TJMA - 0800218-45.2023.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 10:15
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:15
Juntada de despacho
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05/02/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/02/2024 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2023 14:32
Juntada de petição
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20/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:01
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:20
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:11
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:18
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:36
Juntada de recurso inominado
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06/09/2023 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800218-45.2023.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Requerente: BERNARDA VICENCIA DE SOUSA NETA Advogado: ALEXANDRE FURTADO DA SILVA - OAB/PR 23.966 Requerido(a): OI S.A.
Advogada: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7.583-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a demandada não arguiu questões preliminares, em sua contestação.
Assim, passada a análise do mérito, cabe ressaltar, inicialmente, que a presente demanda deve ser examinada a luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, na qual a parte autora é destinatária dos serviços que incumbem à requerida, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC.
Compulsando os autos, vislumbra-se que os documentos apensos à petição inicial demonstram que a autora possui débitos em aberto junto à empresa demandada, os quais a autora reputa serem indevidos, sendo que tais dívidas ainda foram inscritas na plataforma Serasa Limpa Nome.
Em sede de audiência, a requerente confirmou os fatos narrados na exordial, ressaltando que ao realizar uma consulta no Serasa Limpa Nome, por meio de aplicativo de celular, constatou a existência de dívidas junto à requerida, sendo que nunca contratou nenhum serviço oferecido por ela, não reconhecendo os números de telefones indicados como seus.
A depoente ainda informou que fez duas reclamações administrativas, um por meio do site reclame aqui e outra diretamente para a OI, por meio de ligação telefônica, bem como que o fato de ter débito na plataforma em questão não impossibilitou que ela realizasse compras ou negociações.
Por sua vez, a empresa requerida, a quem cabia o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que verificada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, pleiteou, em sede de contestação, pela legalidade da cobrança e inexistência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência da ação, não apresentando, todavia, o contrato de celebração da negociação questionada nos autos.
Soma-se a isso o fato que, no rito sumaríssimo, todas as provas devem ser apresentadas até a ocasião da audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Destarte, com base no conjunto probatório constante nos autos, evidencia-se que os pedidos formulados pela autora merecem acolhimento parcial.
Em relação ao pedido de declaração de inexistência dos débitos, relativo às faturas oriundas dos contratos de telefonia fixa e celular/combo narrados na exordial, percebe-se que ele merece guarida, considerando que a demandada não apresentou nenhum contrato ou documento que possa demonstrar que a autora anuiu ou contratou os serviços questionados na presente ação.
Assim, não há como considerar que as contratações em tela são válidas e nem que as dívidas delas oriundas são verdadeiramente devidas, resultando, inclusive, na retirada de tais débitos da plataforma Serasa Lima Nome.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, percebe-se que ele não merece acolhimento.
Embora, no caso sob exame, a responsabilidade da parte requerida seja objetiva, consoante o art. 14, caput, do CDC, e o art. 37, §6º, da Constituição Federal, posto que cabe à demandada, enquanto prestadora de serviço, adotar as cautelas necessárias no exercício de sua atividade, prestando serviço público, ante os riscos existentes, com o intuito de evitar transtornos e erros, devendo responder pelos danos causados, independentemente da comprovação da culpa, não sendo caso, portanto, de exclusão de responsabilidade; os danos apontados pela autora não foram devidamente comprovados nos autos.
Nesse contexto, nota-se que a inclusão de débito na plataforma Serasa Lima Nome não configura em negativação do nome da requerente, funcionando, na verdade, como uma ferramenta para consulta e negociação de dívidas, sem acesso livre à terceiros ou possibilidade de consulta pública, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DÍVIDA DISPONIBILIZADA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - A responsabilização por danos morais, em regra, exige mais do que os meros dissabores ínsitos a uma cobrança de dívida.
II - O denominado serviço "Serasa.
Limpa Nome"trata-se de uma plataforma criada pela mesma empresa para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43 do CDC, já que tais informações ali constantes não estão disponíveis a terceiros, de modo que somente o interessado, após efetuar o seu cadastro e realizar o seu login, pode acessar as pendências financeiras registradas em seu nome, sendo tal consulta confidencial.
III - Logo, a inclusão de dados na plataforma "Serasa Limpa Nome" não significa que houve negativação de dados, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública.
IV– Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08023941520208120008 MS 0802394-15.2020.8.12.0008, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - SERASA LIMPA NOME - INSERÇÃO INDEVIDA EM ROL DE CONTAS ATRASADAS - INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS - DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Ausente demonstração de que a parte autora contraiu os débitos inseridos em rol de "contas atrasadas" na plataforma Serasa Limpa Nome deve ser declarada a sua inexistência e determinada a exclusão dos mencionados apontamentos.
Não há falar-se na repetição em dobro do indébito, tal como prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente pagamento pelo consumidor.
Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome, que não é de livre acesso a terceiros, inexiste dano a direito de personalidade, o que afasta o dever de reparação a título de danos morais. v.v.
APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO -PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO - "SERASA LIMPA NOME" - INADMISSIBILIDADE - REMOÇÃO - POSSIBILIDADE - INDNEIZAÇÃO - DANO MORAL - DEVER DE RESSARCIR. É indevida a manutenção do nome do consumidor em plataforma do "SERASA LIMPA NOME" relativamente a débitos prescritos, trazendo prejuízos à parte.
A inscrição indevida do nome do consumidor em plataforma de negociação de débito implica dano moral passível de reparação, nos termos do artigo 944 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000212550560001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) (grifo nosso).
Ademais, não há nos autos provas que a autora tenha realizado as duas reclamações administrativas mencionadas em audiência, visando a solução administrativa da demanda, posto que não foi apresentado número de protocolo ou documento que possa comprovar tais reclamações, inexistindo, portanto, a demonstração da perda de tempo útil alegada na exordial.
Não existem provas, também, que a autora era cobrada de forma contínua ou insistente pela empresa ré.
Associado a isso, percebe-se que a inclusão das dívidas objeto da demanda na plataforma Serasa Limpa Nome, não tem o condão, por si só, de provocar baixa de score de crédito ou impossibilitar que a autora realize compras e negociações diversas, haja vista que ela informou, em audiência, que não foi impedida de efetuar compras ou contratações em razão dos débitos cobrados pela demandada, e que a requerente possui 05 negativações no Serasa, consoante documento de ID 90927661 - página 4, desde o ano de 2019.
Nesta senda, insta destacar que a inversão do ônus da prova, como no caso em tela, não retira da demandante o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, haja vista que cabe a ela comprovar os fatos que alega, consoante o art. 373, I, do CPC, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
A RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO DESOBRIGA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, INCISO I DO CPC.
MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No processo civil, incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que, ao réu, impõe-se a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil). 2.
Relação de consumo opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, todavia não implica em desoneração da parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC/15. 3.
Deste modo, verificando que a parte autora não cumpriu com o seu ônus deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (TJ-PE - AC: 5087805 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 16/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2019) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA – FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Como é cediço, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois a inversão do ônus da prova não o desonera de demonstrar mínima verossimilhança de suas alegações.
Se assim não agiu, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08012544920208120006 MS 0801254-49.2020.8.12.0006, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) (grifo nosso).
Assim, não restando configurado o dano, não há que falar em responsabilidade da empresa requerida por dano extrapatrimonial, como alegado na contestação.
Por fim, mostra-se incabível a condenação de qualquer das partes em custas e honorários advocatícios, em consonância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistentes os débitos questionados na exordial, referentes às faturas correspondentes aos contratos n.º 086********2904 (telefone fixo) e n.º 22*****689 (telefone celular/combo), nos montantes respectivos de R$ 40,94 (quarenta reais e noventa e quatro centavos) e R$ 546,57 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), não podendo mais a empresa demandada efetuar tais cobranças e devendo ela excluir, no prazo de 05 (cinco) dias, as referidas dívidas da plataforma Serasa Limpa Nome.
Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de desarquivamento.
Atribuo a esta sentença a força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães de Almeida/MA, data do sistema.
Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA -
04/09/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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27/05/2023 16:25
Juntada de Certidão de juntada
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17/05/2023 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 14:40, Vara Única de Magalhães de Almeida.
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17/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:39
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2023 05:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:16
Juntada de contestação
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26/04/2023 04:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 08:43
Audiência Una designada para 17/05/2023 14:40 Vara Única de Magalhães de Almeida.
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13/04/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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