TJMA - 0802584-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:09
Decorrido prazo de GILDA MARIA DE SOUSA E SILVA em 18/11/2021 23:59.
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23/10/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 10:11
Juntada de malote digital
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22/10/2021 02:50
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0802584-22.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: GILDA MARIA DE SOUSA E SILVA.
ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB MA 14635-A).
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Embora a juntada dos extratos bancários seja ônus da parte autora, na forma do IRDR 53.983/2016, tais documentos não são considerados essenciais à propositura da ação, razão pela qual deve ser afastada a exigência.
II.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e afastar a exigência de juntada dos extratos bancários.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILDA MARIA DE SOUSA E SILVA em face da decisão do Juízo de Direito da Comarca de Parnarama, nos autos da Ação Ordinária n. 0801961-65.2020.8.10.0105, ajuizada contra o BANCO PAN S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
A referida decisão indeferiu a liminar e determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a autora junte seu extrato bancário, sob pena de extinção do processo.
Nas razões do recurso, a autora alega, em suma, que se trata de relação de consumo, cujo ônus da prova é do agravado, não sendo o extrato bancário imprescindível para o ajuizamento da demanda.
Desse modo, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestou sobre o tema. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No caso em análise, a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
Por sua vez, o Juízo de primeiro determinou a juntada dos extratos bancários do período questionado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Sucede que, embora a juntada dos extratos bancários seja ônus da parte autora, tais documentos não são considerados essenciais à propositura da ação.
Isso é que se extrai da tese firma no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Portanto, merecem prosperar os argumentos da parte agravante, devendo ser reformada a decisão.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a exigência de juntada dos extratos bancários.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de outubro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
20/10/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:40
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e GILDA MARIA DE SOUSA E SILVA - CPF: *12.***.*53-93 (AGRAVANTE) e provido
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25/09/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 17:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/09/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2021 10:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2021 23:59.
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10/04/2021 00:23
Decorrido prazo de GILDA MARIA DE SOUSA E SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 17:23
Juntada de malote digital
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15/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0802584-22.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: GILDA MARIA DE SOUSA E SILVA.
ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB MA 14635-A).
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILDA MARIA DE SOUSA E SILVA em face da decisão do Juízo de Direito da Comarca de Parnarama, nos autos da Ação Ordinária n. 0801961-65.2020.8.10.0105, ajuizada contra o BANCO PAN S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Pan vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
A referida decisão indeferiu a liminar e determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora junte seu extrato bancário, sob pena de extinção do processo.
Nas razões do recurso, a parte autora alega, em suma, que se trata de relação de consumo, cujo ônus da prova é do agravado, não sendo o extrato bancário imprescindível para o ajuizamento da demanda.
Desse modo, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada no tocante a emenda da inicial. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Pan vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. Por sua vez, o Juízo de primeiro determinou a juntada dos extratos bancários do período questionado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Sucede que, embora a juntada dos extratos bancários seja ônus da parte autora, tais documentos não são considerados essenciais à propositura da ação.
Isso é que se extrai da tese firma no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Portanto, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos para a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Diante do exposto, defiro o pedido o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de março de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/03/2021 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 12:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/02/2021 16:30
Conclusos para despacho
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17/02/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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