TJMA - 0834776-34.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:17
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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06/11/2023 01:23
Decorrido prazo de VALDEMIR PESSOA PRAZERES em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES BANDEIRA em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:34
Juntada de petição
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11/10/2023 04:49
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834776-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES BANDEIRA - SP359179, VALDEMIR PESSOA PRAZERES - MA3517-A EXECUTADO: MATEUS LIMA SANTOS, JOSE DE ARIMATEA SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SARAH SABRINA CARVALHO ALVES - MA21852 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SARAH SABRINA CARVALHO ALVES - MA21852 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Somar – Sociedade Maranhense de Ensino Superior Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 04.***.***/0001-68, em desfavor de Mateus Lima Santos, inscrito no CPF n. *04.***.*69-18 e José de Arimatea Santos Ferreira, inscrito no CPF n. *84.***.*40-97, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em peça vestibular (ID. 94162047), sumariamente, que o polo passivo firmou contrato de prestação de Serviços de natureza educacional do curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, no segundo semestre de 2018, porém, os então devedores inadimpliram com respectivas obrigações contratuais, não realizando pagamento das parcelas: 01; 02; 03; 04; 05; 06, totalizando-se R$-3.922,69 (três mil e novecentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos).
Informou, ainda, em sede de petição inicial, que a inadimplência resultou em crédito de R-6,171,19 (seis mil, setecentos e um e dezenove centavos), atualizado a ônus de mora até dia 05/05/2023, acrescentados, ainda, penalidades acessórias de juros e correção monetária, para cumprir o que foi estabelecido no artigo 798, inciso I, alínea b, do CPC.
Com a inicial vieram os documentos.
Foi juntado aos autos autos do processo acordo entre as partes, em que restou combinado: que as partes integrantes do polo passivo se comprometem a pagar à vista quantia de R$-5,000,00 (cinco mil) ao exequente; o pagamento deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias úteis após a protocolização do presente acordo mediante depósito à conta do Exequente; não havendo pagamento na data firmada, incorrerá multa de 50% sobre o valor acordado, além dos consectários legais.
A conta para o depósito será: Banco do Brasil S/A; agência de número 2954-8; conta-corrente de número 7500-0; titularidade de Somar – Sociedade Maranhense de Ensino Superior Ltda.
Ainda assim, foi acordado que cada parte arcará com honorários dos respectivos patronos. É o sucinto relatório.
Ante o teor do acordo entabulado pelas partes, não basta ao procedimento a mera suspensão do feito, tendo em vista que a autocomposição do litígio é causa legal de resolução do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, III).
Vale asseverar que, em caso de eventual descumprimento da avença celebrada, cabível requerimento de cumprimento da presente sentença, mediante simples petição nos próprios autos.
De tal modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos entre as partes supracitadas (ID n° 80958086) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3°, do CPC).
Honorários conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 4 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
09/10/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 09:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/09/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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20/09/2023 22:23
Juntada de petição
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14/09/2023 01:58
Decorrido prazo de SARAH SABRINA CARVALHO ALVES em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Processo: 0834776-34.2023.8.10.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial (12154) Exequente: Somar - Sociedade Maranhense de Ensino Superior LTDA - ME Advogados: Carlos Eduardo Rodrigues Bandeira - OAB/SP 359179, Valdemir Pessoa Prazeres - OAB/MA 3517-A - Publicação Executado: Mateus Lima Santos, Jose de Arimatea Santos Ferreira Advogado: Sarah Sabrina Carvalho Alves - OAB/MA 21852 - Publicação DESPACHO Da análise dos autos, verifico que foi colacionado termo de acordo celebrado pelas partes (ID 96192091).
Todavia, o referido termo não está devidamente assinado pelos transigentes ou por seus procuradores, de modo que inviabiliza a homologação da transação.
Desta feita, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sanem o vício apontado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de julho de 2023.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA Portaria - CGJ nº 3385/2023 02 , 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 -
31/08/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 11:09
Juntada de petição
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26/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 00:07
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 00:07
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:44
Juntada de petição
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05/07/2023 10:36
Juntada de petição
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05/07/2023 09:30
Juntada de petição
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19/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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