TJMA - 0803002-05.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:22
Juntada de pedido de desarquivamento
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14/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:13
Juntada de petição
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19/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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19/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LOURIVAL DE LIMA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 14:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:41
Decorrido prazo de PAULO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 12:04
Outras Decisões
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30/06/2023 16:10
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:07
Juntada de termo
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14/03/2023 11:16
Outras Decisões
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23/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:46
Juntada de termo
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23/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
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10/11/2021 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2021 23:59.
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05/10/2021 13:47
Decorrido prazo de PAULO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 13:20
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 14:15
Juntada de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803002-05.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: REMULU MARTINS SILVA - MA18077, FABIO DA CONCEICAO SILVA - MA16480 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O
Vistos. etc. Determino intimação das partes para manifestarem em 15 dias, o interesse na produção de provas, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas, ressaltando que a inércia ou desinteresse, ensejara no julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. Cumpra-se SÃO LUÍS/MA, 4 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
09/09/2021 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 07:42
Decorrido prazo de PAULO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 15:21
Conclusos para despacho
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16/04/2021 11:30
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2021 11:22
Juntada de réplica à contestação
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30/03/2021 01:46
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803002-05.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente(s): PAULO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: REMULU MARTINS SILVA - OAB MA18077; FABIO DA CONCEICAO SILVA - OAB MA16480 Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 26 de Março de 2021 JANETE DA SILVA GOMES Técnico Judiciário -
26/03/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:59
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2021 15:24
Juntada de CONTESTAÇÃO
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17/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803002-05.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): PAULO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): REMULU MARTINS SILVA, FABIO DA CONCEICAO SILVA (OAB/MA-16480) Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo nº 0803002-05.2019.8.10.0040 Vistos Paulo Santos de Oliveira Junior qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Restabeleciento de Auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de Tutela de Urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que é portadora de doença grave, que lhe impede de exercer atividade laborativa.
Sustenta que em razão da doença, não mais consegue exercer atividade de esforço físico, estando impossibilitada, portanto, de trabalhar e prover o seu próprio sustento.
Salienta que requereu benefício de auxílio-doença junto ao INSS, tendo sido concedido, contudo foi caçado mesmo havendo incapacidade para o trabalho.
Assim, pugna em sede de tutela de urgência pela concessão do auxílio-doença, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Relatados, decido.
Tratando-se de tutela de urgência, a qual adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, impõe-se, como diz a lei, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Infere-se dos autos que a probabilidade do direito não restou evidenciada.
Note-se que a parte autora para provar a incapacidade momentânea, junta exames médicos, cujo mais recentes não deixam claro a incapacidade da autora.
Nesse sentido, não há informações posteriores que atestam a mudança na situação de fato, sobretudo a evolução do quadro de saúde da autora. É cediço que, em tese, a medida de urgência pretendida é possível, mas haveria a necessidade de ter uma razoável segurança quanto a questão de fato, especialmente porque o INSS não se mostrou – em absoluto – alheio ao padecimento do autor, tendo, inclusive, analisando o pedido administrativo.
Diante do exposto, pelo que consta dos autos e pelas razões de direito acima delineadas, por hora, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intimem-se as partes.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de lei, contestar os termos da presente ação.
Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 13 de março de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública. -
15/03/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2019 16:58
Conclusos para decisão
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02/03/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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