TJMA - 0819091-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de GEILSON DIAS EVANGELISTA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MATEUS MIRANDA BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 28 de setembro a 05 de outubro de 2023.
N. Único: 0819091-87.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Imperatriz (MA) Pacientes : Geilson Dias Evangelista e Mateus Miranda Barbosa Impetrante : Defensoria Pública Estadual Impetrado : Juíza De Direito da 1ª Vara Criminal de Imperatriz/MA Incidência Penal : Arts. 288 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, ambos do CPB c/c arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei n. 10.826/2003 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Processual Penal.
Crimes de associação criminosa, roubo qualificado, tráfico de drogas e associação ao tráfico.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
Medida extrema concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na ineficiência das medidas cautelares diversas da prisão já transgredidas.
Contemporaneidade.
Ordem conhecida e denegada. 1.
Estando a segregação do paciente motivada em elementos concretos, com espeque no art. 312 do Código de Processo Penal, ante a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado nesta via. 2.
Demonstrado o risco de reiteração delitiva pela comprovada transgressão das medidas cautelares impostas aos pacientes que voltaram a delinquir, mostra-se adequada a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública.
Precedentes STF. 3.
Ordem conhecida e denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís(MA), 05 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Geilson Dias Evangelista e Mateus Miranda Barbosa, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Imperatriz/MA, por decisão proferida nos autos de n. 0815748-94.2022.8.10.0040.
O impetrante relata, em resumo, que os pacientes se encontram presos desde o dia 08/07/2022, em razão do estado de flagrância, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288[1] e 157[2], § 2º, II, e § 2º-A, I, ambos do CPB, c/c arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006[3] c/c art. 12 da Lei n. 10.826/2003[4], tendo a prisão convertida em preventiva durante a audiência de custódia.
Acrescenta, que as prisões preventivas foram reavaliadas em três ocasiões, sendo que, na última (30/06/2023), o juiz coator manteve o ergástulo cautelar utilizando os mesmos argumentos anteriores, “[...] com base naquele mesmo raciocínio deduzido por ocasião da audiência de custódia, quando a prisão em flagrante foi convertida em preventiva [...]”.
Alega, nessa quadra fática, que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica, sem indicação dos requisitos autorizadores contemporâneos.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 28758809 ao id. 28758819.
Na decisão de id. 28843827, indeferi a liminar requestada, dispensando, ainda, a requisição de informações, nos termos do art. 420 do RITJMA, à luz dos princípios da economia e celeridade processual, e em razão do processo principal tramitar em meio eletrônico (PJe).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha (id. 29133904), opina pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Conheço do presente habeas corpus, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Geilson Dias Evangelista e Mateus Miranda Barbosa, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Imperatriz/MA, por decisão proferida nos autos de n. 0815748-94.2022.8.10.0040.
Consoante relatado, o constrangimento ilegal cinge-se na alegação de inexistência de fundamentação idônea e contemporaneidade da segregação cautelar dos pacientes.
Com base nesses argumentos, a impetração objetiva, em essência, a revogação das prisões preventivas, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Examinando os presentes autos, compreendo que não assiste razão ao impetrante, na esteira do parecer ministerial, pelas razões a seguir expendidas.
A decisão primeva (id. 28758817), que decretou a prisão preventiva dos pacientes, proferida durante audiência de custódia, restou fundamentada na gravidade do caso concreto e nos registros criminais, os quais apontam, inclusive, que ambos estavam em gozo de liberdade provisória, sujeitos a medidas cautelares diversas da prisão, nos termos abaixo transcritos: “[…] No tocante aos requisitos objetivos previstos no art. 313 da legislação processual transcrita acima, percebe-se o preenchimento do requisito previsto no inciso I, no caso dos investigados Mateus Miranda Barbosa e de Geilson Dias Evangelista, uma vez que a pena máxima dos crimes imputados aos autuados é superior a 04 anos. À luz do periculum libertatis, observo a gravidade em concreto da conduta, pois foram encontrados com os autuados, no momento da abordagem policial, e na sua residência, uma quantidade de drogas, uma arma municiada, e balança de precisão, todos esses elementos indicativos da atividade de traficância que os custodiados exerciam de forma relativamente organizada.
Além disso, os custodiados ostentam ficha com vários antecedentes criminais e já estão sujeitos a medidas cautelares diversas da prisão, as quais têm se mostrados insuficientes para dissuadir-lhes de incorrer na reiteração delitiva.
Desse modo, entendo, ao menos nesse momento, serem suficientes esses elementos de prova para justificar a decretação da prisão preventiva, com o fim de evitar a reiteração delitiva e vincular os autuados ao processo […]”. (Destaquei) Ao reavaliar a prisão preventiva dos pacientes na decisão de id. 28758814, a magistrada de base manteve o ergástulo cautelar, demonstrando, de forma clara, a presença dos requisitos legais, especificamente quanto à garantia da ordem pública, consubstanciada nas certidões de antecedentes criminais.
Segue destaque, in verbis: “[…] Conforme consignado na decisão que decretou a prisão dos réus, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas aliados a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, foram fatores determinantes para a decretação da medida restritiva de liberdade, de modo que tais circunstâncias justificaram o decreto cautelar dos acusados, nos moldes do art. 312 do CPP.
Desta forma, ao reexame dos autos, não vislumbro qualquer circunstância que afaste, por ora, a manutenção da cautela provisória dos denunciados, mormente considerando a inocorrência de fato novo a embasar a reanálise dos fundamentos do decreto da prisão preventiva, exarados na decisão originária.
Há de ressaltar, ainda, que ambos os acusados, conforme certidões de antecedentes criminais juntada aos autos (IDs 70994256 e 71000638), respondem a outras ações penais, fato que demonstra a presença do elemento do periculum in libertatis, bem como indícios de que, se postos em liberdade, poderão voltar a praticar crimes.
Ao lado disso, não vislumbro excesso de prazo para conclusão do feito que fuja do razoável, de modo que, neste momento, não há que se falar em constrangimento ilegal que motive o relaxamento da prisão dos acusados, já havendo sido designada, inclusive, data para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade onde as testemunhas serão ouvidas e os réus interrogados. [...]” Da mesma forma, reiterou os argumentos, quando da última reavaliação do estado de prisão dos pacientes, em decisão de id. 28758809, proferida em 30/06/2023.
Da leitura dos excertos acima transcritos, seguindo mesmo entendimento exposto quando do indeferimento liminar, entendo que as prisões preventivas dos pacientes se encontram devidamente fundamentadas, consubstanciadas em elementos idôneos que justificam a sua necessidade, a par das circunstâncias do caso concreto e da gravidade dos delitos praticados.
Não bastasse isso, a autoridade de base destacou que os pacientes Geilson Dias Evangelista e Mateus Miranda Barbosa estavam em gozo de liberdade provisória, sob aplicação de medidas cautelares diversas quando, novamente, praticaram umas série de delitos e foram presos em flagrante, comprovando a ineficiência de tais medidas aos indivíduos.
A propósito, destaco julgado do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E INDEFERIDO. 1. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, revelada a periculosidade social do agente. 2.
Mostra-se adequada a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública se demonstrado o risco de reiteração delitiva. 3.
Não se verificou irrazoabilidade evidente na duração do processo, inércia ou desídia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário de modo a justificar o pretendido reconhecimento de excesso de prazo da prisão preventiva. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - HC: 211711 BA 0113879-27.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/05/2022).” Com essas considerações, de acordo com o parecer ministerial, conheço do writ, e, no mérito, denego a ordem. É como voto.
Comunique-se à autoridade coatora a respeito desta decisão.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 28 de setembro às 14h59min de 05 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 2 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 3 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa [...] Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 4 Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. -
11/10/2023 15:50
Juntada de malote digital
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11/10/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 13:57
Denegado o Habeas Corpus a GEILSON DIAS EVANGELISTA - CPF: *14.***.*29-07 (PACIENTE) e MATEUS MIRANDA BARBOSA - CPF: *08.***.*27-96 (PACIENTE)
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10/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 11:06
Juntada de parecer
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29/09/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 13:44
Juntada de termo
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20/09/2023 19:44
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/09/2023 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2023 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de GEILSON DIAS EVANGELISTA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MATEUS MIRANDA BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:30
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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12/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0819091-87.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Imperatriz (MA) Pacientes : Geilson Dias Evangelista e Mateus Miranda Barbosa Impetrante : Defensoria Pública Estadual Impetrado : Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Imperatriz/MA Incidência Penal : Arts. 288 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, ambos do CPB C/C arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei n. 10.826/2003 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Geilson Dias Evangelista e Mateus Miranda Barbosa, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Imperatriz/MA, por decisão proferida nos autos de n. 0815748-94.2022.8.10.0040.
O impetrante relata, em resumo, que os pacientes se encontram presos desde o dia 08/07/2022, em razão do estado de flagrância, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2881 e 1572, § 2º, II, e § 2º-A, I, ambos do CPB, c/c arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/20063, c/c art. 12 da Lei n. 10.826/20034, tendo a prisão convertida em preventiva durante a audiência de custódia.
Acrescenta, que as prisões preventivas foram reavaliadas em três ocasiões, sendo que, na última (30/06/2023), o juiz coator manteve o ergástulo cautelar utilizando os mesmos argumentos anteriores, “[...] com base naquele mesmo raciocínio deduzido por ocasião da audiência de custódia, quando a prisão em flagrante foi convertida em preventiva [...]”.
Alega, nessa quadra fática, que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica, sem indicação dos requisitos autorizadores contemporâneos, bem como o excesso de prazo.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 28758809 ao id. 28758819.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
De início, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 422, do RITJ/MA5, e, como sempre, caso presente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, ao lume de perfunctória análise permitida nesta fase preambular, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada.
Examinando a documentação anexada aos autos, constatei que a decisão primitiva que decretou a prisão preventiva dos pacientes (id. 28758817), proferida durante audiência de custódia, restou fundamentada na gravidade do caso e concreto, em razão de ter sido apreendido com os pacientes, no momento da prisão em flagrante, uma certa quantidade de drogas, arma municiada, balança de precisão, bem como nos antecedentes criminais e no registro de que os réus já estariam sujeitos a medidas cautelares diversas da prisão, nos termos abaixo transcritos: “[…] No tocante aos requisitos objetivos previstos no art. 313 da legislação processual transcrita acima, percebe-se o preenchimento do requisito previsto no inciso I, no caso dos investigados Mateus Miranda Barbosa e de Geilson Dias Evangelista, uma vez que a pena máxima dos crimes imputados aos autuados é superior a 04 anos. À luz do periculum libertatis, observo a gravidade em concreto da conduta, pois foram encontrados com os autuados, no momento da abordagem policial, e na sua residência, uma quantidade de drogas, uma arma municiada, e balança de precisão, todos esses elementos indicativos da atividade de traficância que os custodiados exerciam de forma relativamente organizada.
Além disso, os custodiados ostentam ficha com vários antecedentes criminais e já estão sujeitos a medidas cautelares diversas da prisão, as quais têm se mostrados insuficientes para dissuadir-lhes de incorrer na reiteração delitiva.
Desse modo, entendo, ao menos nesse momento, serem suficientes esses elementos de prova para justificar a decretação da prisão preventiva, com o fim de evitar a reiteração delitiva e vincular os autuados ao processo […]”.
Registro, ademais, que em decisão de id. 28758814, proferida em 30/01/2023, o magistrado de base, ao reavaliar o estado de prisão dos pacientes, manteve o ergástulo cautelar, demonstrando, de forma clara, a presença dos requisitos legais, especificamente quanto à garantia da ordem pública, consubstanciada nas certidões de antecedentes criminais, no qual faço destaque: “[…] Conforme consignado na decisão que decretou a prisão dos réus, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas aliados a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, foram fatores determinantes para a decretação da medida restritiva de liberdade, de modo que tais circunstâncias justificaram o decreto cautelar dos acusados, nos moldes do art. 312 do CPP.
Desta forma, ao reexame dos autos, não vislumbro qualquer circunstância que afaste, por ora, a manutenção da cautela provisória dos denunciados, mormente considerando a inocorrência de fato novo a embasar a reanálise dos fundamentos do decreto da prisão preventiva, exarados na decisão originária.
Há de ressaltar, ainda, que ambos os acusados, conforme certidões de antecedentes criminais juntada aos autos (IDs 70994256 e 71000638), respondem a outras ações penais, fato que demonstra a presença do elemento do periculum in libertatis, bem como indícios de que, se postos em liberdade, poderão voltar a praticar crimes.
Ao lado disso, não vislumbro excesso de prazo para conclusão do feito que fuja do razoável, de modo que, neste momento, não há que se falar em constrangimento ilegal que motive o relaxamento da prisão dos acusados, já havendo sido designada, inclusive, data para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade onde as testemunhas serão ouvidas e os réus interrogados. [...]” Da mesma forma, reiterou os argumentos, quando da última reavaliação do estado de prisão dos pacientes, em decisão de id. 28758809.
Como se vê, em sentido contrário ao que aduz o impetrante, o decreto de prisão preventiva do paciente Domingos dos Santos, traz, em linha de princípio, os contornos mínimos de motivação, fazendo alusão aos pressupostos contidos no art. 312, do CPP6.
Portanto, ao menos em cognição sumária, não detecto manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada Dispensadas as informações da autoridade coatora, na forma do disposto no art. 420, do RITJMA7, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 2 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 3 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa [...] Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 4 Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 5Art. 422.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência. 6Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 7Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
06/09/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2023 08:26
Juntada de documento
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04/09/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/09/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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