 23090417202094100000093845804 PROCURAÇÃO (14) Procuração 23090417202106400000093845805 Despacho Despacho 23090519130886900000093926751 Intimação Intimação 23090519130886900000093926751 Citação Citação 23090519130886900000093926751 Habilitação nos autos Petição 23092210001797100000095110244 080290672202381000320 Petição 23092210001805400000095110275 01ProcuracaoesubstabelecimentoBancoPanSAcompressed Procuração 23092210001814300000095110277 02SubstabelecimentoFGBM Documento Diverso 23092210001842100000095110280 03SubstabelecimentoAtuacaoExterna Documento Diverso 23092210001854700000095110283 06SUBSTABELECIMENTOBANCOPANSACARLETTOEDEFARIA2023 Documento Diverso 23092210001869100000095110285 04CartadepreposicaoBancoPanNUCLEODEATUACAOEXTERNA Documento Diverso 23092210001882800000095110290 05AtosConstitutivosBancoPANSAcompressed Documento Diverso 23092210001890100000095111444 07CARTADEPREPOSICAOBANCOPANCARLETTOEDEFARIA2023 Documento Diverso 23092210001953900000095111446 Petição Petição 23092815275020700000095585842 Contestação Contestação 23100516274707300000096126709 00Contestacao Petição 23100516274714100000096143999 01Contrato Documento Diverso 23100516274724800000096144001 02Extratoevolutivo Documento Diverso 23100516274740000000096144003 03Regulamentodocartao Documento Diverso 23100516274752300000096144004 04Fatura Documento Diverso 23100516274780100000096144006 05Fatura Documento Diverso 23100516274791100000096144007 06Fatura Documento Diverso 23100516274808700000096144009 07Fatura Documento Diverso 23100516274827700000096144010 09Fatura Documento Diverso 23100516274835700000096144011 08Fatura Documento Diverso 23100516274843600000096144013 10Fatura Documento Diverso 23100516274851100000096144014 Petição Petição 23101611505651300000096763713 ManifestacaoDecadencia Petição 23101611505663400000096764441 Petição Petição 23110614142879500000098302000 PETICAO Petição 23110614142902900000098302014 01TED Documento Diverso 23110614142912700000098302015 Certidão Certidão 23110614545081100000098309019 -
10/11/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:14
Juntada de petição
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16/10/2023 11:50
Juntada de petição
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10/10/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:27
Juntada de contestação
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28/09/2023 15:27
Juntada de petição
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12/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802906-72.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA - MA25629 RÉU(S): BANCO PAN S/A D E S P A C H O Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC.
A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090417202057800000093845800 PETIÇÃO DE RMC Petição 23090417202068300000093845802 DOCUMENTOS MARIA DO LIVRAMENTO Documento Diverso 23090417202078400000093845803 extrato_emprestimo_consignado_completo_020923 Documento Diverso 23090417202094100000093845804 PROCURAÇÃO (14) Procuração 23090417202106400000093845805 -
08/09/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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