TJMA - 0800779-12.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:05
Juntada de petição
-
23/10/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 15:56
Juntada de protocolo
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23/10/2023 14:48
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
05/09/2023 10:56
Juntada de petição
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01/09/2023 04:54
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800779-12.2023.8.10.0114 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PARTE AUTORA: CLEANE SANTOS CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAMELA SILVA FIGUEIREDO - MA25890 PARTE RÉ: ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de registro de óbito tardio no qual CLEANE SANTOS CONCEIÇÃO requer a feitura do assento de óbito de sua mãe, Sra.
MARIA DA PAZ SANTOS CONCEIÇÃO.
Aduz o requerente que sua mãe veio a falecer no dia 01/08/2021 às 19h00min no hospital – UMS Otávio lima de arruda localizado na rua Silva jardim, bairro: vila Viana, no município Formosa da Serra Negra/MA, vítima de acidente vascular encefálico e hipertensão arterial sistêmica, conforme declaração de óbito.
Instado, o representante do Ministério Público Estadual manifestou-se favorável ao pedido (ID90364907).É o relatório.
Fundamento e decido.II- FundamentaçãoDispõe Art. 77, da Lei n° 6.015/73. “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017).No caso vertente, com fulcro no artigo supramencionado e à vista dos documentos acostados aos autos, sobretudo a prova documental, tenho que merece prosperar o pleito.
III- DispositivoDeste modo, tomando por base o art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado para determinar ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Natural competente que proceda à feitura do assento de óbito de Maria da Paz Santos Conceição, falecida no dia 01 de agosto de 2021, às 19h00 min no hospital – UMS Otávio lima de arruda localizado na rua Silva jardim, bairro: vila Viana, no município Formosa da Serra Negra/MA, vítima de acidente vascular encefálico e hipertensão arterial sistêmica, conforme declaração de óbito tal como requerido no pedido e nos termos do art. 77 da Lei nº 6.015/73.
Expeça-se a respectiva certidão de óbito, consignando-se na respectiva certidão o número destes autos.Sem custas nem honorários advocatícios ante a concessão, neste ato, do benefício da assistência judiciária gratuita.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Ciência o Ministério Público.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Cópia da presente servirá como mandado de intimação/ofício.Riachão (MA), 6 de julho de 2023.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito" -
30/08/2023 15:31
Juntada de petição
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30/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 22:26
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 16:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/04/2023 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:49
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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