TJMA - 0801306-91.2023.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:13
Baixa Definitiva
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12/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/02/2025 16:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE NELSON BORGES LEAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:44
Juntada de petição
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22/01/2025 01:03
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 16:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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12/12/2024 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2024 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
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28/09/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801306-91.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: JOSE NELSON BORGES LEAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais proposta por JOSÉ NELSON BORGES LEAL em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de empréstimo pessoal com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
Das Preliminares Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual.
Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
Defeito da Representação Processual A parte requerida alega que a procuração outorgada ao causídico, já conta com mais de 01 ano desde sua expedição até o ajuizamento da demanda, e que em decorrência disso, haveria indício de fraude na representação.
Indefiro a preliminar, uma vez que a procuração se encontra assinada pelo autor, especificando os poderes do advogado.
Quanto ao tempo entre a expedição e o ajuizamento da demanda, cabe esclarecer que a procuração não possui prazo de validade estabelecido em lei.
Ela produzirá seus efeitos até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.190 - GO (2021/0026201-6) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por BANCO PAN S.A. contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO DE PROCURADOR.
NÃO COMPROVADA.
PROCURAÇÃO REGULAR.
DECISÃO MANTIDA.
Não há que falar em nulidade dos atos processuais quando as intimações das decisões judiciais foram publicadas em nome de procurador com habilitação regular no processo, mesmo quando novo advogado não foi cadastrado em tempo e modo requerido, sobremodo em virtude da ausência de renúncia ou revogação de poderes conferidos ao antigo procurador.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC, no que concerne à nulidade de intimação diante da invalidade de procuração, trazendo os seguintes argumentos: Em que pese o Agravo de Instrumento interposto em face da referida decisão, o Ilustre Desembargador manteve a decisão agravada, mantendo a validade de todas as intimações realizadas em nome da suposta patrona do Banco Pan, nos seguintes termos: [...] No entanto, em que pese o notório saber jurídico daquela C.
Câmara, constata-se que o I.
Desembargador posicionou-se de forma contrária à jurisprudência pátria, em clara afronta à lei infraconstitucional, assim como em claro confronto com o documento juntado nos autos. [...] Não só os §§ 2º e 5º, do artigo 272 e artigo 280 do CPC foram afrontados nesta história, mas também os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a inobservância pela z. serventia, do D.
Juízo a quo, assim como do D.
Desembargador sobre o VENCIMENTO DA PROCURAÇÃO outorgada à Dra.
Yana culminaram na impossibilidade do Recorrente interpor o seu recurso de apelação contra a r. sentença, assim como lhe foi tolhido o direito de produzir provas pré-sentença. (fls. 259-262) É, no essencial, o relatório.
Decido.
No que concerne ao recurso especial, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Isso porque, analisando detidamente os autos de origem, verifica-se através do documento acostado no evento de nº 21, a habilitação regular da Dra.
Yana Cavalcante de Souza, tendo a mesma sido, inclusive, cadastrada no Sistema de Processo Judicial Digital no dia 29/08/2017, qual seja, no mesmo dia em que anexou procuração ao feito.
Em que pese o advogado de nome Eduardo Chafil, inscrito na OAB/GO nº 45.157, haver apresentado posteriormente instrumento procuratório nos autos, não consta do feito qualquer renúncia ou mesmo revogação dos poderes conferidos à Dra.
Yana Cavalcante de Souza.
Registre-se que a retromencionada advogada foi intimada de todos os atos do processo desde a sua respectiva habilitação, não havendo que falar, assim, em nulidade processual, sobremodo porque, como dito alhures, a mesma encontrava-se devidamente habilitada nos autos.
Ademais, como bem pontuado pelo julgador singular, "o réu foi validamente intimado de todos os atos do processo através de procuradora constituída nos autos, a quem cumpria receber as intimações de forma exclusiva (evento 24), ainda que não tenha atendido aos comandos judiciais a tempo e modo, não pode, agora, somente após a sentença transitada em julgado, alegar que houve nulidade nas publicações promovidas, sob pena de incorrer em violação ao princípio da boa-fé objetiva, no que os Tribunais Superiores intitularam como"nulidade de algibeira", isto quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para pontuar eventual nulidade em ocasião posterior, quando lhe for mais conveniente (STJ, REsp 1372802/RJ)". [...]
Por outro lado, diferentemente da argumentação do agravante de que a procuração outorgada a advogada acima mencionada não possuía validade, em virtude do decurso do tempo, necessário frisar que, nos termos do artigo 105, § 4º, do CPC,"salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença". (grifei) Cumpre esclarecer que procuração ad judicia não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo, cabendo somente ao outorgante comprovar que revogou, e, na existência de documento nesse sentido, presume-se que o instrumento continua em vigência.
Portanto, inexistindo qualquer mácula capaz de invalidar a decisão impugnada, a sua manutenção é medida que impõe. (fls. 240-242) Assim, portanto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 1830190 GO 2021/0026201-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 22/04/2021) Da ausência de comprovante de residência em nome do autor terceiro sem relação com a lide.
A parte requerida impugna o comprovante de endereço apresentado pela autora.
Alega que ele está muito antigo não servindo como forma de comprovar o seu domicílio e residência nesta comarca.
Rejeito a preliminar, uma vez que, apesar do comprovante já contar com mais de um ano de sua expedição, analisando todos os documentos juntados aos autos, constata-se o domicílio da autora como sendo a cidade de Paraibano-MA.
Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Sendo assim, em se tratando de contratos de empréstimos, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Limitando-se a defender a legalidade da contratação.
Além disso, analisando-se o documento de ID. 96903518, nota-se que realmente foram descontados da parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 471051915.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser mantida a indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00).
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Além disso, do julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Contudo, deverão ser descontados os valores recebidos, R$ 500,00, ID 99504843.
Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise.
Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material.
Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)[1]. Nessa perspectiva, o dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Precedentes: STJ: RESP 200501612688; TRF1: AC 00128813020084013600, AC 00002332520064013200, AC 00201149620084013400 etc).
Portanto, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, percebo que o valor requerido a título de danos morais mostra-se exagerado.
Logo, levando em consideração as circunstâncias que individualizam a presente lide, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que a parte demandante não comprovou maiores ofensas à sua personalidade e a seu conceito perante a sociedade, o que poderia ser utilizado para majorar tal quantia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) declarar inválido o contrato de nº 471051915, questionado nos presentes autos, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto, considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária.
Devendo ser descontados os valores recebidos, R$ 500,00, ID 99504843. c) condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA [1] CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2011.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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