TJMA - 0826705-87.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 08:58
Baixa Definitiva
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28/11/2023 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 07:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/11/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARAN--- em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0826705-87.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 31 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
01/11/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 19:09
Negado seguimento ao recurso
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31/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:15
Juntada de termo
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31/10/2023 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARAN--- em 26/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:35
Juntada de recurso extraordinário (212)
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13/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826705-87.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelado : Estado do Maranhão Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e outros Apelado: Estado do Maranhão ACÓRDÃO Nº CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGOS 330, III E 485, IV, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
EXTINÇÃO MANTIDA, PORÉM COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O interesse de agir, por vezes também conhecido como interesse processual, refere-se à utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante.
No caso, a parte autora logrou êxito em expor, de forma clara e coerente, os fatos e fundamentos na petição inicial e, amparado no título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizou a presente Execução de Honorários, que se mostra via correta para pleitear o seu pagamento. 2.
Configurado o error in procedendo, forçoso cassar a sentença hostilizada, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, III e 485, IV, ambos do CPC. 3.
Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, CPC), nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, como é o caso dos autos. 4.
Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). 5.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 6.
Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 7.
A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual. 8.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03.08.2023 a 10.08.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
11/09/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 07:49
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2023 09:28
Desentranhado o documento
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23/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:52
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/08/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2023 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 19:17
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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10/08/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:51
Juntada de parecer
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26/07/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 08:22
Recebidos os autos
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25/07/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2023 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 14:18
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2023 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:53
Recebidos os autos
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26/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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