TJMA - 0801462-72.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:16
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 22/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:13
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0801462-72.2023.8.10.0074 POLO ATIVO: LUIS COELHO CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 POLO PASSIVO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUIS COELHO CRUZ contra BANCO PAN S/A.
Iniciado o cumprimento de sentença, o executado informou o pagamento do débito, e a exequente se manifestou concordando com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará.
Pois bem.
O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando o cumprimento integral da obrigação.
DEFIRO o requerimento de destacamento dos honorários sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 19.438,26 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), e alvará em favor de seu(s) advogado(s), no valor de R$ 2.159,80 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), ambos com os devidos acréscimos legais, condicionados ao recolhimento prévio das custas relativas ao selo judicial.
Quanto ao alvará em favor do patrono, o valor deverá ser depositado na conta bancária informada ao ID 149313310.
Expedido o alvará em favor da exequente, ITNIME-SE-A pessoalmente, para ciência e recolhimento do alvará junto à Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Bom Jardim, data da assinatura eletrônica.
PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 15:06
Juntada de petição
-
03/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:52
Juntada de termo
-
21/05/2025 15:44
Juntada de petição
-
10/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 09:18
Juntada de petição
-
21/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
21/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/03/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 16:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 16:33
Juntada de petição
-
30/12/2024 08:21
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:03
Juntada de decisão
-
10/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/04/2024 17:30
Juntada de termo
-
10/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 06:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 06:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 14:34
Juntada de apelação
-
23/10/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2023 08:41
Juntada de réplica à contestação
-
19/10/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 16:53
Juntada de termo
-
19/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:06
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:40
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
10/09/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:08
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:23
Juntada de termo
-
03/05/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000718-51.2009.8.10.0026
Elcione Dantas Rego
Modestino Pires da Costa
Advogado: Cesar Jose Meinertz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2009 00:00
Processo nº 0820919-95.2023.8.10.0040
Maria do Socorro Alves Barbosa
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2023 11:26
Processo nº 0849615-64.2023.8.10.0001
Roberta Carolinne Souza de Oliveira
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Roberta Carolinne Souza de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2023 20:03
Processo nº 0801443-50.2023.8.10.0047
Maria Idelmar Lima Araujo
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Luis Felipe Silva Freire
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2023 09:05
Processo nº 0849615-64.2023.8.10.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Roberta Carolinne Souza de Oliveira
Advogado: Roberta Carolinne Souza de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2025 18:14