TJMA - 0818578-22.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:17
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MIRANDA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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15/01/2024 09:47
Juntada de malote digital
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20/12/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 15:17
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS MIRANDA - CPF: *40.***.*37-62 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:22
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MIRANDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 10:29
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/11/2023 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:11
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MIRANDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 07:52
Juntada de malote digital
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0818578-22.2023.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800931-82.2023.8.10.0139 – VARGEM GRANDE/MA AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TERESINHA DE JESUS MIRANDA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela Autora, concedendo-lhe o direito de recolher as custas iniciais no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação do decisum, oportunizando, contudo, à Agravante optar pelo rito gratuito previsto na Lei nº 9.099/95, até a realização de audiência.
Em suas razões recursais (id. 28617259), a Agravante aduz, em síntese, que restou demonstrado nos autos, dos documentos colacionados à inicial, a verossimilhança em suas alegações de hipossuficiência, porquanto auferir apenas 01 (um) salário mínimo mensal, razão pela qual a concessão da benesse deve ser deferida.
Com esses argumentos, requer a concessão de efeitos da antecipação da tutela e, no mérito, o provimento do recurso, para confirmar a tutela antecipada e deferir os benefícios da justiça gratuita, na forma da argumentação supra. É que cabe relatar no momento.
DECIDO.
O art. 1.019 do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso) Outrossim, é cediço que, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa nos casos que, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso salvo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifou-se).
Em relação ao referido efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.”1(grifos no original).
No caso em apreço, os argumentos apresentados pela Agravante demonstram a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
Explico.
Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por entender que, tendo a agravante optado por ajuizar o feito no Juízo Comum, em vez de escolher pela ausência de custas do Juizado Especial Cível, renunciou à gratuidade ope legis, uma vez que o Estado disponibiliza o acesso gratuito ao Poder Judiciário através dos Juizados Especiais.
Entendo, todavia, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que a opção da agravante, por si só, não é causa de indeferimento da concessão do benefício pleiteado, eis que o ajuizamento de feito sob o rito da Lei 9.099/95, constitui mera liberalidade à disposição dos jurisdicionados, não sendo impositiva.
Não obstante, cumpre observar que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Dessa forma, entendo que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência, diante da disposição constante na Carta Magna, a qual dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com efeito, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto.
Contudo, em juízo de cognição sumária, entendo que imputar à agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano grave e de difícil reparação, porquanto tratar-se de pessoa idosa e aduzir possuir como fonte de renda o benefício mínimo da Previdência Social.
Ademais, caso não recolha as custas no prazo determinado, o processo de origem será extinto.
Nesse sentido, vejo, a priori, que, no vertente caso, os argumentos apresentados pela ora Recorrente demonstram com clareza e objetividade a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida pleiteada.
Registro, ainda, que o presente recurso será analisado de forma exauriente no julgamento de mérito.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo formulado no presente recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão ora recorrida, na forma da lei, até ulterior decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito deste recurso.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, nos termos do art. 1.018 do CPC, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/09/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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