TJMA - 0858995-48.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:21
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:39
Decorrido prazo de Fatima Andrade em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:34
Juntada de diligência
-
01/02/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de ALIPIO DAGUIMAR CORREA em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:52
Publicado Notificação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 08:55
Juntada de Edital
-
15/11/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 09:29
Juntada de diligência
-
10/10/2023 02:25
Decorrido prazo de ALIPIO DAGUIMAR CORREA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 21:12
Juntada de diligência
-
19/09/2023 15:27
Decorrido prazo de CELSO AYRES ANCHIETA FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:20
Decorrido prazo de ALIPIO DAGUIMAR CORREA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0858995-48.2022.8.10.0001 PARTE RÉ: KAMYLLA CHRYSTINA ANDRADE COUTINHO E FATIMA ANDRADE DECISÃO Cuida-se de ação penal privada, queixa-crime ajuizada por Ricardo de Sousa Lima, em desfavor de Kamylla Christina Andrade Coutinho e Fátima Andrade, acusando-as da prática de crime de apropriação indébita.
Após o ajuizamento desta ação penal, o querelante apresentou pedido de desistência afirmando que celebrou acordo com as quereladas, ID 86930505.
Em seguida foi proferida decisão acolhendo o pedido de desistência da presente ação penal, ID 9613146.
O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo chamamento do feito a ordem para que o arquivamento dos autos seja corrigido, haja vista que o crime de apropriação indébita é de ação penal pública incondicionada, diante disso, o oferecimento da ação penal privada só seria possível caso o parquet não tivesse oferecido no prazo legal, o que não foi o caso dos autos.
Sustentou que não houve instauração de inquérito policial, motivo pelo qual o Ministério Público não perdeu prazo para oferecimento de denúncia, o que torna incabível o ajuizamento de ação penal subsidiária da pública.
Explicou ainda que mesmo que fosse possível o cabimento de queixa-crime, esta encontra-se em desconformidade, haja vista que a procuração apresentada não contém os poderes específicos elencados no art. 44, do CPP.
Destacou que a procuração apresentada nos presentes autos é geral, não menciona o tipo penal e muito menos individualiza a conduta criminosa, motivo pelo qual entende-se que o advogado do querelante não possui poderes para oferecer a presente queixa-crime.
Ademais, afirmou que não há elementos para instauração de ação penal, haja vista a atipicidade da conduta imputada as querelantes, vez que no delito tipificado no art. 168, §1º, III, do CPB, o dolo de apropriação ocorre após a vítima entregar a coisa ao autor, de modo que o crime se configura no momento em que o autor deixa de entregar a coisa quando lhe foi solicitado, ou seja, o dolo somente se configura quando há a resistência do autor em devolver o bem.
Aduziu que o advogado do autor requereu a desistência em razão de acordo firmado com a querelada Kamylla Chistina Andrade Coutinho.
Por fim, requereu o cessamento dos efeitos da decisão de ID 91613146, que homologou a desistência da queixa-crime; seja rejeitada a queixa-crime por ausência de condição da ação, pois trata-se de crime de ação penal pública, outrossim, ofertada por advogado que não possuía poderes especiais, nos termos do art. 44. do CPP.
Bem ainda, pleiteou o arquivamento dos autos nos termos do art. 28, c/c art. 386, III, do CPP, por atipicidade da conduta. É o relatório.
Decido.
De início, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 91613146, que homologou o pedido de desistência desta ação penal pelas seguintes razões: Com efeito, assente razão ao Ministério Público, in casu, verifica-se uma série de erros de procedimento na presente queixa-crime, assim necessário retificação, quanto aos motivos que ensejaram o arquivamento da presente ação penal.
Verifica-se que o crime de apropriação indébita, art. 168, § 1º, III, é de ação penal pública incondicionada, cabendo privativamente ao Ministério Público a sua promoção, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal.
Ausente uma das condições da ação, relativa a ilegitimidade ativa ad causam, motivo pelo qual deve ser rejeitada a queixa-crime.
Nesse sentido, dispõe o artigo 395 do CPP, in verbis Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A propósito, colaciono o seguinte excerto de jurisprudência: QUEIXA - REJEIÇÃO - CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIA - Nos crimes de ação pública tem o MP reservada por lei a prerrogativa da sua propositura através da denúncia, podendo o particular substituí-lo, se omisso o Parquet, deixando decorrer o prazo legal.
Incorre a inação da Promotoria quando ela não é provocada quer pelo recebimento do inquérito, quer por noticia criminis do interessado.
A simples circunstância de haver ocorrência publicadas pela imprensa ou de estar outro órgão do MP comandando uma investigação criminal não pressupõe a hipótese da inércia ministerial a justificar o automático exercido do direito inserido no art. 29 do CPP através de queixa-crime, eis que o desinteresse da Justiça Pública tem que ser patente.
Igualmente autoriza a rejeição não ter contado da procuração a definição do fato criminoso, como é exigido no art. 44 do CPP. (TJ-RJ - RSE: 00563102420008190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 16 VARA CRIMINAL, Relator: RUDI LOEWENKRON, Data de Julgamento: 24/04/2001, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/05/2001).
Destacamos.
Nesse viés, não há que se falar em ação penal privada subsidiária da pública, prevista no artigo 29 do Código de Processo Penal, pois esta só poderá ser ajuizada quando o Ministério Público, após receber os elementos necessários à denúncia, deixa de propor a ação penal pública ou de requerer diligências no prazo legal, ou seja, quando o parquet se mantém inerte.
Ademais, razão assiste ao Ministério Público ao dizer que não existem elementos para a instauração da Ação Penal, haja vista que conforme apurado não há provas da materialidade delitiva e a ausência de justa causa para a persecução penal.
Portanto, não há razão em si prosseguir com a persecução criminal, haja vista que os requisitos essenciais para a denúncia não se concretizaram na presente peça informativa para servir de substrato a instauração de inquérito policial, ou seja, resta ausente a justa causa, imprescindível para a formação de um juízo de reprovabilidade penal.
Diante do Exposto, e nos termos do art. 395, II, do CPP REJEITO a presente Queixa Crime, por ausência dos requisitos legais para o seu recebimento, bem ainda, diante da inexistência de motivos que justifiquem a instauração de Ação Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com base no art. 28 do CPP.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Após arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
05/09/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:59
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0858995-48.2022.8.10.0001 PARTE RÉ: KAMYLLA CHRYSTINA ANDRADE COUTINHO E FATIMA ANDRADE DECISÃO Cuida-se de ação penal privada, queixa-crime ajuizada por Ricardo de Sousa Lima, em desfavor de Kamylla Christina Andrade Coutinho e Fátima Andrade, acusando-as da prática de crime de apropriação indébita.
Após o ajuizamento desta ação penal, o querelante apresentou pedido de desistência afirmando que celebrou acordo com as quereladas, ID 86930505.
Em seguida foi proferida decisão acolhendo o pedido de desistência da presente ação penal, ID 9613146.
O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo chamamento do feito a ordem para que o arquivamento dos autos seja corrigido, haja vista que o crime de apropriação indébita é de ação penal pública incondicionada, diante disso, o oferecimento da ação penal privada só seria possível caso o parquet não tivesse oferecido no prazo legal, o que não foi o caso dos autos.
Sustentou que não houve instauração de inquérito policial, motivo pelo qual o Ministério Público não perdeu prazo para oferecimento de denúncia, o que torna incabível o ajuizamento de ação penal subsidiária da pública.
Explicou ainda que mesmo que fosse possível o cabimento de queixa-crime, esta encontra-se em desconformidade, haja vista que a procuração apresentada não contém os poderes específicos elencados no art. 44, do CPP.
Destacou que a procuração apresentada nos presentes autos é geral, não menciona o tipo penal e muito menos individualiza a conduta criminosa, motivo pelo qual entende-se que o advogado do querelante não possui poderes para oferecer a presente queixa-crime.
Ademais, afirmou que não há elementos para instauração de ação penal, haja vista a atipicidade da conduta imputada as querelantes, vez que no delito tipificado no art. 168, §1º, III, do CPB, o dolo de apropriação ocorre após a vítima entregar a coisa ao autor, de modo que o crime se configura no momento em que o autor deixa de entregar a coisa quando lhe foi solicitado, ou seja, o dolo somente se configura quando há a resistência do autor em devolver o bem.
Aduziu que o advogado do autor requereu a desistência em razão de acordo firmado com a querelada Kamylla Chistina Andrade Coutinho.
Por fim, requereu o cessamento dos efeitos da decisão de ID 91613146, que homologou a desistência da queixa-crime; seja rejeitada a queixa-crime por ausência de condição da ação, pois trata-se de crime de ação penal pública, outrossim, ofertada por advogado que não possuía poderes especiais, nos termos do art. 44. do CPP.
Bem ainda, pleiteou o arquivamento dos autos nos termos do art. 28, c/c art. 386, III, do CPP, por atipicidade da conduta. É o relatório.
Decido.
De início, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 91613146, que homologou o pedido de desistência desta ação penal pelas seguintes razões: Com efeito, assente razão ao Ministério Público, in casu, verifica-se uma série de erros de procedimento na presente queixa-crime, assim necessário retificação, quanto aos motivos que ensejaram o arquivamento da presente ação penal.
Verifica-se que o crime de apropriação indébita, art. 168, § 1º, III, é de ação penal pública incondicionada, cabendo privativamente ao Ministério Público a sua promoção, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal.
Ausente uma das condições da ação, relativa a ilegitimidade ativa ad causam, motivo pelo qual deve ser rejeitada a queixa-crime.
Nesse sentido, dispõe o artigo 395 do CPP, in verbis Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A propósito, colaciono o seguinte excerto de jurisprudência: QUEIXA - REJEIÇÃO - CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIA - Nos crimes de ação pública tem o MP reservada por lei a prerrogativa da sua propositura através da denúncia, podendo o particular substituí-lo, se omisso o Parquet, deixando decorrer o prazo legal.
Incorre a inação da Promotoria quando ela não é provocada quer pelo recebimento do inquérito, quer por noticia criminis do interessado.
A simples circunstância de haver ocorrência publicadas pela imprensa ou de estar outro órgão do MP comandando uma investigação criminal não pressupõe a hipótese da inércia ministerial a justificar o automático exercido do direito inserido no art. 29 do CPP através de queixa-crime, eis que o desinteresse da Justiça Pública tem que ser patente.
Igualmente autoriza a rejeição não ter contado da procuração a definição do fato criminoso, como é exigido no art. 44 do CPP. (TJ-RJ - RSE: 00563102420008190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 16 VARA CRIMINAL, Relator: RUDI LOEWENKRON, Data de Julgamento: 24/04/2001, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/05/2001).
Destacamos.
Nesse viés, não há que se falar em ação penal privada subsidiária da pública, prevista no artigo 29 do Código de Processo Penal, pois esta só poderá ser ajuizada quando o Ministério Público, após receber os elementos necessários à denúncia, deixa de propor a ação penal pública ou de requerer diligências no prazo legal, ou seja, quando o parquet se mantém inerte.
Ademais, razão assiste ao Ministério Público ao dizer que não existem elementos para a instauração da Ação Penal, haja vista que conforme apurado não há provas da materialidade delitiva e a ausência de justa causa para a persecução penal.
Portanto, não há razão em si prosseguir com a persecução criminal, haja vista que os requisitos essenciais para a denúncia não se concretizaram na presente peça informativa para servir de substrato a instauração de inquérito policial, ou seja, resta ausente a justa causa, imprescindível para a formação de um juízo de reprovabilidade penal.
Diante do Exposto, e nos termos do art. 395, II, do CPP REJEITO a presente Queixa Crime, por ausência dos requisitos legais para o seu recebimento, bem ainda, diante da inexistência de motivos que justifiquem a instauração de Ação Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com base no art. 28 do CPP.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Após arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
04/09/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 12:29
Determinado o Arquivamento
-
04/09/2023 12:29
Rejeitada a queixa
-
20/05/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 21:07
Juntada de petição
-
08/05/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 09:59
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
03/03/2023 09:37
Juntada de petição
-
01/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 18:53
Juntada de petição
-
02/02/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:07
Distribuído por sorteio
-
14/10/2022 11:07
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800849-83.2023.8.10.0096
Max Ferreira Araujo
Claro S.A.
Advogado: Ofliza Vieira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2024 13:50
Processo nº 0802644-55.2023.8.10.0022
Banco Gmac S/A
Maria Suely Lima da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 17:48
Processo nº 0800393-60.2023.8.10.0088
Domingas da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 18:11
Processo nº 0800233-25.2019.8.10.0072
Geraldo Alves Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jonas de Sousa Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2019 10:02
Processo nº 0803857-26.2019.8.10.0026
Eduardo Luiz Bortoluzzi
Vladimir Sanarov
Advogado: Fabiano Caldeira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2019 15:21