TJMA - 0802695-75.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 16:15
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MENDONCA PEREIRA em 04/02/2022 23:59.
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08/02/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 13:26
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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28/01/2022 04:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802695-75.2020.8.10.0150 Promovente: JOSE DE RIBAMAR MENDONCA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A Promovido: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por JOSE DE RIBAMAR MENDONÇA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que afirma que não conseguiu realizar saque na agência bancária no final de semana do mês de março de 2020, por ausência de cédula no caixa eletrônico.
Requer a condenação do demandado pelos danos morais suportados.
O requerido apresentou defesa, com preliminares de inépcia da inicial e ausência do interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência.
A tentativa de acordo restou infrutífera.
Ressalto que constam duas defesas anexadas aos autos, mas a defesa juntada no Id nº 47744772 - Pág. 1 a 17 pertence a outro processo.
Passo a analisar as preliminares.
Da leitura da exordial e documentos apresentados pela autora é possível extrair com exatidão a sua pretensão.
Os argumentos expostos na contestação evidenciam que os pedidos estão bem delimitados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida de inépcia da inicial.
Importante mencionar que a inicial só é considerada inepta quando ausente: pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º do CPC).
A ausência de documentos que provam as alegações iniciais não é motivo de inépcia da inicial, pois tal questão é apreciada quando da análise do mérito.
REJEITO também a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo a análise do mérito da demanda.
Na hipótese, não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Em que pese a inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega (art. 373, I, do CPC).
Tanto assim que a jurisprudência pacificamente pontua que “o fato de a responsabilidade civil do fornecedor de serviços ser objetiva e independente da verificação do dolo ou da culpa, não significa que a lei consumerista tenha dispensado a comprovação do nexo causal entre a conduta e o resultado para a caracterização da responsabilidade” (Apelação Cível - Ordinário nº 2011.007825-8/0000-00, 5ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Luiz Tadeu Barbosa Silva. unânime, DJ 11.04.2011).
Compete, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, CPC).
Adotou o nosso CPC a concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto. (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil - Volume 2 - Edições Podvim: 2007, p. 55).
Assim sendo, impõe-se à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Outrossim, para a configuração do dever de reparar, necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil - o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade - competindo à parte autora comprovar de modo inequívoco o preenchimento de todos eles.
No caso em comento a parte autora não trouxe nenhuma evidência de responsabilidade da requerida.
Não há evidências de tentativas de saque sem sucesso.
Deixou o autor de provar a ausência de liberação do dinheiro no momento do saque.
O documento juntado no Id nº 39502285 - Pág. 1 demonstra que o autor movimentou a conta corrente dele no dia 02/03/2020 e depois somente no dia 09/03/2020, realizando o saque com sucesso.
Ressalto ainda que não há prova do prejuízo decorrente da ausência de cédula nos dias 06/03, 07/03 e 08/03 e, no dia 09 de março de 2020 o autor efetuou o saque.
Ademais, a ausência de cédula configura-se mero aborrecimento do dia-a-dia, até porque o autor poderia realizar o saque em outros terminais eletrônicos existentes na cidade (caixa eletrônico 24 horas).
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, sem o pedido de execução, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 19 de dezembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
13/01/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2021 14:40
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2021 08:00
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 17:20
Audiência Una realizada para 22/11/2021 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/11/2021 15:10
Juntada de petição
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18/11/2021 07:35
Juntada de Certidão
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17/11/2021 20:20
Juntada de petição
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05/10/2021 14:31
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802695-75.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE DE RIBAMAR MENDONCA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A Promovido: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE DE RIBAMAR MENDONCA PEREIRA BANCO BRADESCO S/A De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 22/11/2021 15:10. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 1 de outubro de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
01/10/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 14:55
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2021 14:54
Audiência Una designada para 22/11/2021 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/09/2021 20:02
Audiência Una realizada para 22/09/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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20/09/2021 09:09
Juntada de petição
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06/08/2021 21:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 12:59
Juntada de termo
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11/07/2021 22:45
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MENDONCA PEREIRA em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:43
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 16:00
Expedição de 74.
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29/06/2021 15:52
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2021 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/09/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/06/2021 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2021 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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21/06/2021 20:10
Juntada de contestação
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19/06/2021 16:59
Juntada de petição
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07/05/2021 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/06/2021 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/04/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 07:37
Conclusos para despacho
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29/03/2021 14:57
Juntada de petição
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18/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802695-75.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR MENDONCA PEREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral etc.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 15 de março de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
16/03/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 20:33
Outras Decisões
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12/03/2021 19:53
Conclusos para despacho
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23/12/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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