TJMA - 0818529-78.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 13/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ROSANE MACIEL DE OLIVEIRA RIOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 11:12
Juntada de malote digital
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18/04/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 16:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/12/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2023 18:12
Juntada de parecer do ministério público
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14/11/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSANE MACIEL DE OLIVEIRA RIOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 13:31
Juntada de malote digital
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13/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818529-78.2023.8.10.0000 – CODÓ Processo de Origem: 0806894-95.2023.8.10.0034 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Município de Codó Procurador: Igor Amaury Portela Lamar (OAB/MA 8.157) Agravada: Rosane Maciel de Oliveira Rios Advogado: Walter Sales Pires Filho (OAB/MA 23.852) DECISÃO Município de Codó interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0806894-95.2023.8.10.0034, ajuizada por Rosane Maciel de Oliveira Rios, ora agravada, que deferiu a tutela de urgência postulada, determinando que o MUNICÍPIO DE CODÓ e o ESTADO DO MARANHÃO, através das suas Secretarias de Saúdes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, tomem as providências necessárias no sentido de fornecer o medicamento ABEMACICLIBE 150mg de 12/12h diariamente, na quantidade prescrita por mês, até o julgamento de mérito da demanda ou ulterior deliberação daquele juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no caso de descumprimento e/ou desobediência do comando judicial, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.
Em suas razões recursais de ID nº 28592096, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, pois ao construir sua cognição sumária, desconsiderou completamente a tese fixada pelo STJ no REsp: 1657156 RJ 2017/0025629-7 acerca do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS pelo Poder Público.
Alça que restou patente a necessidade de demonstração, por meio de Laudo Médico devidamente fundamentado, da ineficácia do tratamento realizado por meio dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, o que não foi comprovado no caso em tela.
Aduz ainda que foram ignoradas as regras de repartição de competência naquilo que concerne à assistência farmacêutica de alto custo, obrigando, por meio da decisão interlocutória supracitada, a municipalidade a realizar prestação de saúde de alto custo, ignorando a capacidade econômica do agravante, o que pode gerar lesão de natureza grave à economia pública e aos serviços municipais de saúde.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do presente agravo.
No mérito, requer o provimento o presente agravo para que a decisão recorrida seja reformada, cassando-se a liminar concedida. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Assim, o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, deve verificar a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte agravante evidenciem a probabilidade do direito invocado, assim como a necessidade da concessão da medida liminar para assegurar o direito postulado.
Quanto ao fato do medicamento não ser incorporado em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.657.156, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos, o que, a priori, observa-se no caso concreto: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018).
De acordo o Relatório Médico (ID nº 96043530 – pág. 3), verifica-se que a parte autora, ora agravada, apresenta diagnóstico de Neoplasia Maligna de Mama – CID-10: C50.4 e foi submetida ao uso de medicações convencionais, contudo, o tratamento foi suspenso em virtude da progressão do seu quadro clínico para os pulmões, e somente diante de tal fato foi indicado o uso da medicação pleiteada (Abemaciclibe 150mg).
A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito restou demonstrada conforme os documentos juntados no ID nº 96043533, bem como ficou demonstrado que se encontra com registro ativo na ANVISA, conforme esclarece a Nota Técnica do NATJUS nº 151592 (ID 98212077 – autos de origem) e é comprovadamente eficaz para o tratamento oncológico.
E quanto à ressalva de identificação do ente que deve suportar o ônus financeiro, trago à baila excerto do didático voto do Ministro OG Fernandes, no julgamento do AgInt no REsp 1043168/RS [...] 3.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) (grifei).
Neste acórdão, inclusive, o Ministro Relator assim esclarece: A referência aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e à repartição de competências entre os respectivos entes federados, no âmbito do SUS, trouxe diretriz ao magistrado do cumprimento da sentença, nos casos em que mais de um ente público for condenado a fornecer o tratamento de saúde.
Além disso, a sobredita ressalva proporciona a quem suportou o ônus financeiro da obrigação a buscar o respectivo ressarcimento. (grifei) Também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, que decorre da própria enfermidade que acomete a parte autora, diante do grande risco agravamento do seu quadro, se não ministrado o medicamento pleiteado.
Posto isso, indefiro o pedido suspensivo formulado pelo agravante.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
11/09/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 07:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2023 11:18
Juntada de petição
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28/08/2023 23:51
Conclusos para decisão
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28/08/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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