TJMA - 0814550-85.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:30
Juntada de petição
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06/08/2025 16:54
Juntada de petição
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29/07/2025 07:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:53
Juntada de petição
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26/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:19
Desentranhado o documento
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26/03/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/12/2024 11:08
Juntada de termo
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18/12/2024 09:16
Juntada de termo
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28/11/2024 11:26
Juntada de petição
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29/10/2024 10:27
Juntada de réplica à contestação
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09/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 02:09
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:17
Juntada de contestação
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22/04/2024 16:51
Juntada de juntada de ar
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06/03/2024 18:45
Juntada de petição
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06/10/2023 12:07
Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:54
Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:23
Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 22:20
Juntada de contestação
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21/09/2023 12:16
Juntada de petição
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19/09/2023 14:20
Juntada de termo
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05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0814550-85.2023.8.10.0040 Autora: VALERIA DOS PRAZERES VILANOVA Advogado: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - OAB BA69145 Réus: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PKL ONE PARTICIPACOES DECISÃO Trata-se de demanda proposta por VALÉRIA DOS PRAZERES VILANOVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PKL ONE PARTICIPAÇÕES.
Narra a exordial, em síntese, que a autora é servidora pública estadual e aufere renda líquida de R$3.222,27 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos).
Aduz que, em razão de dívidas com as instituições financeiras requeridas, precisa desembolsar R$ 1.804,64 (um mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos) mensalmente, valor que corresponde a mais de 56% (cinquenta e seis por cento) de seu salário.
Alega que a situação tem lhe gerado desequilíbrio financeiro, razão pela qual propõe a presente ação de repactuação de dívidas.
Nesse contexto, requer, liminarmente, a) seja autorizado o depósito judicial de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal; b) a suspensão da exigibilidade dos valores remanescentes; e c) que os réus se abstenham de negativar seu nome. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil adotou a terminologia clássica que distinguia a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí por que a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer momento, ser revogada ou modificada (art. 296, do CPC).
No que concerne à tutela de urgência, espécie de tutela provisória, vale ressaltar que ela se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar (assecuratória), que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC, estabelece os requisitos genéricos para o deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, quais sejam: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos legais.
Isso porque, de uma rápida análise dos autos, observo que, apesar das dificuldades financeiras enfrentadas pela parte autora, comuns a muitos brasileiros, não restou evidenciada, em sede de cognição sumária, violação ao seu mínimo existencial.
Ademais, o somatório de todas as dívidas ultrapassa pouco mais da metade de seus rendimentos líquidos mensais, de modo que não vislumbro prejuízo à sua subsistência.
Isso posto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não dispõe de meios para arcar com as custas do processo (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Designe-se data para realização da audiência de conciliação, que poderá ser realizada no núcleo de conciliação ou na 4ª vara Cível, conforme pauta disponível.
Advirto que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor ensejará a imediata suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como sujeição compulsória ao plano de pagamento apresentado pelo devedor.
Havendo acordo na sobredita audiência, voltem-me os autos conclusos para homologação.
Caso contrário, ficam os réus cientes de que deverão, desde então, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, do CPC).
Após a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, voltem-me os autos conclusos para nomeação de administrador.
Cumpre destacar que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da Justiça alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício, para imediato cumprimento.
Imperatriz, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
01/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:24
Juntada de contestação
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30/06/2023 11:56
Juntada de petição
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12/06/2023 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2023 18:42
Conclusos para despacho
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09/06/2023 18:40
Juntada de termo
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09/06/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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