TJMA - 0805618-39.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 08:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/04/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA AGUIAR em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 17:01
Juntada de malote digital
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15/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0805618-39.2020.8.10.0000.
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA AGUIAR.
ADVOGADO (A) (S): KARLA MILHOMEM DA SILVA (OAB MA 10332).
AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO (OAB MA).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação de juntada de contrato e extratos bancários, não encontra amparo legal.
II.
Deve ser reformada a decisão que determina a juntada de documentos que não estão de posse do consumidor.
III.
Agravo de instrumento conhecido e provido, sem interesse ministerial, para reformar a decisão a agravada e determinar o regular prosseguimento do feito.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA SILVA AGUIAR, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, que determinou a suspensão do processo, a pretexto da ausência de interesse processual (pretensão resistida). Em síntese, alega que ingressou com ação de rito comum para condenação do Agravado a se abster de realizar o desconto no seu benefício previdenciário.
Alega que deve ser reformada a decisão recorrida, uma vez que não necessário prévio processo administrativo para o ajuizamento de ação judicial, ou seja, pretensão resistida para a existência de interesse processual. Afirma que deve aplicado o art. 3º do CPC, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Diz que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, tais como o fumus boni juris e o periculum in mora. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão. Anexou documentos.
Em decisão de id. 6444932, foi concedida a liminar requerida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, esta opinou pela devolução dos autos para julgamento face à inexistência de interesse público a tutelar. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, deve o agravo de instrumento ser conhecido.
No caso em análise, a agravante pretende a reforma da decisão que determinou a parte autora a comprovação da pretensão resistida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O Juízo a quo determinou que a Agravante juntasse aos autos o contrato e os extratos bancários para a comprovação do direito.
Acontece que tal exigência não encontra guarida na legislação consumerista, principalmente porque o consumidor não é detentor de todas as informações bancárias, sendo certo que corrobora a seu favor a inversão do ônus da prova.
Desta feita, não existe, na legislação processual, requisito especial para o processamento de ação em face de banco, ou seja, um procedimento prévio e administrativo.
Logo, agiu com claro desacerto o magistrado a quo.
Com efeito, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a juntada de documentos, deve ser sopesada pelo fato do Banco centralizar todas as informações, principalmente os recebíveis e os pagamentos do consumidor.
Nessa esteira, a decisão agravada viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso a justiça, previstos no arts. 5º da CF.
Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ...
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No mesmo sentido é a disposição legal consumerista: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais.
II.
A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
III.
Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0802035-56.2020.8.10.0029, Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01.10.2020).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
III – Recurso provido.
STJ.
PJENúmero do Processo:0804785-65.2019.8.10.0029 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE)Data do registro do acórdão:04/02/2021 Relator:ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
Data de abertura:25/06/2020 Data do ementário:04/02/2021 Portanto, merecem prosperar os argumentos do agravante, devendo ser reformada a decisão agravada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do CPC, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão a agravada e determinar o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 12 de março de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
13/03/2021 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 12:44
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA AGUIAR - CPF: *33.***.*04-72 (AGRAVANTE) e provido
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10/03/2021 17:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 12:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/12/2020 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 13:31
Juntada de Certidão
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16/06/2020 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA AGUIAR em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 00:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 14:51
Juntada de malote digital
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22/05/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2020.
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22/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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20/05/2020 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2020 12:35
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2020 18:55
Conclusos para decisão
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18/05/2020 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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