TJMA - 0802374-05.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:20
Juntada de petição
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23/07/2025 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:18
Juntada de petição
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10/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 00:26
Conclusos para decisão
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05/05/2025 00:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:19
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:54
Juntada de recurso inominado
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09/12/2024 17:14
Juntada de petição
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03/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 10:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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20/11/2023 19:10
Juntada de protocolo
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15/11/2023 10:49
Juntada de contestação
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19/09/2023 07:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:40
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:44
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:44
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802374-05.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA FERREIRA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Tratam os autos de ação que visa a declaração de ilegitimidade da cobrança de tarifas bancárias e a sua devolução, cumulada com indenização por dano moral.
Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
Com efeito, segundo nova dicção do sistema processual civil pátrio, para a concessão da tutela provisória de urgência necessário se faz a demonstração dos requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil, precisamente, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a medida liminar não seja deferida.
Nesse ponto é importante salientar que a cobrança de tarifas bancárias pelo serviço prestado pelo banco é medida totalmente legítima e legal, cabendo a instituição bancária obedecer as normas legais e administrativas que regem a matéria.
As tarifas são cobradas de acordo com o uso de serviços, sendo permitido a instituição bancária a cobrança da chamada cesta de serviços, pelo uso agregado de serviços especificados na definição da cesta.
Ao se insurgir contra a cobrança de alguma tarifa, e ter deferido liminarmente o pedido de suspensão da sua incidência, cabe ao requerente demonstrar a verossimilhança do seu direito, o que pode ser feito de forma simples e acessível a todos, a mera apresentação do extrato de conta-corrente apontando não haver utilização de serviços que excedem aos básicos.
Da análise dos documentos apresentados com a inicial verificamos que a parte autora utilizou serviços bancários remunerados além dos especificados nas resoluções nº. 3.402/2006 e nº. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, de modo que, de início e em análise superficial, se mostra legítima a cobrança de tarifas pelo banco.
Ressalto que a relação consumerista entre a parte autora e a instituição financeira é apenas uma, logo, se ela se opusesse a validade dos demais serviços utilizados e que legitimam a cobrança, como empréstimos na modalidade CDC e seguros, deveria ter incluído a reclamação nesta ação, pois a pulverização de demandas contra o mesmo demandado, objetivando o recebimento de múltiplas indenizações, caracteriza o uso predatório do poder judiciário e descaracteriza a boa fé objetiva exigida de todas as partes processuais.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem ausentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a INDEFIRO.
DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 21/11/2023, às 10:30h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE.
Vargem Grande, na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande/MA .
Aos 29/08/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/08/2023 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 19:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 10:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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06/04/2023 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
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20/12/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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