TJMA - 0854261-20.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/04/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 21/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:55
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:47
Juntada de contrarrazões
-
02/03/2025 17:51
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
02/03/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:40
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2025 10:20
Juntada de contrarrazões
-
04/02/2025 16:01
Juntada de contrarrazões
-
28/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 14:57
Juntada de apelação
-
24/01/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 21:58
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:01
Juntada de petição
-
04/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 22:20
Juntada de diligência
-
30/08/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 22:20
Juntada de diligência
-
22/08/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 21:15
Juntada de petição
-
01/07/2024 13:07
Juntada de petição
-
26/06/2024 17:07
Juntada de petição
-
25/06/2024 16:55
Juntada de petição
-
24/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 11:01
Juntada de petição
-
10/06/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2024 17:23
Juntada de petição
-
05/04/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:05
Juntada de petição
-
04/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:05
Juntada de petição
-
27/03/2024 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE HILTON TAVARES JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:34
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:19
Juntada de petição
-
25/03/2024 14:59
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:35
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
20/03/2024 17:02
Juntada de petição
-
17/03/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE HILTON TAVARES JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:26
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:10
Juntada de contestação
-
13/12/2023 19:48
Juntada de petição
-
12/12/2023 16:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª Vara Cível de São Luís
-
12/12/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/12/2023 15:33
Conciliação infrutífera
-
12/12/2023 12:01
Juntada de contestação
-
12/12/2023 00:09
Recebidos os autos.
-
12/12/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
11/12/2023 18:59
Juntada de contestação
-
11/12/2023 16:22
Juntada de petição
-
11/12/2023 14:00
Juntada de petição
-
11/12/2023 13:54
Juntada de petição
-
11/12/2023 12:46
Juntada de petição
-
11/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:34
Juntada de contestação
-
11/12/2023 07:40
Juntada de petição
-
05/12/2023 17:37
Juntada de contestação
-
30/11/2023 15:54
Juntada de petição
-
27/11/2023 12:07
Juntada de petição
-
21/11/2023 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2023 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2023 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2023 10:16
Juntada de termo
-
17/11/2023 18:11
Juntada de petição
-
14/11/2023 13:07
Juntada de contestação
-
31/10/2023 15:54
Juntada de petição
-
30/10/2023 11:37
Juntada de petição
-
27/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 08:17
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854261-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCO AURELIO DINIZ PIEDADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE HILTON TAVARES JUNIOR - MG128294 REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL CARTOES, BANCO DO BRASIL SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por MARCO AURELIO DINIZ PIEDADE em desfavor de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL), BANCO MULTIPLO1 S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, BANCO OLE CONSIGANDO S/A e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, todos qualificados.
Relata a parte autora que se enquadra na definição legal do superendividamento, conforme a previsão da Lei nº 14.181/2021 e, objetiva a repactuação de suas obrigações com as instituições ora requeridas.
Dessa forma, requer a concessão da tutela para que haja a limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos seus vencimentos; a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, a abstenção dos requeridos em incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito e, alternativamente, a suspensão dos descontos realizados pelos requeridos no contracheque e na conta corrente do Autor e o deferimento do depósito em juízo do percentual de 30% dos rendimentos líquidos.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
A partir da análise dos autos verifica-se que o demandante possui significativa parte de suas receitas comprometidas com o pagamento das parcelas de empréstimos, os quais foram realizados em diversos bancos.
Por outro lado, é necessário ponderar que não se faz presente o requisito fundado no perigo de dano, sobretudo porque o requerente já vem realizando o pagamento das parcelas há bastante tempo, de modo que não vislumbro a existência de prejuízo na manutenção dos descontos, ao menos até a realização de audiência de conciliação, onde o autor terá a oportunidade de apresentar o plano de pagamento das dívidas.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Não havendo indícios que presumam o contrário, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu.
CITE-SE o demandado para integrar a relação processual.
INTIME-SE o citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Caso a parte Ré manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá protocolar em juízo seu pedido de cancelamento, ocasião em que, a partir de tal peticionamento, o prazo para contestar começará a fluir.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o autor e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/12/2023 15:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
23/10/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/10/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:42
Juntada de petição
-
26/09/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 13:47
Juntada de petição
-
18/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 02:05
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854261-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCO AURELIO DINIZ PIEDADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE HILTON TAVARES JUNIOR - MG 128294 REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL CARTOES, BANCO DO BRASIL SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Pretende o requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 06/09/2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
11/09/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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