TJMA - 0802587-42.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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14/12/2021 09:17
Realizado cálculo de custas
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10/12/2021 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2021 09:07
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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07/12/2021 19:00
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 06/12/2021 23:59.
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16/11/2021 15:10
Juntada de petição
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12/11/2021 20:50
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802587-42.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: D.
S.
P.
Advogado: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, de partes as acima epigrafadas, sustentando, em síntese, que: a) a parte autora foi vítima de acidente causado por veículo automotor de via terrestre; b) sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade permanente para exercício de suas funções habituais; c) que é legitimada a receber o seguro obrigatório DPVAT, fazendo jus ao pagamento da indenização; e d) em decorrência do descaso da parte ré e demora na apreciação do pedido administrativo, bem como a solicitação de documentos com fins meramente protelatórios, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.
Ao final, pugna pela procedência da demanda com o pagamento da indenização securitária, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
Anexos, documentos.
Deferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a sua intimação, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial, corrigindo o polo ativo da ação e juntando laudo pericial, sob pena de indeferimento, no que foi atendido.
Acolhida a emenda realizada pela parte autora.
A parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, em síntese, que: a) há suspeita de fraudes nesses processos envolvendo o seguro obrigatório DPVAT no Maranhão, inclusive, com desdobramento de operação policial e prisão de pessoas envolvidas, até mesmo, advogados; b) a parte autora é carente de ação, na medida em que a indenização já foi quitada; c) a petição inicial é inepta por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial do IML; d) na eventualidade de condenação esta deve ser graduada conforme as lesões comprovadamente sofridas pela parte autora; e e) na eventualidade de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em havendo condenação os honorários devem limitar-se à 10% (dez por cento) do valor da indenização.
Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Anexos, documentos.
Réplica à contestação.
Considerando o retorno das atividades do Instituto Médico Legal foi determinada a expedição de ofício ao Órgão para a realização de perícia na parte autora.
Exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal.
Intimadas, apenas a parte ré se manifestou acerca do laudo do IML.
Determinado a expedição de ofício ao IML para complementar o laudo em razão de omissões acerca do membro lesionado, sua repercussão na vida da parte autora e o percentual da perda.
Juntado aos autos o exame de corpo de delito com as devidas complementações.
Intimadas, apenas a parte ré se manifestou acerca do laudo do IML. É o relatório.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide.
Da análise aos autos, verifica-se a existência de elementos de prova suficientes para o conhecimento da lide, o que configura hipótese prevista em lei.
Dispõe o art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; […] Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo, pois, despicienda a dilação probatória.
Sobre o tema, TJMA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se trata de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória, não havendo necessidade prévia intimação das partes para o magistrado se valer desse expediente. 2.
Nas ações de cobranças de verbas decorrente do laboro, havendo a comprovação da relação estatutária, é do ente público o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas vindicadas. 2.
Recurso desprovido. (Ap 0343932018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2018, DJe 28/11/2018).
Dos autos constam documentação necessária ao exame do pedido, inclusive, laudo pericial médico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML).
Dessa forma, não havendo, pois, necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos, segue para o julgamento antecipado dos pedidos.
Das Preliminares: Da inépcia da petição inicial em decorrência da ausência de documento indispensável à propositura da demanda.
Argui a parte ré que a parte autora deixou de instruir a petição inicial com o laudo médico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML), documento essencial à distribuição do feito.
O documento em questão não se qualifica como documento essencial à propositura da demanda.
Não há determinação legal impondo sua apresentação quando da distribuição do feito, motivo pelo qual, pode ser produzido no curso do processo, durante a fase de instrução probatória, razão pela qual, improcede as razões da parte ré nesse tocante.
Com efeito, rejeito a respectiva preliminar.
Da alegação de carência de ação.
Sustenta a parte ré, por seu advogado, que a parte autora seria carente de ação, na medida em que a indenização pretendida já teria sido paga.
Contudo, ao exame dos autos, verifica-se que a pretensão manifestada pela parte autora em sua petição inicial refere-se à complementação da indenização, de modo que, não há que se falar carência de ação em razão de liquidação pretérita da indenização.
Com efeito, rejeito, igualmente, a respectiva preliminar.
Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso vertente, segundo o comando da legislação aplicável (art. 5º, Lei n.º 6.194/1974), cabe à parte autora comprovar o acidente e o dano decorrente, a despeito da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
A ocorrência do acidente encontra-se devidamente comprovada nos autos através da juntada de boletim de ocorrência, relatando a ocorrência do sinistro, descrevendo lesões típicas de acidentes de trânsito.
Das lesões.
Quanto aos danos, se encontram detalhados em exame de corpo de delito (ID 52628898), apontando lesões, precisamente, dor moderada aos esforços no membro inferior esquerdo com sequela arbitrada em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor máximo da cobertura, de acordo com a tabela anexada à Lei n.º 11.945/2009.
No caso dos autos, por se tratar de dor e não precisamente, perda completa da mobilidade ou parcial, não é aplicável os fatores de redução previstos no art. §1º, inciso II, da Lei n. 6.194/1974, correspondente às repercussões de natureza intensa, média, leve e residual, conforme preconiza a referida lei.
Desta forma, deve ser aplicado o percentual apurado pelo teto indenizatório indicado na legislação referida no parágrafo anterior, o que importa no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Da respectiva indenização deve ser debitado o valor pago administrativamente pela parte ré, o qual perfaz a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Do exposto, julgo improcedente os pedidos constantes da exordial. Custas e honorários pela parte autora, os últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, os quais se submetem à suspensividade prevista no art. 98, §3º, CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Caso o apelado, nas contrarrazões, suscite questões previstas no art. 1.009, §1º, do CPC (art. 1.009, §2º, CPC) ou apresente apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 05 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
10/11/2021 15:16
Juntada de petição
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10/11/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 11:57
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2021 12:09
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
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11/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 08/10/2021 23:59.
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30/09/2021 14:39
Juntada de petição
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24/09/2021 06:59
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
21/09/2021 16:40
Juntada de petição
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17/09/2021 14:00
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0802587-42.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: D.
S.
P.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XIV, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o Laudo - IML n.º . 0469 Açailândia/MA, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
15/09/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 10:43
Juntada de laudo
-
31/08/2021 13:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/07/2021 14:06
Juntada de Ofício
-
18/06/2021 18:36
Outras Decisões
-
16/06/2021 14:22
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 14:20
Juntada de termo
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19/04/2021 17:29
Juntada de petição
-
16/04/2021 16:11
Juntada de petição
-
16/04/2021 15:41
Juntada de petição
-
16/04/2021 07:12
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802587-42.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: D.
S.
P.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca do LAUDO.
Açailândia/MA, Quarta-feira, 14 de Abril de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
14/04/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 13:23
Juntada de termo
-
20/03/2021 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE IMPERATRIZ em 18/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2021 17:50
Juntada de diligência
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18/02/2021 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2021 09:22
Juntada de petição
-
17/02/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 13:03
Juntada de mandado
-
17/02/2021 12:59
Juntada de termo
-
12/02/2021 06:32
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 16:29
Juntada de petição
-
29/01/2021 03:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0802587-42.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: D.
S.
P.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Considerando que é de conhecimento deste juízo que o IML de Imperatriz retornou às suas atividades periciais, determino a expedição de ofício ao referido órgão, a fim de que seja agendada perícia a que deve ser submetida a parte autora.
Recebida a informação, intime-se a parte autora a comparecer ao local, advertindo-a que sua ausência injustificada importará em julgamento do feito no estado em que se encontra.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo, após o qual as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO. Açailândia, 18 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
15/01/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 11:01
Juntada de Ofício
-
18/12/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 15:19
Juntada de petição
-
09/10/2020 16:46
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 22:32
Juntada de petição
-
06/10/2020 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 12:25
Juntada de contestação
-
25/09/2020 14:51
Juntada de petição
-
24/09/2020 00:21
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 10:27
Outras Decisões
-
10/09/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 15:09
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/08/2020 01:32
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
22/08/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2020 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 12:32
Juntada de termo
-
12/08/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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