TJMA - 0803353-95.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 11:45
Juntada de termo
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06/07/2021 10:58
Juntada de termo
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26/03/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:08
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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12/02/2021 06:35
Decorrido prazo de JARDEL CARLOS DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 13:36
Juntada de petição
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15/01/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803353-95.2020.8.10.0022 REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Requerente: MANOEL JOSE DOS SANTOS NETO Advogado: JARDEL CARLOS DA SILVA - OAB MA18060 SENTENÇA Cuida-se de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) ajuizado por MANOEL JOSE DOS SANTOS NETO, já qualificado, visando a restauração de seu registro de nascimento.
Aduz que nasceu na cidade de Imperatriz e que na ocasião não foi realizado o seu registro, o que só foi feito aos 14 (quatorze) anos, na cidade de Axixá/TO.
Contudo, ao solicitar a 2ª via do documento junto ao Cartório da referida localidade, foi informado que tal assento não foi encontrado em nenhum dos livros de registro, o que impossibilitou a expedição do documento.
Juntou documentos, dentre eles a certidão negativa das cidades de Axixá/TO e Imperatriz/MA.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência de justificação.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (artigo 98, §1º, inciso IX do Código de Processo Civil e artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
O pedido requerido pela parte autora encontra apoio no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que prevê a restauração, o suprimento ou a retificação do assentamento do registro civil, desde que preenchidas as formalidades legais.
Nesse contexto, extrai-se dos documentos constantes no ID 36721988, que todos os documentos pessoais da parte autora guardam similitude nas suas informações, o que leva a crer sobre a existência de um registro de nascimento anterior.
Dessa maneira, farta é a documentação que comprova a existência do seu registro de nascimento, sendo desconhecido o motivo de não constar as devidas anotações no cartório extrajudicial da comarca de Axixá/TO, onde teria sido lavrado o seu registro de nascimento.
Dessa maneira, entendo legítima sua pretensão em requerer a restauração do seu registro de nascimento, uma vez que referido documento é extremamente necessário para prática de atos da vida civil.
Sobre o assunto, segue entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO– ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA INDICAR A EXISTÊNCIA DE REGISTRO CIVIL ANTERIOR, ALÉM DA NACIONALIDADE, FILIAÇÃO E DATA DE NASCIMENTO – DIREITO AO PLENO EXERCÍCIO DA CIDADANIA – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – RECURSO PROVIDO.
A falta de registro civil impede o pleno exercício da cidadania, deixando o indivíduo à margem da sociedade, negando-lhe, ainda, o gozo de um dos direitos constitucionalmente garantidos.
Negar ou dificultar a restauração de registro civil, implica ferir princípio constitucional basilar da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da CF), mormente quando existem elementos suficientes que indiquem o local e a data de nascimento e a respectiva filiação, sendo que é obrigatório o registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, como dispõe, aliás, o art. 50 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Publicos). (TJ-MS - APL: 08011442120148120019 MS 0801144-21.2014.8.12.0019, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 24/01/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2017) À vista disso e diante das provas apresentadas entendo desnecessária a realização de audiência de justificação, contudo, o registro deverá ser lavrado no local de nascimento da parte autora, que no caso é a cidade de Imperatriz/MA, na forma que determina o artigo 50 da Lei 6.015/73.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com amparo no artigo 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), para determinar à Serventia Extrajudicial de Registro Civil da comarca de Imperatriz/MA, que proceda à lavratura do registro de nascimento da parte autora, atentando-se para as informações trazidas nos seus documentos pessoais.
Oficie-se à Serventia mencionada, para adoção dos procedimentos necessários ao registro.
Sem custas, ante a gratuidade concedida nesta oportunidade.
Sirva de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Açailândia, 9 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
14/01/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 18:23
Julgado procedente o pedido
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25/10/2020 09:19
Conclusos para decisão
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25/10/2020 09:17
Juntada de termo
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22/10/2020 10:19
Juntada de petição
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14/10/2020 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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