TJMA - 0825151-44.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 13:06
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:43
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:33
Juntada de termo
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12/04/2024 11:42
Juntada de petição
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12/04/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2024 13:41
Juntada de petição
-
11/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:12
Juntada de petição
-
23/01/2024 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 13:26
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 12:33
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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30/10/2023 09:07
Juntada de protocolo
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06/10/2023 14:17
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:34
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0825151-44.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: RUDE NEY LIMA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos, Considerando a certidão de ID. 52651850, HOMOLOGO o valor constante na inicial, no montante de R$ 6.600,00 (Seis mil e seiscentos reais).
Determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV no valor de R$ 6.600,00, em favor do autor, para pagamento da dívida no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Comprovado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para fins de transferência ou, comprovando a impossibilidade, requeira a expedição de alvará.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
05/09/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 12:07
Homologado cálculo de contadoria
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15/09/2021 13:42
Conclusos para despacho
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15/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
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24/08/2021 11:29
Juntada de petição
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02/07/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:24
Conclusos para despacho
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21/06/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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