TJMA - 0853963-28.2023.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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18/09/2025 19:22
Conclusos para decisão
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18/09/2025 19:18
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:07
Juntada de petição
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24/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 11:14
Declarada incompetência
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23/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:00
Juntada de petição
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01/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 22:52
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2023 11:14
Juntada de petição
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13/09/2023 02:14
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853963-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - OAB/MA 25964 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISAO: MARIA DO SOCORRO SOUSA moveu ação de execução em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., com base em relação jurídica sob a proteção das regras do direito do consumidor, cuja competência absoluta é do foro de residência deste último.
O STJ, ao analisar a questão, uniformizou a jurisprudência.
AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido." (STJ, 4.ª T, Resp n.º 1.049.639, Min.
João Otávio, j. 16.12.2008, DJ 2.2.09) Assim, declaro a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido e determino a remessa dos autos para para o juízo competente, comarca de Brejo/MA, com baixa.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
11/09/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 14:47
Declarada incompetência
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04/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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