TJMA - 0810056-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 19:13
Juntada de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 09:25
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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13/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810056-40.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCIA MARIA ARAUJO DA CUNHA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO Relator: Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O Órgão Especial desta Corte de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0823994.05.2022.8.10.0000, de relatoria do em. desembargador Raimundo Moraes Bogéa, cujo acórdão, publicado em 18.08.2023, contém determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão que discutam as mesmas questões jurídicas.
Referido IRDR – TEMA 11 (TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005), visa discutir as seguintes teses vinculantes: “a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP.” Desse modo, DETERMINO que o presente recurso seja SOBRESTADO, aguardando o acórdão de mérito do incidente instaurado, conforme deliberação tomada pela relatoria do feito, nos termos do que estabelece o art. 982, I, do Código de Processo Civil[1].
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Desembargador Lourival Serejo Relator [1] Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; -
12/09/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 21:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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20/05/2022 14:02
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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