TJMA - 0800184-44.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 19:05
Baixa Definitiva
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07/05/2024 19:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/05/2024 19:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de NILZA DO ESPIRITO SANTO NEVES SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de RICARDO BARROS SILVA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:06
Publicado Acórdão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:20
Decorrido prazo de NILZA DO ESPIRITO SANTO NEVES SILVA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 21:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0800184-44.2022.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: RICARDO BARROS SILVA GUIMARÃES ADVOGADO(A): RICARDO BARROS SILVA GUIMARÃES (OAB/MA 18.387) RECORRIDO(A): NILZA DO ESPIRITO SANTO NEVES SILVA (REVEL) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 3003/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 01.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios pela qual alega a parte autora ter prestado serviços advocatícios em ação de concessão de pensão por morte que tramitou perante a Justiça Federal, processo nº 0061135-73.2018.4.01.3700.
Diante disso, pugna pelo arbitramento de honorários, com correção e juros de obrigação alimentar, assim entendida os rendimentos líquidos da previdência social. 02.
Sentença.
Extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95, em razão da necessidade de realização de perícia técnica. 03.
Recurso Inominado.
Pleiteia a reforma da sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos autorais, sustentando a desnecessidade de produção de prova pericial. 04.
Verifica-se que o presente pedido é repetição da pretensão deduzida nos autos nº 0801187-39.2019.8.10.0018, processo que fora extinto em virtude da falta do instrumento contratual.
Extinção mantida por esta Turma Recursal. 05.
A extinção do processo nº 0801187-39.2019.8.10.0018, salvo melhor juízo, fora realizado com fundamento equivocado.
Isso porque, em que pese o demandante tenha identificado a primeira ação como sendo de cobrança de honorários, o pedido era de arbitramento da verba honorária.
Assim, desnecessária a apresentação do contrato de honorários. 06.
Nada obstante, mesmo com a desnecessidade de apresentação do contrato, o pedido de arbitramento de honorários não é cabível no rito dos juizados.
Isso porque, a fixação judicial da verba advocatícia deve observar o artigo 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, segundo o qual, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, de acordo com os parâmetros do artigo 85 do CPC, entre os quais o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Além disso, no presente caso, por não se tratar de proveito econômico inestimável ou irrisório, é proibida a apreciação equitativa para fins de fixação dos honorários advocatícios. 07.
Partindo das balizas legais, e na linha da sentença de base, é de reconhecer-se que o procedimento de arbitramento de honorários, previsto no art. 22, §2º, da Lei 8906/94, é incompatível com o rito seguido no âmbito dos Juizados Especiais, diante da necessidade de perícia, tendo em vista a necessidade de verificação e aquilatação dos requisitos acima listados. 08.
Destarte, envolvendo a necessidade de produção de prova complexa, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para apreciação do feito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. 09.
Recurso inominado conhecido e desprovido. 10.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. 11.
Súmula de julgamento que, nos termos do art.46,segunda parte, da Lei n.° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 08 de agosto de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/09/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 09:59
Conhecido o recurso de RICARDO BARROS SILVA - CPF: *18.***.*61-00 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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24/07/2023 19:42
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:57
Recebidos os autos
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12/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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