TJMA - 0850212-33.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:51
Juntada de petição
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28/02/2025 19:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:41
Juntada de petição
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22/01/2025 15:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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19/01/2025 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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24/11/2024 11:19
Decorrido prazo de LUIS GENESIO PORTELLA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:19
Decorrido prazo de LUIS GENESIO PORTELLA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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19/09/2024 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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17/09/2024 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:09
Juntada de petição
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26/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:09
Juntada de petição
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18/07/2024 16:20
Juntada de petição
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04/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/06/2024 13:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 12:32
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 02:13
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 00:24
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:56
Decorrido prazo de LUIS GENESIO PORTELLA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850212-33.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A REU: LUIS GENESIO PORTELLA JUNIOR DESPACHO Custas devidamente recolhidas (ID 102946559).
Trata-se de ação monitória fundada em documento que comprova prestação de serviços à parte requerida, que obrigou-se a pagar ao requerente a quantia de R$ 126.269,27 (cento e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Contudo, o pagamento não foi realizado, de modo que a parte autora é credora da parte ré da quantia exigível supra, já atualizada e acrescida de juros.
Devidamente instruída, a petição inicial se faz acompanhar de documento hábil para ensejar a ação monitória.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, caso em que estará isenta das custas processuais e dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, oferecer embargos.
Fica ciente de que, citada e não efetuado o pagamento ou não oferecidos embargos no prazo antes assinado, se constituirá em título executivo judicial, que se submete à regra do CPC, art. 701, § 2º, parte final, que determina o rito estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial – Do Cumprimento de Sentença, no que couber, com a aplicação das disposições do Capítulo III – Do Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa, arts. 523 a 527, e será realizada a penhora e avaliação de bens, na forma do disposto no art. 523, § 3º do CPC.
Fixo em 10% (dez) por cento sobre o total do débito o valor devido a título de honorários advocatícios.
Serve este de CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
01/11/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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05/10/2023 23:41
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:17
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:11
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/09/2023 23:59.
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03/10/2023 10:09
Juntada de petição
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06/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850212-33.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A REU: LUIS GENESIO PORTELLA JUNIOR DESPACHO A petição inicial deve ser regularizada, eis que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a comprovação de que a parte ré foi constituída em mora e o pagamento de custas iniciais sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321,§ Único, CPC).
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
01/09/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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