TJMA - 0851642-20.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSIAS RAMOS CAMPOS em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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22/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 10:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/03/2025 11:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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09/11/2024 14:30
Decorrido prazo de JOSIAS RAMOS CAMPOS em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSIAS RAMOS CAMPOS em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSIAS RAMOS CAMPOS em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:53
Juntada de petição
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20/10/2024 12:56
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 10:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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16/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:35
Desentranhado o documento
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16/10/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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24/09/2024 07:49
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:49
Juntada de despacho
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06/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/03/2024 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2024 07:43
Conclusos para decisão
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28/02/2024 07:43
Juntada de Certidão
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27/02/2024 21:44
Juntada de petição
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01/02/2024 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:54
Juntada de recurso inominado
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29/01/2024 18:49
Juntada de petição
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13/12/2023 17:07
Juntada de petição
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13/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2023 12:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:42
Juntada de petição
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12/09/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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11/09/2023 23:56
Juntada de embargos de declaração
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11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 13:12
Juntada de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0851642-20.2023.8.10.0001 REQUERENTE: JOSIAS RAMOS CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória ajuizada em 24/08/2023 em que o(a) autor(a), servidor público estadual, requer progressões por tempo de serviço pretéritas e a consequente progressão para Professor III – C6 desde abril de 2022, bem como os retroativos das respectivas diferenças salariais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que o prazo prescricional de 05 anos em face da Fazenda Pública é contabilizado “da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Este termo inicial da prescrição vai ao encontro da doutrina civil, aplicável aos demais prazos prescricionais em geral, convergindo com o art. 189 do CC/02: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Nesse contexto, a pretensão nasce a partir da violação ao direito, consumada pela negativa administrativa, ainda que tacitamente, em proceder ao histórico das promoções pleiteadas, e prescreve no prazo legal, estabelecido no Decreto nº 20.910/1932.
Ademais, o interregno prescricional não é respeitado pelo simples fato de o retroativo das diferenças salariais se referir aos últimos cinco anos, pois o fato gerador da progressão antecede àquele limite temporal, de sorte que o mero cálculo de seus efeitos pecuniários adstrito ao quinquênio prévio à propositura representa burla ao prazo prescricional fixado em lei.
Destarte, é forçoso reconhecer a prescrição do direito pleiteado pelo autor, uma vez que pretende galgar promoções que deveriam ter sido concedidas desde a posse – haja vista que a última progressão pleiteada na lide têm como pressuposto inexorável as promoções anteriores, a fim de cumprir os sucessivos interstícios de 04 anos –, de modo que, havendo a negativa tácita pela Administração Pública ao deixar de promover o requerente nos moldes pleiteados, remontando a fatos anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento, resta integralmente transcorrido o lapso prescricional.
Utilizando os mesmos fundamentos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por ocasião do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801095-52.2018.8.10.0000 – Tema 08, reconheceu a prescrição das promoções de militares deste Estado, fixado as seguintes teses, cujo raciocínio converge com o ora realizado nesta sentença: TJMA.
IRDR Tema 08: Prescrição nas ações de promoção de militares.
Questão Submetida a Julgamento: “Natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição, e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo”.
Acórdão nº 246483/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 79/2019, disponibilizado em 06/05/2019 e publicado em 07/05/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reunidos em sessão plenária jurisdicional, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar as teses jurídicas que seguem, nos termos do voto do Desembargador Relator: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 332, §2º, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito por prescrição.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba -
05/09/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 12:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 10:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/09/2023 12:32
Declarada decadência ou prescrição
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24/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 10:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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