TJMA - 0842970-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2025 09:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2025 08:40, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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12/09/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BIANCA MARIA SALDANHA E SILVA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:06
Juntada de diligência
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25/07/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 15:06
Juntada de diligência
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16/07/2025 19:09
Juntada de petição
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15/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JONATHAN AURELIO RIBEIRO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:18
Juntada de diligência
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09/07/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 16:18
Juntada de diligência
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08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BIANCA MARIA SALDANHA E SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JEFFERSON CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:53
Juntada de diligência
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02/07/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 21:53
Juntada de diligência
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 08:40, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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27/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JONATHAN AURELIO RIBEIRO DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BIANCA MARIA SALDANHA E SILVA em 28/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BIANCA MARIA SALDANHA E SILVA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:25
Juntada de petição
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15/05/2025 08:34
Juntada de diligência
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15/05/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 08:34
Juntada de diligência
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14/05/2025 18:42
Juntada de diligência
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14/05/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 18:42
Juntada de diligência
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12/05/2025 11:41
Juntada de diligência
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12/05/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:41
Juntada de diligência
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06/05/2025 15:05
Juntada de petição
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30/04/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 09:30, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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30/04/2025 12:14
Juntada de petição
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30/04/2025 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:09
Juntada de Mandado
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30/04/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:58
Juntada de Mandado
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30/04/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:49
Juntada de Mandado
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29/04/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 11:40, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BIANCA MARIA SALDANHA E SILVA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ISABEL ALESSANDRA MIRANDA NUNES em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:32
Juntada de diligência
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22/04/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 08:32
Juntada de diligência
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ISABEL ALESSANDRA MIRANDA NUNES em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JONATHAN AURELIO RIBEIRO DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 23:33
Juntada de diligência
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24/03/2025 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 23:33
Juntada de diligência
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24/03/2025 15:04
Juntada de diligência
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24/03/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:04
Juntada de diligência
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22/03/2025 13:59
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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17/03/2025 13:25
Juntada de diligência
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17/03/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 13:25
Juntada de diligência
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17/03/2025 13:23
Juntada de diligência
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17/03/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 13:23
Juntada de diligência
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13/03/2025 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 22:33
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 22:30
Juntada de Mandado
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14/02/2025 22:16
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 22:15
Juntada de Mandado
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14/02/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 19:12
Juntada de petição
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06/12/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ISABEL ALESSANDRA MIRANDA NUNES em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:31
Juntada de diligência
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22/10/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 17:31
Juntada de diligência
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17/10/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 11:40, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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17/10/2024 12:07
Outras Decisões
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17/10/2024 09:36
Juntada de diligência
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17/10/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 09:36
Juntada de diligência
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17/10/2024 08:36
Conclusos para decisão
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08/10/2024 06:21
Decorrido prazo de BIANCA MARIA SALDANHA E SILVA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:45
Juntada de diligência
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01/10/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 10:45
Juntada de diligência
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01/10/2024 05:47
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 01:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:57
Juntada de petição
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10/07/2024 11:25
Juntada de petição
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28/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ISABEL ALESSANDRA MIRANDA NUNES em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 20:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 20:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 08:39
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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15/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
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21/02/2024 01:51
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 01:45
Juntada de Mandado
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20/02/2024 19:48
Juntada de petição
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20/02/2024 04:47
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:47
Decorrido prazo de BIANCA MARIA SALDANHA E SILVA em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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12/02/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2024 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 11:30, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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09/11/2023 08:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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08/11/2023 02:27
Decorrido prazo de ISABEL ALESSANDRA MIRANDA NUNES em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 01:42
Juntada de diligência
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03/11/2023 15:22
Juntada de petição (3º interessado)
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18/10/2023 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 00:31
Juntada de diligência
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04/10/2023 04:18
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO COSTA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO COSTA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:59
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO COSTA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:17
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO COSTA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:48
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO COSTA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO COSTA em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 17:55
Juntada de diligência
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12/09/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 09:52
Juntada de diligência
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12/09/2023 01:17
Decorrido prazo de BIANCA MARIA SALDANHA E SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0842970-57.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Conforme se infere dos autos, é objeto de apuração, na presente ação penal, crimes de crimes de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP), ameaça (art. 147 do CP), porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), violação de domicílio (art. 150 do CP) e fraude processual (art. 347, parágrafo único do CP, por fato ocorrido no dia 22.06.2022, neste município, cuja autoria é atribuída a JONATHAN AURELIO RIBEIRO DE SOUZA.
A denúncia foi recebida, e o acusado, citado, apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, reservando-se para discutir o mérito em sede de instrução processual.
Ao final, pugnando a mais ampla produção de provas, arrolou as mesmas testemunhas do rol acusatório, com protesto por eventual substituição e complementação ou apresentação em banca.
Neste contexto, não existindo preliminares nem nulidades arguidas pela defesa, ou que devam ser declaradas de ofício, tampouco a juntada de documentos relevantes à compreensão do feito, sendo, portanto, desnecessária prévia manifestação do Ministério Público, prossigo com a análise própria desta fase processual, a qual se restringe apenas às hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, referentes às possibilidades de absolvição sumária, que, obviamente, devem ser apreciadas antes do mérito.
Com efeito, na resposta escrita, a defesa do acusado não logrou, de pronto e na forma do aludido preceito, fazer prova da existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), ou de causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II), nem de qualquer circunstância que permita o reconhecimento da atipicidade delitiva, ou seja, de que os fatos narrados na denúncia, de forma evidente, não constituem crime (inciso III), tampouco se entrevê, à primeira vista, causa extintiva da punibilidade do agente, conforme o rol do artigo 107, do Código Penal (inciso IV), sendo que, pelos elementos fáticos até aqui apurados, não se vislumbra tenha já decorrido lapso temporal a ensejar a extinção do ‘ius puniendi’ pela prescrição, inexistindo, por isso mesmo, algum motivo aparente de absolvição sumária.
Demais, os argumentos deduzidos na resposta escrita não trazem qualquer elemento consistente que possa afastar ou descaracterizar, 'in limine', o delito versado na denúncia, quer dizer, a responsabilidade criminal do acusado, de forma que, não sendo possível aferir o caso com base apenas nos elementos de provas colhidos na fase policial (artigo 155, do Código de Processo Penal), pois a questão criminal ‘sub judice’ demanda dilação probatória e será oportunamente dirimida na instrução processual, que é o momento oportuno da fase de coleta probatória e da certeza ou negativa da autoria delituosa, impõe-se o regular desenvolvimento do feito para a devida apuração dos fatos, que deverão ser analisados mais detalhadamente quando do julgamento definitivo.
Assim, remanescendo os fundamentos que recomendaram o recebimento da denúncia, designo Audiência de Instrução Processual e (possível) Julgamento, na forma do artigo 400, do Código de Processo Penal, para o dia 06 de novembro de 2023, às 9h, mais próximo desimpedido, que ocorrerá na sala de audiências deste juízo.
Posto isso, concomitantemente: a.
Intime-se o acusado, pessoalmente, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; b.
Intime-se o advogado, via DJEN ou qualquer outro meio idôneo; c.
Intimem-se a vítima e as testemunhas, residentes nesta jurisdição, para comparecimento pessoal e obrigatório, munidas de documento de identidade, com advertência de que a ausência sem motivo justificado, ensejará condução coercitiva, inclusive, com auxílio da força pública, se necessário (artigos 201, § 1º, do Código de Processo Penal); aplicação de multa pecuniária de até 10 (dez) salários mínimos (artigos 219, primeira parte, e 458 c/c o artigo 436, § 2º, todos do Código de Processo Penal); sem prejuízo do pagamento das custas das diligências e da responsabilização penal por crime de desobediência civil, previsto no artigo 330, do Código Penal, punido com pena de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa (artigo 219, parte final, do Código de Processo Penal); d.
Conste-se dos mandados a advertência de que, caso a vítima e/ou testemunhas não queiram ser ouvidas na presença do acusado ou encontrar-se com ele, deverão comparecer na secretaria do juízo, com antecedência mínima de 30 minutos, para ficarem em local reservado; e.
Havendo vítima e/ou testemunha residente fora dos limites da jurisdição (em comarca não contígua), expeça-se carta precatória, com prazo para cumprimento de 15 dias (réu preso) e 30 dias (réu solto), informando-se nesta a data da audiência ora aprazada, e intimando-se as partes da sua expedição, a fim de que possam acompanhar toda a tramitação perante o juízo deprecado (Súmula 273, do STJ), podendo, inclusive, formular quesitos, para serem respondidos pela testemunha; f.
Oficie-se requisitando a apresentação dos policiais militares arrolados como testemunha, diretamente ao superior hierárquico, que deverá ser informado da data e horário da audiência, e, por sua vez, lhes dará ciência da convocação para a solenidade (artigo 221, § 2º, do Código Penal), advertindo-os de que, se regularmente requisitados, não comparecerem ao ato designado, estarão sujeitos a aplicação de multa pecuniária de até 10 salários mínimos (artigo 458, do Código de Processo Penal) e, inclusive, a responder processo por crime de desobediência civil (artigo 330, do Código Penal), o que deverá constar expressamente nos expedientes; g.
Conste-se, ainda, nos mandados, a observação de que o Oficial de Justiça poderá realizar o cumprimento desses atos em horário especial, independentemente de autorização judicial, nos termos do artigo 212, do Código de Processo Civil/2015, cujo teor deverá ser transcrito nos expedientes. h.
Estando o acusado preso, deverá ser pessoalmente intimado para ciência e comparecimento na audiência designada, com os cuidados sanitários (utilizando máscara de proteção), a fim de ser interrogado pessoalmente, cuja apresentação em juízo, com a devida escolta, deverá ser requisitada à SEAP, podendo a diligência ser encaminhada por e-mail institucional; i.
O Ministério Público poderá participar da audiência por videoconferência diretamente de seu gabinete ou onde lhe aprouver,; j.
O acusado, o advogado, a vítima e as testemunhas, excepcionalmente, caso não possam comparecer presencialmente, podem participar da audiência por videoconferência fora da sede do juízo, portanto, deverão comunicar o e-mail e número de telefone (WhatsApp) à secretaria do juízo (via e-mail [email protected] ou telefone 98-99221-4879/WhatsApp), com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com a finalidade de que lhes sejam fornecidas o link de acesso à audiência.
No mais, deve a secretaria providenciar o cumprimento integral das diligências aqui determinadas, bem como, sem necessidade de novo despacho, expedir novo mandado ou carta precatória, no caso de haver nova indicação de endereço, inclusive, cobrar da Central de Mandados eventuais pendências quanto à intimação do acusado, da vítima e das testemunhas.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
01/09/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:44
Juntada de petição
-
29/05/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 08:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/04/2023 05:11
Decorrido prazo de JONATHAN AURELIO RIBEIRO DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 13:09
Juntada de diligência
-
10/04/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 13:25
Juntada de Mandado
-
10/04/2023 09:17
Outras Decisões
-
10/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:59
Juntada de petição
-
31/03/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 14:39
Juntada de diligência
-
31/03/2023 14:36
Juntada de diligência
-
22/02/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 17:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2023 17:15
Juntada de termo
-
17/02/2023 10:19
Recebida a denúncia contra JONATHAN AURELIO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *05.***.*02-56 (INVESTIGADO)
-
19/01/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 12:51
Juntada de denúncia
-
19/01/2023 12:50
Juntada de denúncia
-
12/12/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/12/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:07
Juntada de relatório em inquérito policial
-
22/11/2022 14:44
Decorrido prazo de 9º Distrito de Polícia Civil do São Francisco em 21/11/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:47
Juntada de petição
-
02/08/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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