TJMA - 0801242-39.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de LAZARO CESAR DE SOUSA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801242-39.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR - MA9976-A AGRAVADO: LÁZARO CÉSAR DE SOUSA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caxias/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0804991-11.2021.8.10.0029 promovida pelo ora Agravante, deixou para apreciar o pedido de liminar após a citação do Agravado.
Nas suas razões recursais, o Agravante alegou que “o contrato não pode ser considerado encerrado, pois não houve a sua quitação.
O fato de a última parcela ter seu vencimento em 24/11/2017 não afasta a exigibilidade da dívida e não pode servir de supedâneo para a não apreciação da liminar de busca e apreensão.” Afirmou que “ao postergar a análise da liminar, o magistrado deixou de observar que os requisitos necessários à concessão da liminar foram devidamente preenchidos, não existindo óbice algum para que a busca e apreensão do veículo seja efetuada.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, bem como deferido o pedido de liminar de busca e apreensão.
Com a inicial foram juntados documentos.
Sem contrarrazões, embora a parte Agravada tenha sido devidamente intimada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Maria dos Remédios F.
Serra, ID 17133949, opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo agravado que, nos autos de ação de busca e apreensão, deliberou pela apreciação do pedido de liminar após a contestação da parte Agravada.
No presente Agravo de Instrumento, o Agravante requereu a reforma da decisão agravada com vistas a que seja deferida a liminar de busca e apreensão pleiteada na inicial.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A propósito, destaco a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno sobre a tutela de urgência1: “A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
A despeito da conservação da distinção entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados.
Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (“prova inequívoca da verossimilhança da alegação”) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial.
Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar, a mesma probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Sequer sobrevive, para o CPC de 2015, a diferença (artificial) entre o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo sugerida por alguns para distinguir, respectivamente, a tutela antecipada (vocacionada a tutelar o próprio direito material) e a tutela cautelar (vocacionada a tutelar o processo) no contexto do CPC de 1973.
Aqueles dois referenciais – denotativas da necessidade urgente da intervenção jurisdicional – são empregados indistintamente para aquelas duas espécies.” Ressalto, inicialmente, que a concessão da tutela de urgência não necessita da demonstração inequívoca do direito alegado pela parte interessada, bastando, para tanto, que os elementos probatórios iniciais trazidos pelo autor se mostrem suficientes para vislumbrar a plausibilidade fática e jurídica do pleito formulado.
Também deve haver a possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O caso tratado nestes autos evidencia que estão presentes na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Quanto à plausibilidade do direito alegado pela parte agravada, tenho que se afigura demonstrada.
Dispõe o art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1967: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Já o art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal estatui: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Considero que os documentos constantes dos autos autorizam a concessão da liminar requerida pelo Agravante. É que a mora da parte Agravada restou configurada no caso concreto, conforme notificação entregue no endereço do contrato, constante do ID 46308085 dos autos de origem.
A evolução da dívida cobrada também restou devidamente comprovada, conforme documento de ID 46308088 dos autos de base.
Dessa forma, não há justificativa nos autos de base que demonstre a correção da decisão agravada, que postergou a apreciação do pedido de liminar para após a apresentação de resposta pela Agravada, já que a norma contida no art. 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/1967, é impositiva no sentido de que a liminar deverá ser concedida quando presentes os requisitos legais, o que consta ser o caso posto neste recurso.
Ademais, não há evidência de nenhuma circunstância que excepcione a aplicabilidade da norma de que o caput do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1967 ao caso sob exame.
A propósito, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.
TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
VERBETE SUMULAR Nº 55 DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Nos termos da jurisprudência sedimentada desta Corte, no verbete sumular nº 55: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar". 2.
De acordo com o artigo 2º, § 2º do DL. 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14, não se exige a assinatura do destinatário no A.R. para que haja a constituição em mora do devedor. 3.
Assim, comprovado pela instituição financeira que a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada ao endereço do devedor apontado no contrato firmado entre as partes, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder a liminar pleiteada.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00926339320218190000, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 10/02/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR - CABIMENTO.
Estando presentes os requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, a inadimplência, a celebração do contrato de alienação fiduciária e a constituição válida do devedor em mora, deve ser deferida a medida. (TJ-MG - AI: 10000210393732001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) Dessa forma, entendo que está configurada a probabilidade do direito alegado pelo Agravante.
Quanto ao risco ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifico que também se faz presente, já que a parte Agravada não vem cumprindo com o acordado, usufruindo do bem sem ônus, e o Agravante se vê impossibilitado de receber os valores devidos ou de retomar o bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, considero que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte Agravante em primeira instância, devendo ser reformada a decisão do juiz com vistas a deferir a liminar de busca e apreensão do bem tratado neste recurso nos termos da legislação pertinente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento sob análise para reformar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo tipo motocicleta marca HONDA, modelo NXR 160 BROS ESDD, chassi 9C2KD0810FR440671, cor branca, ano 2015, devendo a Agravada ser cientificada do disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1967.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Cópia da decisão servirá como ofício.
Arquive-se após o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se e intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Bueno, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único – 7ª Edição – São Paulo: Saraiva Educação. 2021. páginas 320-321. -
12/09/2023 18:56
Juntada de malote digital
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12/09/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 13:34
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2022 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/06/2022 23:59.
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24/05/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 14:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/05/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 01:56
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2022 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 16:33
Juntada de malote digital
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17/03/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 11:54
Conclusos para despacho
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31/01/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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