TJMA - 0807482-84.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:42
Baixa Definitiva
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22/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2025 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JOMARIO TEIXEIRA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:18
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14/08/2025 A 21/08/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0807482-84.2023.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA APELANTE: JOMARIO TEIXEIRA SILVA ADVGADOS: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661-A, LIVIA DE ANDRADE LOPES CARVALHO - MA26058-A, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435-A APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADOS: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ95337-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA FIXADA EM 10%.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta com o objetivo exclusivo de majoração dos Honorários Advocatícios de Sucumbência, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação em Sentença que reconheceu falha na prestação de serviço por parte da Instituição de Ensino, com condenação em Danos Morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se o percentual fixado a título de Honorários Sucumbenciais deve ser majorado de 10%(dez por cento) para 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, à luz dos critérios legais do art. 85, §2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Sentença aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo falha na prestação de serviço e fixando indenização proporcional aos danos sofridos. 4.Os Honorários Advocatícios foram fixados no percentual mínimo legal de 10%(dez por cento), conforme art. 85, §2º, do CPC, inexistindo ilegalidade ou desproporção. 5.A demanda apresenta baixa complexidade, tratando-se de Ação Consumerista típica, sem peculiaridades técnicas ou esforço Jurídico extraordinário que justifique a elevação da verba Honorária ao patamar máximo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Apelação conhecida e desprovida. "Tese de julgamento: 1.
O percentual mínimo de 10%(dez por cento) fixado a título de Honorários Advocatícios encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC e é suficiente quando a causa não demanda maior complexidade Jurídica ou esforço técnico excepcional." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, §2º.
ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência.
Procuradora da Justiça - DRA.LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência -
26/08/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 21:45
Conhecido o recurso de JOMARIO TEIXEIRA SILVA - CPF: *43.***.*65-98 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:10
Juntada de parecer do ministério público
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06/08/2025 08:02
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
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03/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 21:24
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2025 21:24
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/03/2025 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2025 12:59
Juntada de parecer do ministério público
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/01/2025 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:54
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807482-84.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Direito de Imagem, Liminar ] REQUERENTE(S) : JOMARIO TEIXEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 REQUERIDA(S) : ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337, ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de JOMARIO TEIXEIRA SILVA e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, por meio de seus advogado(a)s, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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