TJMA - 0801706-61.2023.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:40
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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27/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 00:55
Conclusos para despacho
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21/04/2025 00:55
Juntada de Certidão
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11/12/2024 23:06
Juntada de diligência
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11/12/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 23:06
Juntada de diligência
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08/11/2024 17:37
Decorrido prazo de WARLEY JOSE DO NASCIMENTO FERNANDES LIMA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:28
Decorrido prazo de WARLEY JOSE DO NASCIMENTO FERNANDES LIMA em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2024 09:54
Desentranhado o documento
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04/10/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 05/08/2024
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31/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 15:26
Decorrido prazo de WARLEY JOSE DO NASCIMENTO FERNANDES LIMA em 08/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 10:42
Extinto o processo por desistência
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27/06/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 07:43
Juntada de termo
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27/06/2024 07:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 09:38
Juntada de petição
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26/06/2024 00:34
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 17:37
Outras Decisões
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24/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:19
Juntada de termo
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24/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 08:43
Juntada de petição
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11/05/2024 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLEISON DA SILVA SANTOS - CPF: *02.***.*68-30 (AUTOR).
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08/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:44
Juntada de termo
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06/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 09:12
Juntada de petição
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22/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:21
Juntada de termo
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20/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:58
Juntada de petição
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22/09/2023 12:19
Juntada de petição
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22/09/2023 10:56
Juntada de petição
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14/09/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801706-61.2023.8.10.0054 AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA REQUERENTE(S): GLEISON DA SILVA SANTOS ENDEREÇO: RUA 28 DE JUNHO SUL, 285, 3 PODERES, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA/MA, CEP 65.760-000 TELEFONE(S): (99) 98245-9541 ADVOGADO(A): WARLEY JOSÉ DO NASCIMENTO FERNANDES LIMA, OAB/MA 9.386 REQUERIDO(A)(S): EUNICE VIANA LIMA ENDEREÇO: RUA DA MANGUEIRA 6, CASA B, VILA SÃO GABRIEL, ESTREITO/MA, CEP 65.975-000 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (Id. 100776330), proposta em 05 de setembro de de 2023, por GLEISON DA SILVA SANTOS, em face de EUNICE VIANA LIMA, ao postular, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais.
Primeiramente, vislumbro, de pronto, o(a) autor(a) deixou de apresentar o valor discriminado do bem indicado na exordial, bem como indicou a quantia de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) como o valor da causa.
Contudo, em observância ao artigo 292, IV1, Código de Processo Civil (CPC/2015), o valor da causa deverá ser correspondente ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido, que é o caso dos autos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO COMO PARADIGMA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, 'na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida'" (RMS 56.678/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018). 3.
Em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pela agravante. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, provimentos judiciais monocráticos não se mostram idôneos para configurar dissídio jurisprudencial. 5.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) - grifos meus.
Então antes de corrigir o valor da causa de ofício, nos termos do artigo 292, §3º2, CPC/2015, intime-se o(a) autor(a) para que emende à inicial e sane a irregularidade acima apontada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, assim como retifique o valor da causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, CPC/2015.
Ainda, da análise dos autos, constatei que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência, o instrumento procuratório (Id. 100776346) e a declaração de hipossuficiência (Id. 100776369) se encontram desatualizados (referem-se ao ano de 2020), bem como a declaração de venda apresentada em Id. 100781977 está ilegível, pelo que não atendem aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320, Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por fim, verifiquei que há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Todavia, não se tem nos autos a respectiva comprovação por parte dos requerentes acerca da necessidade dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 98, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a parte deverá acostar aos autos a prova de que não possui condições financeiras para o pagamento das custas e demais despesas processuais, a exemplo de sua declaração de imposto de renda, por exemplo, já que a presunção contida no artigo 99, § 3º, CPC/2015 é relativa3.
Dessa forma, antes de dar prosseguimento ao feito, intimem-se as partes requerentes, por meio de seu(sua) procurador(a), para que, em 05 (cinco) dias úteis, acostem aos autos documento hábil a ensejar a insuficiência de recursos, para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento.
Após, sem manifestação, tudo devidamente certificado, intimem-se a parte requerente, por meio de seu(sua) procurador(a), para que, em 15 (quinze) dias úteis, recolha o valor das custas iniciais, emende e sane as irregularidades acima apontadas, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único, artigo 321, CPC/2015, bem como cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC/2015). À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que, com a retificação do valor da causa, certifique o valor das custas iniciais.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Raniel Barbosa Nunes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Tuntum, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ nº 3448) 1 Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; 2Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 3PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 875.178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) – grifos meus. -
12/09/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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