TJMA - 0818341-85.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 07:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERLEY ALVES DE FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:04
Publicado Notificação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 17:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 21:02
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/09/2024 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 06:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERLEY ALVES DE FREITAS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERLEY ALVES DE FREITAS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2024 16:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/02/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 08:48
Juntada de malote digital
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06/02/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 11:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/11/2023 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2023 09:41
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERLEY ALVES DE FREITAS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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08/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818341-85.2023.8.10.0000 Processo referência: 0801214-35.2023.8.10.0033 AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) AGRAVADO: FRANCISCO WANDERLEY ALVES DE FREITAS.
ADVOGADO: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/PI 13.561) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão (ID nº 28543446) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de COLINAS/MA, que nos autos da Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar, movida por FRANCISCO WANDERLEY ALVES DE FREITAS, foi-lhe deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: “[…] Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar que o Banco do Brasil bloqueie no prazo de 12 (doze) horas, a contar do recebimento da presente decisão, o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), contido na conta do titular: ERMINO RANGEL, Agência: 0005-1 (Banco do Brasil – Campo dos Goytacazes/RJ), Conta Poupança: 26.622-1, variação: 51.
Com a efetivação do bloqueio, determino ao banco ora ré, que proceda a transferência do valor para a conta do titular: FRANCISCO WANDERLEY ALVES DE FREITAS, Agência 1312-9(Banco do Brasil – Colinas/MA), Conta Corrente: 26.622-1. [...]” Aduz a agravante, em suas razões recursais (ID 28543442) que a decisão vergastada, trata-se de obrigação complexa onde é patente a irreversibilidade da medida.
Assevera nesse toar, que o Banco agravante, não possui nenhuma culpa em relação aos fatos narrados pelo agravado, sendo que sequer há cobrança indevida realizada pela Instituição de Crédito, de forma que para o cumprimento da obrigação imposta pelo Juízo, faz-se necessário que o terceiro, no caso o senhor ERMINO RANGEL, possuidor da conta poupança (agência 0005-1 – Banco do Brasil – Campo dos Goytacazes/RJ, conta poupança 26.622-1 – variação 51), possua os valores decorrentes do crédito transferido por equívoco, em sua conta.
Afirma ainda, que não houve a demonstração do perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, com a reversibilidade da tutela satisfativa antecipada, para que fosse concedida a medida liminar.
Expõe, ainda, a recorrente que o prazo concedido ao Banco do Brasil é deveras exíguo, visto que o prazo regular geralmente é de 15 dias, conquanto que a decisão do Juízo tem que ser cumprida em horas.
Desse modo, pugna pela concessão do efeito suspensivo, com o fim de suspender a decisão objurgada, e ao final pelo provimento do agravo, mantendo-a. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente Agravo de Instrumento por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex, estipula que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Daí se extrai que poderá ser concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipada a tutela recursal quando se verificar a relevância da fundamentação exposta no recurso e o risco de dano resultante da demora no julgamento.
Estabelece o art. 300 do Digesto Processual Civil que, para a concessão da medida antecipatória da tutela, o requerente deverá preencher os requisitos ali estatuídos.
O novo diploma processual civil estabeleceu dentro do gênero denominado tutela provisória, a sua divisão tutela de urgência ou de evidência, nos termos de seu art. 294.
Assim, a tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa.
Expondo sobre o tema ensina o renomado jurista Fredie Didier Júnior que: "A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de "tutela antecipada", terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o".(Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
Volume 2 - 10 ed. - Salvador.
Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 568.) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, sendo tal elemento referente ao momento em que o pedido de tutela provisória é requerido.
Ademais, a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) possui como requisitos: a demonstração de "probabilidade do direito" (fumus boni iuris) e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (periculum in mora), conforme art. 300, do NCPC/15.
Além desses elementos, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de um pressuposto específico, qual seja: a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, NCPC/15).
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Não obstante, o legislador ainda exige um terceiro pressuposto específico e cumulativo na tutela de urgência satisfativa de natureza antecipada, previsto no § 3º, do art. 300, do NCPC/15, consistente na reversibilidade do provimento antecipado.
Neste diapasão, a decisão que tem consequências irreversíveis, em tese, não pode ser deferida em sede de tutela antecipada.
Contudo, há provimentos que embora irreversíveis na forma em que são concedidos, são passíveis de serem antecipados se puderem ser revertidos pecuniariamente, o que será examinado à luz do caso concreto, fazendo-se um juízo de ponderação de interesses.
No caso dos autos, penso que a situação fática trazida a exame comporta o deferimento da tutela antecipada antecedente, razão pela qual, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Primeiro porque, o agravado a todo instante afirma que houve equívoco na transferência dos recursos para conta de terceira pessoa, quando acreditava que fazia para sua conta poupança; segundo, por vislumbrar que o número da conta é a mesma 26.622, em que pese serem diferente a Agência, o dígito verificador e por óbvio o nome de quem foi o recebedor, no caso, o terceiro.
Ademais, não observo qualquer multa estabelecida ou impossibilidade do Banco agravante em efetivar o bloqueio imediato dos valores de R$ 4.800,00 indevidamente transferidos, se estes efetivamente existirem na conta poupança do senhor ERMINO RANGEL.
Certo que os documentos acostados aos autos do processo, pelo menos a juízo primário e sumaríssimo me dão certeza que os fatos ocorreram por mero equívoco que poderia ter sido de imediato sanado com o bloqueio administrativo pelo banco, ainda mais que vivemos em um mundo tecnológico que a todo instante o homem médio para esquivar-se das fraudes, notadamente as bancárias, se cerca de todas as cautelas, no entanto, por ato falho, acaba por cometer equívocos.
Dito isto, não observo qualquer dos fundamentos a reverter a decisão de tutela concedida ao agravado pelo Juízo de base, ou seja, a merecer a desconstituição da decisão.
Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento e NEGO a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.
Intime-se ao Juízo de base para que tome conhecimento e preste os esclarecimentos que, acaso entenda necessários.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária e opor-se, eventualmente, ao julgamento virtual.
Com ou sem manifestação da agravada encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 31 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/09/2023 14:20
Juntada de malote digital
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05/09/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 05:41
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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