TJMA - 0801248-49.2020.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 16:20
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 16:19
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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18/08/2021 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2021 10:00 2ª Vara de Presidente Dutra .
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18/08/2021 11:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/05/2021 12:25
Juntada de Certidão
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01/04/2021 19:57
Juntada de petição
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24/03/2021 11:01
Juntada de Certidão
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18/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra Endereço: Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Telefone: (99) 3663-7367 Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0801248-49.2020.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) DEMANDANTE: HELAYNE SABRINE DA SILVA SOUSA - PI17024 Parte Ré: EMPRESA VIVO Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação Cível intentada por ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em face da TELEFONICA BRASIL S.A. (EMPRES VIVO), pugnando, liminarmente, pela decisão que determine à reclamada de se abster de realizar cobranças bem como de realizar a negativação em cadastro de inadimplentes pela em razão de dívida objeto da presente lide.
Assenta a reclamante que contratou o serviço de telefonia com a empresa requerida, com pacote mensal de valores fixos, sempre efetuando seus pagamentos em dia.
Ocorre que a requerente foi surpreendida com as cobranças dos meses de junho e julho de 2019, mesmo tendo o requerente solicitado o cancelamento.
Em virtude das ligações recebidas, a requerente entrou em contato com a requerida, por meio do seu atendimento ao cliente para informar que já havia cancelado o referido serviço, este foi informado que teria de pagar os meses cobrados, pois ainda não tinha ido dado baixa no sistema.
Juntou os documentos a inicial com fins de fundamentar o alegado.
Eis o breve relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.060/50 e em consonância com o artigo 98, Código de Processo Civil (CPC/2015). Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito.
Para concessão da medida liminar, imprescindível a existência conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris é evidente, consoante de extrai dos documentos acostados a inicial.
Quanto ao periculum in mora, não há que se esperar pela irreversibilidade dos danos para que uma providência seja tomada, pois a decisão liminar visa impedir que o autor seja prejudicado com a eventual negativação de seu nome o que lhe impossibilitaria de fazer suas compras regulares, o que pode causar-lhe enormes transtornos.
Ademais, não se há de cogitar da ocorrência de prejuízo ao reclamado quanto à irreversibilidade da medida liminar, posto ser possível, em convencimento da legitimidade da cobrança, retornar-se à cobrança do débito e a aplicação das sanções decorrentes deste.
Assim, concedo a liminar pleiteada para determinar que a requerida pare de efetuar cobranças através de mensagens, fazer ligações ou estabelecer qualquer tipo de contato com a requerente, como objetivo de fazer cobrança, bem como se abstenha de incluir o nome da requerente no cadastro de inadimplentes do SERASA;, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas assecuratórias e coercitivas.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 07 de julho de 2021 às 10:00h, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234 - (art. 16, da Lei 9.099/95).
Devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica.
Na oportunidade, poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º), e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995).
Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número três.
Decisão servindo de mandado. Presidente Dutra (MA), 15 de março de 2021 Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
16/03/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 08:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2021 10:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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15/03/2021 16:50
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2020 10:47
Juntada de petição
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02/10/2020 10:43
Conclusos para decisão
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02/10/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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