TJMA - 0800786-21.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:34
Juntada de petição
-
25/07/2025 06:04
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 10:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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23/06/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:11
Determinada a devolução dos autos à origem para
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14/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 03:29
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:50
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 01:50
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 09:55
Outras Decisões
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15/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 22:07
Juntada de petição
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09/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800786-21.2023.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUCIA PEREIRA NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-Ae Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos; PROCESSO Nº. 0800786-21.2023.8.10.0076 DECISÃO Apresentada contestação e oportunizada a réplica, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Não acolho a preliminar de ausência de procuração atualizada, pois não restou configurada nenhuma hipótese de cessação do mandato nos termos do art. 682 do Código Civil.
Rejeito a preliminar referente ao comprovante de endereço, tendo em vista que o comprovante atualizado não pode ser considerado documento essencial à propositura da demanda de modo a ensejar sua extinção sem resolução do mérito (TJ-MG - AC: 10000190450866001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/09/0019, Data de Publicação: 05/09/2019).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ademais, há muito o TJ/MA sedimentou entendimento no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis ao ajuizamento de demandas relativas a empréstimos consignados.
Outrossim, indefiro o pedido de renovação de prazo para juntada de documentos apresentado pelo requerido em contestação, uma vez que o prazo para contestação é mais que o suficiente para que o patrono providenciasse a documentação necessária com o seu constituinte.
Ademais, segundo o art. 437 do CPC, incumbe ao requerido instruir a contestação com os documentos necessários a comprovação de suas alegações.
Vislumbro o seguinte ponto controvertido: 1) a realização ou não do empréstimo.
Pelos documentos juntados à inicial, verifica-se tratar-se a contratação impugnada de empréstimo pessoal realizado mediante cartão e senha de uso pessoal.
Desta forma, com base no art. 370 do CPC, determino ao autor a juntada, no prazo de quinze dias, dos seus extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos posteriores ao início dos descontos, como forma de verificar se houve a disponibilização do mútuo.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão ao CDC e CC quanto à responsabilidade civil.
As regras do ônus da prova obedecerão ao artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Intimem-se as partes, via advogados.
Brejo/MA, 24 de agosto de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
06/09/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 07:28
Outras Decisões
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16/08/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 17:37
Juntada de réplica à contestação
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07/07/2023 06:33
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 19:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:02
Juntada de contestação
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05/03/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 12:36
Juntada de petição
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13/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:54
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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