TJMA - 0818934-17.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 17:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/08/2024 11:27
Juntada de petição
-
02/08/2024 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:26
Decorrido prazo de GENESIA BANDEIRA GOMES em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2024 15:17
Prejudicado o recurso
-
16/10/2023 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2023 11:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/10/2023 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de GENESIA BANDEIRA GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:34
Juntada de malote digital
-
11/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818934-17.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801651-63.2023.8.10.0102 – MONTES ALTOS/MA AGRAVANTE: GENESIA BANDEIRA GOMES ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB/MA 12.234) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA Genesia Bandeira Gomes, em 01/09/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, visando reformar a decisão proferida em 03/08/2023 (Id. 98267430 do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, Dra.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, que nos autos da Ação Declaratória de Contrato Inexistente e/ou Nulo c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar de Tutela de Urgência nº 0801651-63.2023.8.10.0102, ajuizada em 01/08/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “(…) Segundo a sistemática processual vigente, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência, pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora pede a concessão de tutela antecipada para cessar descontos em sua conta relativos a título de empréstimo consignado.
Embora a relação jurídica discutida nos autos seja de consumo, verifico – a partir de um juízo preliminar e não exauriente – que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois os documentos acostados apenas demonstram que os descontos estão sendo efetivados, mas não evidenciam que são ou não ilegítimos e/ou indevidos.
Desse modo, a pretensão da parte autora deve aguardar o exercício do contraditório pela parte ré e a instrução do processo.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
I) Da petição inicial.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos artigos 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Com relação ao pedido de justiça gratuita, defiro-o haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 28719152, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) presentes os requisitos da concessão, requer-se que seja reformada a decisão do juiz de origem para que sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida suspendendo os descontos do benefício do Agravante, vez que a característica do benefício previdenciário é alimentar e tais descontos indevidos prejudicará a subsistência da Suplicante, aplicando a empresa ora suplicada, pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de desobediência de ordem judicial até seu cumprimento, com o fito de garantir o resultado prático do adimplemento”.
Aduz mais, que “(…) No que concerne ao agravo de instrumento, a possibilidade de concessão da tutela antecipada é extremamente relevante, principalmente no que diz respeito às chamadas ´decisões negativas´, em relação às quais de nada adiantaria a concessão de efeito suspensivo”.
Com esses argumentos, requer: “(...) a) o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, no sentido de suspender os descontos no benefício da Agravante; b) requer ainda, o consequente provimento para reformar a decisão atacada e determinar a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ser o benefício da Agravante o seu único meio de sustento”. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo não ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de tutela recursal de urgência se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
05/09/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858944-71.2021.8.10.0001
Jacirene Santos Araujo
Daniel Ferreira Lopes
Advogado: Rosana Galvao Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 11:20
Processo nº 0051494-23.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Eunice Alves da Silva Oliveira
Advogado: Thiago Jefferson Machado Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2015 15:44
Processo nº 0800844-80.2023.8.10.0122
Maria Noemia Pereira Pontes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Fabricio Santos Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2024 15:37
Processo nº 0800844-80.2023.8.10.0122
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Noemia Pereira Pontes
Advogado: Francisco Fabricio Santos Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2023 16:32
Processo nº 0800451-40.2022.8.10.0107
Maria de Jesus Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 15:45