TJMA - 0854277-71.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:33
Juntada de petição
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11/02/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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15/11/2024 17:34
Decorrido prazo de KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 09:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/10/2024 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:06
Juntada de petição
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15/07/2024 10:37
Juntada de petição
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12/07/2024 15:19
Juntada de petição
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04/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2024 22:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:59
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 17:47
Juntada de petição
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25/06/2024 04:06
Decorrido prazo de KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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04/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 17:17
Juntada de juntada de ar
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06/10/2023 17:16
Decorrido prazo de KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:31
Decorrido prazo de KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854277-71.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA BOAES JANSEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS, proposta por ROSILDA BOAES JANSEN, em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, devidamente qualificados na inicial.
A Requerente é aposentada e em dezembro de 2022, alega que percebeu alguns descontos indevidos no seu beneficio, ocasião em que se dirigiu até uma agência do INSS para saber do que se tratava os descontos.
Historia que ao chegar na agência, foi informada que os descontos eram advindos de um empréstimo realizado junto ao banco requerido na data de 13/03/2021, no valor liberado de R$ 2.722,48 (dois mil setecentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), composto para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
Informa que nunca solicitou nenhum tipo de empréstimo junto ao banco requerido, tão pouco recebeu qualquer valor em sua conta corrente, portanto, não pode a instituição demandada realizar os descontos relativos a empréstimo que não foi solicitado.
Destaca que tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente através do PROCON, todavia, não obteve sucesso.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão da cobrança indevida com débito automática na conta corrente da requerente, no prazo impostergável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
De antemão, passando ao exame do pedido liminar, destaco que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pela autora.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Outrossim, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito da requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referenciada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade de suspender ou não, os descontos impostos à requerente, relativos a empréstimo não solicitado.
Compulsando detidamente os autos, considerando a carência de documentação acostada pela requerente, enfatizo que a ausência do contrato original prejudica a evidência do direito alegado, posto que é no referido instrumento jurídico que se pode verificar a existência de assinatura, identidade de dados, data e local da celebração do contrato de empréstimo e os possíveis indícios de irregularidade, motivo pelo qual, tenho como prejudicada a demonstração do fumus boni iuris.
Prosseguindo o raciocínio, não obstante o início dos descontos corroborar para o preenchimento do periculum in mora, destaco que não é suficiente à concessão da tutela pretendida.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos exarados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que ausente a verossimilhança da probabilidade do direito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
INTIME-SE a autora acerca desta decisão.
Na mesma oportunidade, CITE-SE a instituição bancária demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, INTIME-SE a autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
CONCEDO a gratuidade da justiça tão somente em relação às custas processuais referentes ao ajuizamento da demanda, especificamente sobre o valor da causa, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
Este pronunciamento judicial servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/09/2023 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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