TJMA - 0803017-08.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JURACY LIMA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:42
Juntada de despacho
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19/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/06/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:53
Juntada de protocolo
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20/05/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 17:15
Juntada de contrarrazões
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16/05/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:36
Juntada de apelação
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13/11/2023 09:30
Juntada de protocolo
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11/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803017-08.2022.8.10.0027 Demandante: JURACY LIMA DA SILVA Demandado(a): MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS promovida por JURACY LIMA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, aduzindo, em apertada síntese, que é servidor público do Município de Barra do Corda, lotado na Secretaria Municipal de Educação e exercendo o cargo de Professor, em regime estatutário.
Informa que faz jus à adicional de férias, conforme se depreende dos artigos 7º, XVII e 39, §3º, da Constituição Federal, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração.
Por sua vez, alega que a Lei Municipal nº 005/2011 (Estatuto do Magistério Municipal), em seu artigo 52, prevê que os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) dias no mês de janeiro e 15 (quinze) dias no mês de julho.
Disseram ainda que, além das férias, referida Lei Municipal, em seu artigo 54, acrescenta a obrigatoriedade do pagamento de um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente no período.
Nesse passo, sustenta que o Município de Barra do Corda paga férias apenas uma vez por ano, correspondente aos 30 dias do mês de janeiro, quando deveria pagar sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
Assim, alegam que o Réu vem durante todos os anos efetuando de forma incorreta o pagamento das férias, faltando o 1/3 (um terço) constitucional sobre os demais 15 (quinze) dias do mês de julho.
Nesse contexto, protesta o demandante pela procedência da ação, a fim de que o Município de Barra do Corda seja obrigado a efetuar o pagamento do abono de férias correspondente aos 15 (quinze) dias de férias do mês de julho, bem como efetue o pagamento do retroativo referente aos últimos 05 (cinco), a contar da data da interposição da presente ação, tudo corrigido e atualizado até a data de seu efetivo pagamento; Juntou diversos documentos à exordial.
Citado, o Município de Barra do Corda apresentou defesa.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ser o pedido indeterminado/genérico.
Aduziu que os argumentos esposados pelas Requerentes são genéricos e imprecisos, posto que, embora sustentem que o Réu deixou de pagar o abono de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias das supostas férias, não especificam quanto seriam tais valores e sequer comprovam através dos documentos que não é efetuado o pagamento pleiteado.
Assim, alegam que a(s) autora(s) trouxeram vagas alegações de que estes valores não estariam sendo pagos, contudo, carente de provas.
No mérito, aduziu que os professores da rede municipal de Barra do Corda possuem apenas 30 (trinta) dias de férias e não 45 (quarenta e cinco) dias, como foi sustentado pela Requerente.
Disse que os 15 (quinze) dias a mais citados não se referem propriamente às férias dos professores, mas sim um recesso que os mesmos possuem no mês de julho por conta do calendário escolar.
Para tanto, citou o ter do art. 114 do Estatuto dos Funcionários Municipais, que prevê que o funcionário terá direito ou gozo de 30 dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe de repartição.
Nesse passo, protestou pela improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
Igualmente, há que se ter presente que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento, de sorte que o depoimento pessoal das partes, de testemunhas e a apresentação de novos documentos em nada acrescentaria ao deslinde da causa.
Portanto, chega-se ao mérito com os argumentos e as provas já constantes nos autos.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não há que se falar em inépcia da inicial quando é perfeitamente possível identificar os fatos e os pedidos, bem como quando restarem observados os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
In casu, verifica-se que o demandante relata os fatos e os fundamentos jurídicos dos seus pedidos, inclusive especificando os dispositivos da lei que dizem assegurar o direito vindicado.
Ademais, verifica-se que o réu apresentou defesa sem alegar qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, logo não pode alegar que os fatos são indeterminados e os pedidos genéricos.
Nesses termos, rechaço a presente preliminar.
DO MÉRITO Pela presente ação, informa o demandante que é professor municipal e que deveria receber adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias que possuem no ano.
Para sustentar tal direito, alega que a Lei Municipal nº 005/2011 (Estatuto do Magistério Municipal), em seu artigo 52, prevê que os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo trinta dias no mês de janeiro e quinze dias no mês de julho.
Ademais, disse referida Lei Municipal, em seu artigo 54, acrescenta a obrigatoriedade do pagamento de um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração “vigente no período”.
Nesse passo, alega que o Município de Barra do Corda vem efetuando de forma incorreta o pagamento do abono de férias, vez que paga apenas sobre os 30 (trinta) dias de férias correspondente a janeiro, não efetuando, contudo, sobre os demais 15 (quinze) dias do mês de julho.
Pois bem.
O cerne da questão é saber se o Município de Barra do Corda está ou não obrigado pela lei a pagar aos professores municipais a adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Antes de discorrer sobre essa questão, cumpre inicialmente definir se os professores da rede municipal possuem 30 ou 45 dias de férias por ano.
Isso decorre do fato do Município, em sede de defesa, ter alegado que o art. 114 do Estatuto dos Funcionários Municipais Estatuto confere aos funcionários apenas 30 dias de férias anuais e que os 15 (quinze) dias dados no mês de julho aos professores não se referem propriamente às férias, mas sim a um recesso por conta do calendário escolar.
De encontro a esse argumento, consta na inicial que a Lei Municipal 005/2011, que se trata do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Municipal, em seu artigo 52, prevê que os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo trinta dias no mês de janeiro e quinze dias no mês de julho.
Nesse viés, cumpre definir se aos professores se aplica o que prevê o Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 005/2011) ou o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 04/1990).
Com base no princípio da especialidade, entende-se que deve ser aplicado o primeiro.
Ora, havendo no âmbito municipal norma especial que regula especificamente os professores, não pode essa ser revogada ou suplantada por uma outra lei que regula de forma genérica todos os servidores públicos municipais.
Sobre essa questão, o Tribunal de Justiça do Ceará recentemente proferiu voto no AGV nº 0039773-90.2012.8.06.0001, de relatoria do Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, que bem discorre sobre a prevalência do Estatuto do Magistério sobre o Estatuto dos Servidores em geral.
Segue trecho da ementa: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS ATRASADAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5.895/84).
LEI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS DE 60 DIAS.
INCIDÊNCIA DO 1/3 EM TODO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO EM DETRIMENTO AO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
I.
No que tange ao direito dos professores de férias de 30 (trinta) dias após cada semestre letivo, ou seja, 60 (sessenta) dias de férias anuais, destaco que tal direito encontra-se fundamentado no art. 113, §2º, da Lei nº 5.895/84, do Estatuto do Magistério Municipal.
Ora, muito embora o Estatuto do Servidor, posterior o Estatuto do Magistério, estabeleça férias de apenas 30 dias, não há que falar em revogação, uma vez que este, por se tratar de norma especial que regula especificamente os professores, não pode ser revogada por uma lei que regula de forma geral todos os servidores públicos municipais e que não trouxe, expressamente, nenhum dispositivo revogando as férias dos professores.
II - (…) (TJ/CE, AGV nº 0039773-90.2012.8.06.0001, relator Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, Data da publicação 20/03/2017). - destaquei Nesse viés, deve-se considerar na análise do direito trazido o que preceitua a Lei Municipal nº 005/2011 (Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Municipal), que, em seu artigo 52, é categórico ao dizer que os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo trinta dias no mês de janeiro e quinze dias no mês de julho.
Bom ainda frisar que o Estatuto do Magistério (Lei nº 005/2011) é posterior ao Estatuto dos Servidores Municipais em geral (04/1990), sendo essa mais uma razão para se aplicar ao caso ora tratado o primeiro, sendo que houve vontade expressa do legislador de garantir à classe dos professores ampliação do período de férias, que, a título de registro, é merecedora desse direito.
Outrossim, ressalto que a própria Constituição Federal, reconhecendo a importância e respeito que deve ser conferida aos profissionais da educação, estabeleceu tratamento diferenciado a este no que concerne aos critérios para concessão de aposentadoria, conforme se verifica no art. 40, §5º.
Portanto, resolvida essa questão e reconhecendo que os profissionais da educação de Barra do Corda possuem 45 dias de férias por ano, resta agora resolver se o demandado está obrigado pela lei a pagar abono de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias anuais ou, ao revés, se vem fazendo o certo, pagando apenas sobre os 30 dias concedidos no mês de janeiro.
Antes de passar a analisar tal questão, colaciona-se abaixo votos recentes do Superior Tribunal de Justiça e do Eg.
Tribunal do Mato Grosso do Sul, que, em que pese serem conflitantes, ajudarão na análise do mérito.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORES ESTADUAIS - FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS - ADICIONAL DE 1/3 SOBRE A REMUNERAÇÃO DE UM MÊS.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo Preventivo impetrado pela Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul - Fetems contra ato praticado pelo Secretário de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, consistente na omissão em não lançar na folha de pagamento o terço de férias constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias usufruídas no meio do ano. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "a controvérsia neste mandamus reside em saber se os professores fazem jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se fazem jus, tão somente, ao período de trinta dias. (...) Emerge cristalino que a pretensão autoral está em dissonância com a dicção legal prevista no § 1º, do artigo 120, da Lei Estadual n.º 1.102, ou seja, o adicional de um terço a mais incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior que, no caso dos professores são de 45 dias anuais. É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais.
Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 15 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional" (fls. 182-185, e-STJ, grifos no original). 3.
Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, que bem analisou a questão: "este Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que a Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. (...) No caso em análise, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Mato Grosso do Sul, Lei Estadual n° 1.102/90 afirma, a respeito do adicional de um terço de férias, no art. 120, § 1° que, 'o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior'.
Assim, como bem delineou o acórdão recorrido, a restrição acima mencionada impede que o adicional de férias incida sobre período superior a um mês, ainda que o funcionário possa gozar de férias em período superior" (fls. 254-256, e-STJ). 4.
A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 48.463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/02/2016) - destaquei APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
RECURSO IMPROVIDO.
Se há amparo na legislação local, é devida a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado.
Verificado que a legislação local prevê remuneração por todo o período de férias gozado, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Recurso Improvido (TJMS, MS 0801043-52.2016.8.12.0006), Relator Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento 30/08/2017, 4ª Câmara Cível). - destaquei Como dito alhures, esses arestos são conflitantes, porém deles se tira a conclusão de que somente haverá pagamento do abono de férias (1/3) sobre os 45 dias se houver previsão em lei local.
Registre-se que a Constituição Federal, em momento algum, restringiu o direito de férias a 30 dias.
O que fez foi consignar em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remuneradas (art. 7º, XVII e art. 39, §3º), não impedindo que lei específica pudesse ampliar o número de dias de férias.
Nesse contexto, e restando demonstrado que há legislação municipal em Barra do Corda dispondo que os professores possuem 45 dias de férias anuais (art. 52 da Lei nº 005/2011), resta agora saber se o disposto no artigo 54 é suficiente para garantir tal pagamento sobre a totalidade.
Dispõe referido dispositivo: Será pago ao Profissional do Magistério, por ocasião das Férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente no período. (destaquei) Fazendo uma interpretação literária deste dispositivo, conclui-se que o legislador quis garantir o pagamento do abono sobre o “período” em que os professores estiverem em pleno gozo de férias.
Nesse plano, existindo previsão legal de que os professores terão 45 dias de férias por ano, conclui-se que o termo “período” deve corresponder a integralidade do período de férias anuais (30 dias em janeiro e 15 dias em julho) e não apenas a uma dessas partes.
Aliás, tal interpretação está corroborada pelos arestos que se traz abaixo: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO SOBRE OS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS – PROFESSORES DE REDE MUNICIPAL DE ENSINO – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2001 E ART. 7º, XVII, DA CF – PREVISÃO LEGAL PARA O RESSARCIMENTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função de docente.
Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da lei complementar municipal nº 006/2001 (TJMS.
Remessa Necessária nº 0801129-91.2014.8.12.0006, Camapuã, 4ª Câmara Cível, Relator Des.
Amaury da Silva Kuklinski, julgamento: 27/27/2016, publicação: 28/07/2016) - destaquei REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO.
O direito à gratificação do terço de férias para os professores estaduais aplica-se em relação ao período efetivamente gozado, e não somente sobre 30 (trinta) dias.
Inconstitucionalidade do artigo 96, § 3º, da Lei Estadual nº 6.672/74 reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº *00.***.*65-16.
Possibilidade de compensação dos valores já pagos administrativamente a título de terço de férias; Sentença mantida em remessa necessária. (TJRS.
Reexame Necessário nº *00.***.*54-60, Terceira Câmara Cível, relator Eduardo Delgado, Julgado em 02/08/2017). - destaquei Registre-se que esse assunto já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito.
Segue ementa: FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento. (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001). - destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
FÉRIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3).
I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7° da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7°, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes do STF.” 2.
Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7° da Magna Carta de 1988. 3.
Tenho que o recurso não merece acolhida.
Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7°, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus.
Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: “FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento.” 4.
No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 09 de agosto de 2011.
Ministro AYRES BRITTO Relator (ARE 649109, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, julgado em 09/08/2011, publicado em DJe-170 DIVULG 02/09/2011 PUBLIC 05/09/2011) - destaquei Portanto, havendo legislação local prevendo remuneração para o período de férias, a percentagem prevista no art. 7º, inciso XVII, da CF deve incidir sobre a totalidade do período, qual seja 45 dias, não cabendo, de tal modo, ao Poder Executivo Municipal restringi-la ao período de trinta dias.
Ademais, se quisesse o legislador ter garantido o pagamento do 1/3 somente no período equivalente a 30 dias em janeiro, teria assim expressamente previsto na lei.
Muito pelo contrário, previu o período de férias de 45 dias e ainda o pagamento do terço de férias sobre o período, logo outra interpretação não há senão de que o adicional deve ser pago sobre a integralidade do período de férias.
Por derradeiro, atente-se que aqui este Julgador não está legislando, mas apenas interpretando dispositivo de lei local que assegura o pagamento do abono sobre o período de férias.
Ora, se são dois períodos, conforme dispõe o art. 52 da Lei nº 005/2011, por lógica deve ser garantido o pagamento do abono sobre todo o período efetivamente gozado.
Ademais, caso quisesse o legislador que o pagamento ocorresse somente em janeiro, teria deixado claro na lei, o que não assim o fez.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA proceda o pagamento do terço de férias aos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago tal adicional sobre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e sobre 15 (quinze) dias no mês de julho de cada ano.
Condeno ainda o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar o retroativo dos abonos salariais não pagos ao autor, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, observando que no período anterior à EC 113/2021, ou seja, até dezembro de 2021, deverá a condenação ser atualizada conforme determinava o Tema 810 do STF e, a partir de janeiro de 2022, seja utilizada unicamente a taxa SELIC, conforme passou a prevê a EC 113/2021, tudo isso observando a prescrição quinquenal.
Condeno o Município de Barra do Corda no pagamento de honorários de advogado no percentual de 10%, cujo valor será apurado em liquidação (art. 98, §4º, II, CPC).
Em não havendo recursos voluntários, encaminha-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça, a rigor do que dispõe o art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra do Corda/MA, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
08/11/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:53
Juntada de protocolo
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13/09/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BARRA DO CORDA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO: 0803017-08.2022.8.10.0027 AUTOR: JURACY LIMA DA SILVA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO LIMA SOUSA - MA6318-A RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA Advogado(s) do reclamado: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Art. 152, VI do CPC c/c Art. 3º do Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão) Intimo a parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se acerca da contestação.
Barra do Corda, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
KAROLINA NÉRIS DE ARAÚJO SECRETÁRIA JUDICIAL 1ª VARA CÍVEL MATRICULA 189928 -
11/09/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:50
Juntada de contestação
-
30/06/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:10
Juntada de petição
-
13/02/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 18:47
Juntada de petição
-
30/08/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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