TJMA - 0800555-74.2021.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:03
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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01/11/2023 13:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE DIAS NETO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:59
Decorrido prazo de MARLY OLIVEIRA REIS em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:27
Decorrido prazo de MARLY OLIVEIRA REIS em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:26
Decorrido prazo de JOSE DIAS NETO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE DIAS NETO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARLY OLIVEIRA REIS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:26
Decorrido prazo de JOSE DIAS NETO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:26
Decorrido prazo de MARLY OLIVEIRA REIS em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 23:27
Juntada de petição
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09/09/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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09/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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09/09/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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09/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DA BARÃO DE GRAJAÚ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO Av.
Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA.
Telefone: 89 35231133 / email: [email protected] Processo n.º 0800555-74.2021.8.10.0072 Sentença PEDRO JORGE CORREA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MARLY OLIVEIRA REIS e do MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA sustentando que “ O autor da presente demanda é funcionário público municipal concursado(Concurso Público do Ano de 2016)do Município de Barão de Grajaú/MA, tendo sido nomeado pela Portaria 032/2019, em 13 de maio de 2019, desempenhando a função de técnico de radiologia.
No exercício de sua função, o requerente sempre cumprira, rigorosamente, com suas obrigações sem jamais ter sido anotada nenhum tipo de observação ou reclamação por parte de seus superiores hierárquicos.
No início do presente ano, com a mudança da direção administrativa do Hospital Barjonas Lobão, aonde trabalha o requerente, o clima no local de trabalho, para o requerente, passou a ser hostil.
Com a mudança na direção, o autor passou a sofrer assédio moral, sendo mantido isolado, sem lhe ser atribuída nenhuma função de trabalho, tendo sido reduzida gratificação de insalubridade com ausência de ato administrativo, além de ser submetido a tratamento desprovido de imparcialidade.
Atualmente, o requerente passa toda a sua jornada de trabalho diária, que é de 07:00 às 13:00 hs, sem desempenhar nenhuma atividade.
O clima no ambiente de trabalho do requerente tem se tornado ainda mais delicada quando soube que a direção do Hospital teria afirmado que irá fazer com que o cargo do requerente seja extinto, bem como, que fará com que o mesma peça exoneração.
Tal situação tem perdurado durante todos os meses do corrente ano.
Diante do assédio moral sofrido o requerente passou a apresentar quadro de ansiedade e de depressão, sendo que fora obrigado abuscar atendimento médico/psicológico e submetimento a sessões semanais fazendo uso de medicação controlada para conter os reflexos do seu quadro emocional” Juntou documentos, com especial destaque para o boletim de ocorrência registrado junto a delegacia local (id nº 49979999), atestados médicos e receitas médicas (id nº 49980015 e nº 49980014) e contracheques (id nº 49980003).
Ao final, requereu a concessão de medida liminar para que os réus se abstenham de realizar qualquer ato de assédio moral contra o requerente, a declaração de nulidade do ato administrativo que reduziu o adicional de insalubridade do requerente com a devolução dos valores retroativos, a condenação solidária dos requeridos pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e demais cominações de estilo.
Decisão, na qual se reconheceu, ab initio, a ilegitimidade passiva da Sra.
MARLY OLIVEIRA REIS, e concedeu-se tutela em favor do requerente (id nº 50036338).
Contestação com pedido de reconvenção id nº 53508262, apresentada pelos requeridos (id nº nos quais sustentam, em síntese, que o requerido não juntou aos autos qualquer prova de suas alegações, que “conforme documentação acostada a esta contestação (prints de mensagens do aplicativo whatsapp), não será necessário dispendermos esforços para verificarmos que a Sr.ª Marly Oliveira Reis jamais tratou o demandante com qualquer hostilidade ou de forma desrespeitosa (…) o servidor distorce a verdade dos fatos, pois em nenhum momento o mesmo fora isolado dos demais servidores, nem tampouco não lhe foi dada qualquer função a ser desempenhada, ao contrário, por diversas vezes buscou-se de forma amistosa que o mesmo ajudasse a instituição pública em algumas funções, o que foi de imediato negado pelo mesmo, sob o argumento de que foi aprovado para exercer a função de técnico em radiologia(…) que ambos os técnicos em radiologia lotados no Hospital Barjonas Lobão, recebem a título de insalubridade o percentual de 20%, tendo em vista, que nenhum deles desempenha a atividade de radiologista, diante da ausência de equipamento e local adequado...”.
Sustentou, ainda, que as alterações de escala se deram dentro da carga horária legalmente estabelecida para a função que desempenha o autor.
A título de reconvenção os reconvintes sustentaram “que os documentos anexos demonstram a forma rude, desrespeitosa e imoral em que o servidor, ora demandante tem tratado a Sr.ª Marly Oliveira Reis, utilizando de expressões pejorativas com o nítido propósito de menoscabar a mesma, algo inaceitável em um ambiente de trabalho, em especial contra um superior hierárquico, fato que justiça por si só o pedido contraposto o qual será pleiteado na presente contestação (….) Destarte, o comportamento do demandante tem ultrapassado todos os limites, fazendo da vida da Sr.ª Marly Oliveira Reis um verdadeiro inferno, pois senão bastasse os ataques profissionais e o tratamento hostil já relatado, o mesmo tem perseguido a demandada diuturnamente, inclusive ligando, mandando mensagens para a mesma madrugada adentro com tom ameaçador e intimidador, sempre destacando suas intenções de prejudica-la. 93.
As ameaças e intimidações tem tomado tamanhas proporções que a Sr.ª Marly Oliveira Reis ultimamente teme por sua integridade física, pois o demandante tem enviado escalas de serviço em que a mesma trabalha no município de Sucupira do Riachão – MA, com o nítido propósito de demonstrar que sabe todos os seus passos(…) A situação vivenciada pela Sr.ª Marly Oliveira Reis e polo Município de Barão de Grajaú – MA, ora Reconvintes, tem causado a primeira profunda humilhação, uma vez que a mesma encontra-se constantemente humilhada e desrespeitada em seu ambiente de trabalho, bem como pela situação vexatória ao qual tem passado, pois no momento dos ataques do Reconvindo várias pessoas que estavam no hospital, dentre servidores e pacientes viram todo tratamento rude, humilhante e depreciativo, tendo a mesma que manter a calma sem rechaçar as agressões, pois temia por sua integridade física, sendo assim o reconhecimento do dano moral se impõe…” Requererem a improcedência das alegações autorais, a declaração de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, condenação do reconvindo no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e em litigância de má-fé.
Juntou documentos com especial destaque para os prints de conversas de whatsapp mantida entre as partes.
Réplica apresentada pelo autor (id nº 55868757), na qual refuta as alegações da contestação e impugna as da reconvenção, sustentando que se tais fatos elencados na reconvenção fossem verdadeiros “a administração pública teria cometido o crime de prevaricação ao não apurar a suposta falta funcional” e que as alegações da petição inicial seriam comprovadas por meio de audiência de Instrução e julgamento.
Petição do autor com id nº 61829579, informando descumprimento da decisão antecipatória, na qual relata que os assédios continuam a acontecer, que a gratificação continua reduzida, e que foi, inclusive, proibido de frequentar o refeitório, conforme boletim de ocorrência que acompanhou o referido petitório (id nº 61829581).
Requereu, a realização de audiência de instrução e julgamento com produção de prova oral e oitiva da senhora Marly, do próprio autor, e de eventuais testemunhas.
Petição de id nº 64079509, na qual os réus pugnaram pela produção de prova oral e juntada de novos documentos.
Juntada de documentação pelos réus id nº 80292643, id nº 80292644 e id nº 80292655 e 8029659, que consistem, respectivamente, em despacho da então prefeita municipal, acerca do interesse da manutenção dos servidores ocupantes dos cargos de técnico em radiologia, circular que supostamente teria comunicado todos servidores do hospital a respeito da redução do valor pago a título de adicional de insalubridade e procedimentos criminais a respeito do suposto crime de stalking sofrido pela senhora Marly.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de novembro de 2022, na qual foi colhido o depoimento das partes e realizada a oitiva das testemunhas arroladas.
Alegações finais juntadas aos autos. É o que basta relatar.
Decido. 1- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA DA SR.
MARLY OLIVEIRA REIS.
Conforme relatado acima, a decisão que antecipou os efeitos da tutela reconheceu a ilegitimidade passiva da autora para figurar no polo passiva da ação.
Inicialmente, cabe pontuar que a senhora MARLY OLIVEIRA REIS é parte ilegítima para figurar no polo passiva da presente ação.
Isso porque o STF, consagrando a teoria da dupla garantia, decidiu que, “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (STF.
Plenário.
RE 1027633/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019(repercussão geral) (Info 947).
Destaque-se que, contra tal decisão, não foi manejado qualquer recurso.
Não poderia a autora, que à época da reconvenção, já era parte reconhecidamente ilegítima para constar no polo passivo da ação, se valer do instrumento da reconvenção, por ser reservado aos réus do processo.
Ainda que a reconvinte Marly pudesse se valer desta, não poderia fazê-lo diretamente contra o reconvindo, já que incidiria na mesma vedação que configurou sua ilegitimidade passiva.
Assim, a Sra.
Marly Oliveira Reis é ilegítima para figurar no polo passivo da ação principal e no ativo da reconvenção. 2- DA INÉPCIA DA INICIAL.
Frise-se, desde logo, que não assiste ao ente requerido razão em alegar inépcia da inicial, afinal, o autor trouxe aos autos, documentos que comprovam a redução de seu adicional de insalubridade, e, ainda, notificação que denota mudanças na carga horária à qual até então vinha sendo submetido o requerente.
Muito embora não consigam comprovar, de plano, as alegações das ilegalidades, demonstram indícios de que essas pudessem ter ocorrido, as quais foram submetidas a devida instrução.
Assim, não há qualquer inépcia neste ponto.
Superada essa preliminar, passo a análise do mérito. 3- DA LEGALIDADE DA REDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA PROPTER LABOREM.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO ASSÉDIO MORAL.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
O Código de Processo Civil preceitua, em seu artigo 373, que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A partir do relatado, percebe-se que a parte autora não se desincumbiu de seu mister.
Frise-se que apesar de ter se concedido, em juízo de cognição sumária, tutela antecipada em favor do autor, note-se que essa apenas determinou que os réus se abstivessem de realizar qualquer ato que pudesse ser caracterizado como assédio moral ou que praticassem ato Administrativo em desconformidade com os Princípios Administrativos vigentes, afinal o tratamento ordeiro e com cordialidade é direito ínsito a todo servidor.
Ademais, mostrava-se imperioso que o autor confirmasse, com base em provas a serem produzidas em juízo, a plausibilidade do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, afinal, as testemunhas ouvidas em juízo não relataram ter presenciado qualquer ato da senhora Marly que pudesse denotar assédio moral, consistentes em ordem ilegais, tratamento hostil ou grosseiro, ou qualquer ato que tivesse por objetivo específico prejudicar o autor.
As testemunhas também negaram ter conhecimento de qualquer ordem para proibir o autor de transitar pelo hospital ou de frequentar o refeitório.
Frise-se que duas testemunhas são porteiros (a própria testemunha do autor e o sr.
Jarbas) e outra cozinheira (sra.
Rita de Cássia).
Acrescente-se que a oitiva das testemunhas confirmou que, de fato, houve a redução do adicional ao ao autor, mas essa redução se deu de maneira geral, para todos os servidores que trabalhavam no Hospital Barjonas Lobão, inclusive para o outro servidor que ocupa cargo semelhante ao do autor.
Note-se que o adicional que vinha sendo pago, no patamar de 40% (quarenta por cento), não decorria da natureza do cargo ocupado pelo autor, mas, sim, por conta do período pandêmico (COVID – 19), conforme constou na circular 01/2021, por meio do qual se comunicou a redução referida acima.
Por outro lado, é fato inconteste que o autor não está a desempenhar a função de técnico em radiologia, já que o aparelho de raio-x está quebrado.
Deste modo, o adicional de insalubridade de natureza induvidosamente temporária, pode ser reduzido ou suprimido sem importar em vedado decréscimo da remuneração, por tratar-se de verba de natureza indenizatória (propter laborem).
Neste sentido: [...] O STJ já firmou o entendimento segundo o qual o adicional de insalubridade constitui compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo interromper seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria. [...]. (STJ, Segunda Turma, REsp 1642703/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 6 de março de 2017).
Repise-se: ficou demonstrado nos autos que a referida redução do adicional não se tratou de ato direcionado ao autor, no intuito de persegui-lo, menosprezá-lo, ou interferir em seu bem-estar.
Tratou-se, em verdade, da correta aplicação da legislação.
Cite-se, ainda, que a Prefeita Municipal, contrariando parecer jurídico de sua procuradoria, negou colocar o réu em disponibilidade e afirmou que tinha intenção de contar com os servidores desse cargo e reativar o setor de Raio-x, e retomar o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (id nº 80292643).
De igual modo, a Diretora do hospital solicitou da Prefeitura equipamentos para reativar o setor de Raio-x do hospital (id nº 80292641).
A alegação de o requerente estar sem nenhuma atribuição, portanto, derivou de escolha deste, por se recusar a fazer treinamento que o habilitaria a exercer outras funções, ao argumento de que essas atribuições seriam estranhas a sua função, embora não tenha logrado êxito em demonstrar a existência de desvio de função.
Percebe-se que não restou configurada qualquer situação ensejadora de assédio moral da Sra.
Marly, ou do munícipio em relação ao requerente.
Ao revés, através de depoimentos em juízo, as testemunhas Simone, Jaqueline, Rita de Cássia e Diana, relataram ter presenciado o requerente sendo agressivo e grosseiro com a sra.
Marly e essa simplesmente não reagir às grosserias do autor.
Tais testemunhos, são ratificados pelo conteúdo das conversas de whatsapp (prints) havida entre o autor e a sr.
Marly.
Através desses se denota que o autor é quem direciona palavras grosseiras à diretora do hospital, a Sra.
Marly, além de haver indícios de ter sido submetida a perseguição por parte do autor, que se dirigiu ao trabalho que exercia em Sucupira do Riachão, teve acesso às suas folhas de ponto, ameaçou de interferência nesse trabalho, inclusive mantendo contato com o prefeito daquela cidade, realizando inúmeras ligações para requerente fora do horário de expediente, através de mensagens com tons ameaçadores e capazes de gerar angústia e temor na requerida.
Por todo o exposto, a improcedência dos pleitos autorais é medida impositiva. 4- RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL SOFRIDO PELO MUNICÍPIO..
Note-se que, nos autos, não se comprovou ou se relatou qualquer ato do requerido que tenha causado dano moral ao Município.
Não foram coligidos aos autos quaisquer documentos que denotem o comprometimento da credibilidade do ente público.
Ademais, "a pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais" (informativo nº 125 STJ).
Incabível, deste modo, ressarcimento ao Município sobre o prisma moral.
Deixo de condenar o autor em litigância de má-fé, pois as alegações de assédio moral podem ter se originado da incorreta incompreensão dos fatos pelo autor, interpretando que os atos tomados no estrito cumprimento do dever legal seriam atos direcionados a prejudicá-lo. 5- DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogo a tutela deferida nos autos, e julgo improcedentes os pedidos de PEDRO JORGE CORREA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA, e o pedido reconvencional.
Julgo, ainda, extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, o pedido reconvencional realizado por Marly Oliveira Reis em face do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando esses sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do artigo 98, §3º.
Condeno a reconvinte MARLY OLIVEIRA REIS ao pagamento das custas processuais, e os reconvintes solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do pedido reconvencional.
O pagamento desses, em relação à reconvinte MARLY OLIVEIRA REIS, fica sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, que na ocasião defiro, na forma do artigo 98, §3º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Barão de Grajaú, 30 de agosto de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
06/09/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 10:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2023 10:08
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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05/05/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:06
Decorrido prazo de MARLY OLIVEIRA REIS em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:06
Decorrido prazo de Municipio de Barao de Grajau- MA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE DIAS NETO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:05
Decorrido prazo de MARLY OLIVEIRA REIS em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:05
Decorrido prazo de Municipio de Barao de Grajau- MA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE DIAS NETO em 19/12/2022 23:59.
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08/01/2023 01:24
Decorrido prazo de MARLY OLIVEIRA REIS em 14/10/2022 23:59.
-
08/01/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE DIAS NETO em 14/10/2022 23:59.
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02/12/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 23:26
Juntada de petição
-
21/11/2022 21:18
Juntada de petição
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17/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2022 08:30 Vara Única de Barão de Grajaú.
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11/11/2022 08:54
Juntada de petição
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11/11/2022 08:49
Juntada de petição
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30/10/2022 17:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 07/10/2022 23:59.
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13/09/2022 08:41
Juntada de petição
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12/09/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 08:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2022 08:30 Vara Única de Barão de Grajaú.
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05/09/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 14:29
Juntada de petição
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12/04/2022 17:55
Juntada de petição
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08/04/2022 22:50
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 22:57
Juntada de petição
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10/03/2022 08:46
Juntada de petição
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09/03/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2022 15:12
Juntada de petição
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28/02/2022 14:34
Juntada de petição
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21/02/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:06
Conclusos para despacho
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12/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:52
Juntada de petição
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08/11/2021 23:41
Juntada de réplica à contestação
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05/10/2021 12:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/09/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 11:22
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:25
Decorrido prazo de Municipio de Barao de Grajau- MA em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 23:55
Juntada de petição
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26/08/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 00:15
Juntada de petição
-
10/08/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 11:09
Juntada de Mandado
-
06/08/2021 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2021 23:22
Juntada de petição
-
01/08/2021 23:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2021 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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