TJMA - 0015575-56.2004.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:10
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/08/2025 10:20
Juntada de Ofício
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18/08/2025 16:54
Desentranhado o documento
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18/08/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:18
Juntada de petição
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11/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
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30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:25
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:26
Juntada de petição
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14/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0015575-56.2004.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A R TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A EXECUTADO: PETROLUB COM DE COMBUST E LUBRIFIC DERIV DE PETROL LTDA - ME, TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PA5555 Advogado do(a) EXECUTADO: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - MA6893 DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença em que há parcela do débito exequendo na forma líquida e outra ilíquida.
Houve a juntada de laudo pericial, referente ao valor exequendo, no ID nº 36832287 – p. 4 a 16.
O valor principal da parte líquida foi fixado, na decisão de ID nº 100484699, no valor de R$ 41.521,96 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos) e determinada a penhora online da supramencionada quantia.
Por seu turno, o cálculo dos acréscimos legais teve seu arbitramento postergado por este juízo.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Diante do arbitramento do valor principal referente ao valor líquido, necessário neste momento a fixação dos acréscimos legais, bem como do valor ilíquido com os respectivos acréscimos.
Pois bem.
Com relação aos acréscimos legais, arbitro a correção monetária em 6% (seis por cento) ao ano.
Assim, levando em consideração que decorreu o prazo de 10 (dez) anos sem cumprimento da decisão judicial, a correção monetária deverá ser fixada no valor total de 60% (sessenta por cento), a incidir tanto no valor líquido quanto ilíquido.
Dessa forma, o valor principal da quantia líquida de R$ 41.521,96 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), acrescida de correção monetária de 60% (sessenta por cento), soma o valor total do débito exequendo líquido de R$ 66.435,13 (sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e treze centavos).
Assim, passo à análise da quantia ilíquida.
Nesta oportunidade, fixo os aluguéis do caminhão em R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, multiplicado pela quantidade de meses que o exequente não usufruiu do bem, isto é, 10 (dez) anos o que equivale a 120 (cento e vinte) meses.
Dessa forma, a quantia principal ilíquida fica arbitrada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescida de 60% (sessenta por cento) de correção monetária, chegando-se ao valor ilíquido total de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais).
Deste valor, deve ser subtraída a quantia depositada em janeiro de 2012 pelo executado, isto é, R$ 90.000,00 (noventa mil reais), portanto, alcança-se a quantia do valor ilíquido de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais).
Destarte, somando-se a quantia líquida e ilíquida, atinge-se o valor do débito exequendo total de R$ 168.435,13 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e treze centavos).
Diante do arbitramento do valor exequendo por este juízo, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Com relação ao pagamento das custas da penhora online deferida na decisão de ID nº 100484699, isento o exequente do seu pagamento, portanto, cumpra-se a mencionada decisão, que determinou o bloqueio dos ativos financeiros do executado TOTAL DISTRIBUIDORA S/A, em todos os seus termos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito presidindo os presentes autos, nos termos da Portaria CGJ nº 31112021, de 3 de setembro de 2021 -
10/11/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 15:36
Outras Decisões
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07/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
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04/10/2023 05:23
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:26
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:14
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:35
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:28
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:08
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0015575-56.2004.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A R TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A EXECUTADO: PETROLUB COM DE COMBUST E LUBRIFIC DERIV DE PETROL LTDA - ME, TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PA5555 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - MA6893 DECISÃO: A parte exequente requereu a penhora online nos ativos financeiros da executada TOTAL DISTRIBUIDORA S/A no valor total de R$ 236.239,45 (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), nos termos da petição de ID nº 72738946.
Entretanto, verifico que o valor principal da quantia líquida exequenda é de apenas R$ 41.521,96 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos).
Assim, o valor calculado pela parte exequente, acrescido de juros e correção monetária, está representando cerca de seis vezes o valor principal, o que exige certa cautela deste juízo para acatar estes cálculos e realizar a penhora.
Diante disso, defiro parcialmente o pedido de penhora online a fim de que seja bloqueado apenas o valor principal, qual seja, R$ 41.521,96 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos) e deixo para arbitrar o valor dos acréscimos legais em despacho posterior.
Destarte, intime-se a parte exequente para realizar o pagamento das custas referentes à penhora online, via SISBAJUD, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem dar ciência à parte contrária providencie-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado TOTAL DISTRIBUIDORA S/A do valor de R$ 41.521,96 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, certificando-se.
Total ou parcialmente frutífera a diligência, dê-se ciência as partes sobre o resultado e, especificamente, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comando do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se.
Decorrido o prazo supramencionado e apresentadas as manifestações, faça-se os autos conclusos para apreciação.
Não havendo arguições, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência para a conta judicial vinculada a este Juízo, consoante art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Por fim, infrutífera a ordem de penhora online, ou encontrados apenas valores irrisórios, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito presidindo os presentes autos, nos termos da Portaria CGJ nº 31112021, de 3 de setembro de 2021. -
04/09/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:03
Juntada de petição
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02/02/2022 10:42
Conclusos para despacho
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30/09/2021 07:05
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:04
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/08/2021 16:01
Juntada de Ofício
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12/07/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 11:57
Conclusos para despacho
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31/10/2020 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA em 29/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:17
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 02:17
Decorrido prazo de ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS em 29/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 16:12
Juntada de petição
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22/10/2020 01:39
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 16:24
Juntada de Certidão
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15/10/2020 16:06
Recebidos os autos
-
15/10/2020 16:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2004
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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