TJMA - 0800846-65.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 18:41
Juntada de petição
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08/07/2024 17:13
Juntada de petição
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21/09/2021 07:43
Juntada de petição
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06/08/2021 20:32
Decorrido prazo de RUBENS RIBEIRO DE SOUSA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:32
Decorrido prazo de RUBENS RIBEIRO DE SOUSA em 13/07/2021 23:59.
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02/07/2021 16:43
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:57
Juntada de 73
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29/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 22:41
Juntada de petição
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28/06/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 17:51
Conclusos para decisão
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09/06/2021 17:48
Juntada de termo
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09/06/2021 14:25
Juntada de petição
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08/06/2021 00:54
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 15:59
Conclusos para despacho
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02/06/2021 15:58
Juntada de termo
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02/06/2021 13:25
Juntada de petição
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31/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800846-65.2020.8.10.0151 AUTOR: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) Decisão cujo teor segue transcrito: DECISÃO Defiro o pedido formulado pelos advogados constituídos pela parte demandada no ID nº 45755509.
Assim, deve a Secretaria Judicial promover o cadastro dos causídicos no feito.
No mais, tendo em vista a constituição de novos patronos, defiro o pleito do ID nº 46318349 e concedo à ré o prazo de 10 dias para comprovação do pagamento da condenação.
Decorrido o prazo, determino à Secretaria que certifique nos autos e os façam conclusos.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário -
27/05/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 07:06
Outras Decisões
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26/05/2021 18:39
Decorrido prazo de RUBENS RIBEIRO DE SOUSA em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 16:54
Conclusos para despacho
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26/05/2021 16:50
Juntada de termo
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25/05/2021 20:06
Juntada de petição
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21/05/2021 14:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 14:11
Decorrido prazo de RUBENS RIBEIRO DE SOUSA em 18/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800846-65.2020.8.10.0151 AUTOR: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA Advogados: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal do polo passivo, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, conforme Despacho de ID 44622167. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário(a) -
29/04/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 15:56
Conclusos para despacho
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26/04/2021 15:55
Juntada de termo
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26/04/2021 15:41
Juntada de petição
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26/04/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800846-65.2020.8.10.0151 AUTOR: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) Decisão cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Esquadrinhando os autos, verifico que no ID nº 44203476 a parte demandada interpôs recurso inominado em face da sentença proferida por este juízo no ID nº 43289972, que julgou procedentes os pedidos autorais.
Ocorre que embora o recurso tenha sido interposto tempestivamente, conforme certificado no ID nº 44211048 o valor recolhido a título de custas foi a menor, pois a quantia paga foi de R$ 1.610,33 (um mil, seiscentos e dez reais e trinta e três centavos), sendo que o correto era R$ 1.734,43 (um mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), consoante Gerador de Custas do TJMA (ID nº 44211074).
Nesse viés, conforme disposto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, o preparo deverá ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Do mesmo modo, o Enunciado n° 80 do FONAJE dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E/OU DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na espécie, os recorrentes, não beneficiários da gratuidade de justiça, embora tenham efetuado o pagamento do preparo recursal (ID 13852281), deixaram de comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo assinado por lei. 2.
O recurso inominado sujeita-se a preparo - compreendendo este todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição -, que deve ser efetivado e comprovado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (arts. 71, I, e 74, § 3º do RITRJE/DF c/c art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). 3.
Não constatado o pagamento das custas dentro do prazo legal, resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 4.
Inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, conforme Enunciado 80 do Fonaje: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 5.
Recurso não conhecido. 6.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Enunciado nº 122 do FONAJE). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95). (TJ-DF 07528946220188070016 DF 0752894-62.2018.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO EM FACE DA DESERÇÃO.
PREPARO INCOMPLETO.
ALEGAÇÃO, NOS EMBARGOS, DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPLEMENTAÇÃO.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
O preparo inclui o pagamento das custas e taxa recursal, e deverá ocorrer e ser comprovado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º). "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)." (Enunciado 80 do FONAJE).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03051926820178240075 Tubarão 0305192-68.2017.8.24.0075, Relator: Mauricio Fabiano Mortari, Data de Julgamento: 26/11/2019, Quarta Turma de Recursos - Criciúma)..
Ante o exposto, deixo de receber o recurso interposto pela promovida, em razão de deserção, tendo em vista o não recolhimento integral das custas processuais.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão recorrida, cumprindo-se integralmente seus termos.
Intimem-se.
Registre-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário -
25/04/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2021 12:21
Juntada de Ato ordinatório
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23/04/2021 14:17
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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23/04/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 12:45
Outras Decisões
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22/04/2021 17:26
Conclusos para decisão
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22/04/2021 17:26
Juntada de termo
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20/04/2021 10:10
Decorrido prazo de RUBENS RIBEIRO DE SOUSA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 14:50
Juntada de termo
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16/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
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16/04/2021 12:46
Juntada de recurso inominado
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05/04/2021 01:42
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800846-65.2020.8.10.0151 AUTOR: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral movida por Rubens Ribeiro de Sousa em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, pleiteando reparação material e indenização por danos morais em razão de empréstimo consignado que alega não tem contratado.
Aduz o autor que foi surpreendido com descontos, em favor do Banco réu, no valor de R$ 16,14 (dezesseis reais e catorze centavos) em seu benefício recebido junto ao INSS, relativos a empréstimo consignado supostamente não contratado no montante de R$ 522,67 (quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas.
Relata, ainda, que em busca de maiores informações se dirigiu à agência do requerido, onde obteve a informação de que o empréstimo se refere ao contrato nº 781139325 e que o primeiro desconto se deu em 03/2014.
A inicial veio acompanhada dos documentos do ID nº 30470245.
O banco réu apresentou contestação (ID nº 37616445) aduzindo preliminarmente acerca da falta de interesse processual e, no mérito, sobre a inexistência de ato ilícito, tendo sido o empréstimo regularmente contratado.
O autor se manifestou acerca da preliminar arguida (ID nº 43079074). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º).
Tendo sido suscitada a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, passo ao seu enfrentamento.
A parte demandada alegou a carência de ação consubstanciada na falta de interesse processual em virtude de não ter, supostamente, resistido à pretensão e se negado a resolver o problema.
No entanto, entende-se que a partir do momento em que o demandante se sentiu lesado por suposto ilícito praticado pelo réu, há o direito de recorrer ao Judiciário a fim de resguardar seus direitos, conforme estabelece, inclusive, a Constituição Federal/88, razão pela qual não merece prosperar esta preliminar.
Assim, passo ao enfrentamento do mérito.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer.
Em contestação, a parte requerida alegou a regularidade da contratação, sob o fundamento de que os documentos apresentados no momento da abertura do crédito eram originais e o CPF válido junto à Receita Federal.
No entanto, esquadrinhando os documentos carreados com a defesa, constata-se que não foi juntado o contrato supostamente assinado pelo autor.
Como já citado acima, o Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016 justamente com o intuito de sanar questionamentos e divergências existentes no que se refere à legalidade na contratação dos empréstimos consignados.
Assim, firmou quatro teses para orientação dos julgamentos neste tema.
Desta feita, logo na primeira tese estabeleceu que independente da inversão do ônus da prova, caberá à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio mediante a juntada do contrato ou qualquer outro documento que comprove a declaração de vontade do requerente, a saber: Tese nº 01: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do TJ/MA sedimentou, ainda, nas teses 02 e 04, não haver óbice para que pessoa analfabeta contraia empréstimo ou qualquer outro mútuo em seu nome, sem que haja necessidade de procuração ou escritura públicas, conforme se vê a seguir: Tese nº 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese nº 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Dessa forma, embora o banco demandado, em sede de defesa, alegue a existência de contrato formalizado, através do qual o requerente teria autorizado os descontos em seu benefício em razão do empréstimo tomado, não restou demonstrada a existência do aludido negócio jurídico, tendo em vista que o réu sequer trouxe aos autos cópias do contrato ou qualquer outro documento comprobatório da contratação.
Conforme já esclarecido pela tese do IRDR, o ônus de comprovar a contratação ou o recebimento dos valores pelo demandante é da instituição financeira que, ao se defender, deve apresentar todos os meios de prova que entende cabíveis ao impedimento, modificação ou extinção do direito autoral (artigo 373, II/CPC).
Assim, é nulo o contrato nº 781139325, supostamente celebrado pelo autor com o Banco réu, constituindo indevidos os descontos mensais de R$ 16,14 (dezesseis reais e catorze centavos).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça, por meio da terceira tese, esclareceu que uma vez comprovada a fraude na contratação, é devida a restituição em dobro dos valores retidos indevidamente: Tese nº 03: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Logo, existindo indícios de fraude na realização do contrato, resta comprovado o direito do requerente em reaver os valores indevidamente descontados de seu benefício.
Na peça inaugural, o autor declara que teve a informação de que o primeiro desconto indevido ocorreu no mês 03/2014.
Para corroborar suas alegações, juntou o Extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS (ID nº 30470245), do qual se confirma a existência do contrato objeto da lide, cujo valor mensal da parcela é de R$ 16,14 (dezesseis reais e catorze centavos) e que as deduções ocorreram por 29 (vinte e nove) meses, estando, atualmente, com status de “excluído”.
Assim, tem-se que a restituição em dobro será cabível apenas para os valores comprovadamente descontados da conta bancária do demandante. É o que prevê a norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Embora o empréstimo tenha indevidamente sido feito em 60 (sessenta) prestações, do Extrato do INSS se tem que foram descontadas somente 29 (vinte e nove) parcelas, levando em consideração o período compreendido entre 03/2014 a 07/2016, de forma que, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição, é devido ao reclamante o valor de R$ 258,24 (duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 516,48 (quinhentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos).
Neste sentido, verifico que o requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante descontos indevidos advindos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, empréstimos estes que não fez, nem autorizou que os fizessem, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para anular o negócio jurídico objeto da lide (contrato nº 781139325) e CONDENAR o Banco Bradesco Financiamentos S/A, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício do autor, no valor de R$ 516,48 (quinhentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, devendo incidir em relação a cada uma das prestações.
CONDENO, ainda, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme súmula 54/STJ e correção monetária contada a partir do arbitramento, segundo preceitua a súmula 362/STJ.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e na ausência de manifestações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" RAILSON DE SOUSA CAMPOS -
30/03/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 14:01
Julgado procedente o pedido
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24/03/2021 17:18
Conclusos para despacho
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24/03/2021 17:18
Juntada de termo
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24/03/2021 16:05
Juntada de petição
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18/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800846-65.2020.8.10.0151 AUTOR: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para se manifestar acerca da contestação juntada no ID nº 37616445, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 42534570. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário(a) -
16/03/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 04:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 07:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 15/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
10/03/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 01:57
Decorrido prazo de RUBENS RIBEIRO DE SOUSA em 20/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 00:27
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
13/11/2020 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
10/11/2020 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 12:31
Juntada de contestação
-
05/11/2020 02:38
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 16:56
Juntada de termo
-
19/10/2020 10:40
Juntada de petição
-
23/09/2020 01:43
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 08:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 10:23
Juntada de petição
-
05/05/2020 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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