TJMA - 0800067-13.2020.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 14:00
Decorrido prazo de VICTOR MENDES MORAIS SILVA em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 11:03
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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01/06/2022 16:04
Publicado Sentença em 24/05/2022.
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01/06/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800067-13.2020.8.10.0054 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: ELAINE LIMA DE SOUSA REQUERIDO(A)(S): TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR (ID n° 27288383), proposta em 22 de janeiro de 2020 por ELAINE LIMA DE SOUSA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ao postular, em síntese, a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais. O despacho de ID n° 59218038 determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora esclarecesse qual a linha telefônica impugnada e anexar os respectivos documentos comprobatórios. Intimada (IDs n° 59254658 e n° 5954657), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante atesta certidão de ID n° 65422775. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de extinção do feito quando a parte não cumpre decisão, mesmo que fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, em que há determinação para emendar a inicial. Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), é esclarecido que, se a parte autora não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
Além disso, em uma visão constitucional do processo, direcionada, portanto, para o aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, caso a parte requerente, fora do prazo estabelecido, tenha efetuado a emenda, a petição inicial terá o seu prosseguimento regular.
No caso dos autos, como se vê, a autora deixou de emendar a inicial, pelo que o seu indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do novo CPC/2015, indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo. Sem custas nessa fase processual, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n° 9.099/1995. Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
20/05/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 17:14
Indeferida a petição inicial
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25/04/2022 19:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 19:55
Juntada de termo
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25/04/2022 19:54
Juntada de Certidão
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02/03/2022 16:53
Decorrido prazo de VICTOR MENDES MORAIS SILVA em 18/02/2022 23:59.
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02/02/2022 08:26
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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02/02/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 22:26
Juntada de Certidão
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18/01/2022 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:51
Conclusos para despacho
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17/01/2022 14:51
Juntada de termo
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17/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
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21/04/2021 12:06
Decorrido prazo de VICTOR MENDES MORAIS SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 09:14
Juntada de petição
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16/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO N. 0800067-13.2020.8.10.0054 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: ELAINE LIMA DE SOUSA REQUERIDO(A)(S): TELEFÔNICA BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por ELAINE LIMA DE SOUSA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ao postular, em síntese, a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais. O despacho de ID n° 27295479 determinou a emenda da inicial para apresentação do instrumento procuratório, bem como do documento de identidade da autora legível.
Houve a emenda parcial da inicial com a apresentação do RG legível da autora (ID n° 28033163).
No entanto, na procuração apresentada consta apenas a assinatura da outorgante, sem data, pelo que a representação processual permanece irregular. Dessa forma, nos termos do artigo 321, Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se a parte requerente para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à emenda da exordial, a fim de apresentar a procuração conferida ao causídico com o devido preenchimento da data, sob pena de indeferimento. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
15/03/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 15:38
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 17:04
Conclusos para despacho
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12/03/2021 17:04
Juntada de termo
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12/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
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11/02/2020 14:31
Juntada de petição
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27/01/2020 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 07:44
Conclusos para decisão
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22/01/2020 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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