TJMA - 0800034-78.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:29
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 23:18
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:09
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:21
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001868-91.2014.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINITÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU (S): RAEL DE SOUSA SÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Penal oriunda do desmembramento da Ação Penal nº 0001868-91.2014.8.10.0123, na qual o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, originariamente, contra Pablo Thiago Dias de Sousa e Rael de Sousa Sá (réu nestes autos), pela prática do crime capitulado no art. 121, caput, do Código Penal de cuja vítima teria sido Antônio James Gomes da Silva.
Ocorre que, ainda nos autos originários, Pablo Thiago Dias de Sousa foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação, enquanto que Rael de Sousa Sá foi citado por edital, tendo o processo sido suspenso e separado com relação a ele, gerando os autos em epígrafe, na forma do art. 366, do CPP.
Entretanto, posteriormente, Rael de Sousa Sá se fez presente à audiência realizada no dia 15/03/2022 nos autos do processo originário, colhendo-se sua citação, sendo apresentada sua defesa e tendo participado das audiências de instrução.
Analisando, ainda, os autos originários, verifica-se que, em 04.09.2023, foi proferida sentença de pronúncia, a qual submeteu tanto Pablo Thiago Dias de Sousa quanto Rael de Sousa Sá a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri desta Comarca.
Feitas tais considerações, observa-se que entre a Ação Penal nº 0001868-91.2014.8.10.0123 e o presente feito existe litispendência, de modo o presente processo, por ter sido distribuído por último, deve ser arquivado, ao passo que os Autos nº 0001868-91.2014.8.10.0123 deve ter prosseguimento.
Vale lembrar, como muito bem ressaltado pelo Órgão Ministerial, que a litispendência em matéria criminal está relacionada diretamente à vedação do bis in idem.
Na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,: “Há litispendência quando tramitam duas ações penais contra o mesmo réu, com igual objeto, ou seja, tratando do mesmo fato criminoso, existindo violação à coisa julgada quando, após o trânsito em julgado do mérito da ação penal, nova acusação é formulada versando sobre os mesmos ilícitos”. (AREsp 1602710 MG 2019/0310353-5, DJ 04/02/2020).
DECIDO.
Pelo exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência com os autos de nº 0001868-91.2014.8.10.0123 (COM PRONUNCIA JÁ INSERIDA), nos termos do art. 485, V, do CPC, aplicado analogicamente ao caso.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via sistema.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
05/09/2023 15:15
Juntada de petição
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05/09/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2023 12:07
em cooperação judiciária
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05/09/2023 08:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/09/2023 08:20
Conclusos para decisão
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20/07/2023 20:38
Juntada de petição
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21/02/2022 16:20
Juntada de petição
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17/02/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/01/2022 15:56
Conclusos para decisão
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17/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:47
Recebida a denúncia contra RAFAEL DE SOUSA SA (REU)
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30/12/2021 15:20
Outras Decisões
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21/10/2021 12:04
Conclusos para decisão
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19/10/2021 14:41
Juntada de petição
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19/05/2021 10:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/05/2021 10:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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