TJMA - 0801734-07.2023.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 08:46
Baixa Definitiva
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04/10/2023 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/10/2023 08:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DOMINGAS DA SILVA ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801734-07.2023.8.10.0029 APELANTE: DOMINGAS DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO (A): ALINE SÁ E SILVA MARTINS (OAB/PI 18.595) APELADO (A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO (A): JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB/MA 22.649-A) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRDR 53.983/2016.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
No caso dos autos, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
II.
Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco para, querendo, produzir prova pericial.
III.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
IV.
Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS DA SILVA ARAÚJO contra a sentença do Juízo de Direito a quo nos autos da Ação ordinária ajuizada contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora, ora apelante, em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, suscita a nulidade da sentença por ausência de prova pericial, ante a impugnação feita, e, no mérito, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade da decisão de base, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, com a produção de provas requeridas nos autos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Sucede que a parte autora, na réplica, impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco para, querendo, produzir prova pericial.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) Assim sendo, a sentença violou o precedente vinculante firmado por esta Corte, bem como o direito de defesa da parte demandada.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira acerca da réplica apresentada pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 31 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
31/08/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 13:12
Provimento por decisão monocrática
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11/07/2023 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:37
Recebidos os autos
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21/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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