TJMA - 0858944-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS SILVA em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GELSIANE FERREIRA REGO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de YANNE PASCOAL PEREIRA CASTRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JANDIRA CORREIA AMURIM em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS SILVA em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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28/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 12:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/01/2025 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:38
Juntada de termo
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27/01/2025 15:37
Juntada de termo
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27/01/2025 15:33
Juntada de termo
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27/01/2025 15:26
Juntada de termo
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27/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:32
Juntada de petição
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20/01/2025 09:56
Outras Decisões
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17/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:52
Juntada de termo
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17/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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15/11/2024 16:44
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS SILVA em 04/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:44
Decorrido prazo de JANDIRA CORREIA AMURIM em 04/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:22
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS SILVA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:23
Juntada de petição
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10/09/2024 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:59
Juntada de petição
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05/09/2024 12:03
Juntada de termo
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20/08/2024 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:47
Juntada de petição
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14/08/2024 12:09
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 14:45
Juntada de termo
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12/08/2024 14:41
Juntada de termo
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12/08/2024 14:36
Juntada de termo
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12/08/2024 14:33
Juntada de termo
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12/08/2024 13:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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12/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:03
Decorrido prazo de SILVIA CRISLANY LEAL VANTUIL em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de JANDIRA CORREIA AMURIM em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:29
Decorrido prazo de CLEMILSON CARDOSO VELOSO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:08
Juntada de diligência
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21/06/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 11:08
Juntada de diligência
-
20/06/2024 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/06/2024 15:37
Juntada de diligência
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17/06/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 15:37
Juntada de diligência
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17/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA MELO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 09:50
Juntada de diligência
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10/06/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 09:50
Juntada de diligência
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08/06/2024 00:25
Decorrido prazo de IOMAR ARAUJO DOS REIS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANE NATALIA SALES CAVALCANTE em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:22
Juntada de diligência
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04/06/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 18:22
Juntada de diligência
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04/06/2024 05:31
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DA CRUZ SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:33
Juntada de diligência
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29/05/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:33
Juntada de diligência
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28/05/2024 04:21
Decorrido prazo de IVALDO BEZERRA SANCHES em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:35
Juntada de diligência
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27/05/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 18:35
Juntada de diligência
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21/05/2024 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 08:46
Juntada de petição
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20/05/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 15:45
Juntada de petição
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15/02/2024 02:23
Decorrido prazo de GELSIANE FERREIRA REGO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:46
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:46
Decorrido prazo de YANNE PASCOAL PEREIRA CASTRO em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:08
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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01/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:56
Juntada de petição
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25/10/2023 14:07
Juntada de petição
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06/10/2023 13:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA MELO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA MELO em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 22:44
Juntada de diligência
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01/10/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 22:01
Juntada de diligência
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27/09/2023 12:03
Mandado devolvido dependência
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27/09/2023 12:03
Juntada de diligência
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19/09/2023 19:38
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS SANTOS PIMENTA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:23
Decorrido prazo de CRISTIANE NATALIA SALES CAVALCANTE em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:16
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DA CRUZ SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:17
Decorrido prazo de SILVIA CRISLANY LEAL VANTUIL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:53
Decorrido prazo de IOMAR ARAUJO DOS REIS em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 12:27
Juntada de diligência
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14/09/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 21:31
Juntada de diligência
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14/09/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 20:28
Juntada de diligência
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14/09/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 10:55
Juntada de diligência
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14/09/2023 09:37
Juntada de petição
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13/09/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 20:18
Juntada de diligência
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13/09/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 16:48
Juntada de diligência
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12/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ROSANA GALVAO CABRAL em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:07
Juntada de petição
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06/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0858944-71.2021.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Conforme se infere dos autos, a presente ação penal movida pelo Ministério Público imputa a IVALDO BEZERRA SANCHES a prática do crime previsto no artigo 20, da Lei 7.716/89 e CLEMILSON CARDOSO VELOSO pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal e artigo 20 da Lei 7.716/89, por fato ocorrido no dia 12.06.2021, nesta capital.
A denúncia foi recebida, e os acusados, citados, assistidos pela Defensoria Pública, nomeada, apresentou resposta à acusação, reservando-se para discutir o mérito em sede de instrução processual.
Ao final, pugnando a mais ampla produção de provas, arrolou as mesmas testemunhas do rol acusatório, com protesto por eventual substituição e complementação ou apresentação em banca.
Neste contexto, não existindo preliminares nem nulidades arguidas pela defesa, ou que devam ser declaradas de ofício, tampouco a juntada de documentos relevantes à compreensão do feito, sendo, portanto, desnecessária prévia manifestação do Ministério Público, prossigo com a análise própria desta fase processual, a qual se restringe apenas às hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, referentes às possibilidades de absolvição sumária, que, obviamente, devem ser apreciadas antes do mérito.
Com efeito, na resposta escrita, a defesa do acusado não logrou, de pronto e na forma do aludido preceito, fazer prova da existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), ou de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s) (inciso II), nem de qualquer circunstância que permita o reconhecimento da atipicidade delitiva, ou seja, de que os fatos narrados na denúncia, de forma evidente, não constituem crime (inciso III), tampouco se entrevê, à primeira vista, causa extintiva da punibilidade do(s) agente(s), conforme o rol do artigo 107, do Código Penal (inciso IV), sendo que, pelos elementos fáticos até aqui apurados, não se vislumbra tenha já decorrido lapso temporal a ensejar a extinção do ‘ius puniendi’ pela prescrição, inexistindo, por isso mesmo, algum motivo aparente de absolvição sumária.
Demais, os argumentos deduzidos na resposta escrita não trazem qualquer elemento consistente que possa afastar ou descaracterizar, 'in limine', o delito versado na denúncia, quer dizer, a responsabilidade criminal do(s) acusado(s), de forma que, não sendo possível aferir o caso com base apenas nos elementos de provas colhidos na fase policial (artigo 155, do Código de Processo Penal), pois a questão criminal ‘sub judice’ demanda dilação probatória e será oportunamente dirimida na instrução processual, que é o momento oportuno da fase de coleta probatória e da certeza ou negativa da autoria delituosa, impõe-se o regular desenvolvimento do feito para a devida apuração dos fatos, que deverão ser analisados mais detalhadamente quando do julgamento definitivo.
Assim, remanescendo os fundamentos que recomendaram o recebimento da denúncia, designo Audiência de Instrução Processual e (possível) Julgamento, na forma do artigo 400, do Código de Processo Penal, para o dia 1 de novembro de 2023, às 9h, mais próximo desimpedido, que ocorrerá na sala de audiências deste juízo.
Posto isso, concomitantemente: a.
Intime-se os acusados, pessoalmente, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; b.
Intime-se a Defensoria Pública, por vista dos autos (artigo 370, § 4o, do Código de Processo Penal); c.
Intimem-se a vítima e as testemunhas, residentes nesta jurisdição, para comparecimento pessoal e obrigatório, munidas de documento de identidade, com advertência de que a ausência sem motivo justificado, ensejará condução coercitiva, inclusive, com auxílio da força pública, se necessário (artigos 201, § 1º, do Código de Processo Penal); aplicação de multa pecuniária de até 10 (dez) salários mínimos (artigos 219, primeira parte, e 458 c/c o artigo 436, § 2º, todos do Código de Processo Penal); sem prejuízo do pagamento das custas das diligências e da responsabilização penal por crime de desobediência civil, previsto no artigo 330, do Código Penal, punido com pena de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa (artigo 219, parte final, do Código de Processo Penal); d.
Conste-se dos mandados a advertência de que, caso a vítima e/ou testemunhas não queiram ser ouvidas na presença do(s) acusado(s) ou encontrar-se com ele(s), deverão comparecer na secretaria do juízo, com antecedência mínima de 30 minutos, para ficarem em local reservado; e.
Havendo vítima e/ou testemunha residente fora dos limites da jurisdição (em comarca não contígua), expeça-se carta precatória, com prazo para cumprimento de 15 dias (réu preso) e 30 dias (réu solto), informando-se nesta a data da audiência ora aprazada, e intimando-se as partes da sua expedição, a fim de que possam acompanhar toda a tramitação perante o juízo deprecado (Súmula 273, do STJ), podendo, inclusive, formular quesitos, para serem respondidos pela testemunha; f.
Oficie-se requisitando a apresentação dos policiais militares arrolados como testemunha, diretamente ao superior hierárquico, que deverá ser informado da data e horário da audiência, e, por sua vez, lhes dará ciência da convocação para a solenidade (artigo 221, § 2º, do Código Penal), advertindo-os de que, se regularmente requisitados, não comparecerem ao ato designado, estarão sujeitos a aplicação de multa pecuniária de até 10 salários mínimos (artigo 458, do Código de Processo Penal) e, inclusive, a responder processo por crime de desobediência civil (artigo 330, do Código Penal), o que deverá constar expressamente nos expedientes; g.
Conste-se, ainda, nos mandados, a observação de que o Oficial de Justiça poderá realizar o cumprimento desses atos em horário especial, independentemente de autorização judicial, nos termos do artigo 212, do Código de Processo Civil/2015, cujo teor deverá ser transcrito nos expedientes. h.
Estando o acusado preso, deverá ser pessoalmente intimado para ciência e comparecimento na audiência designada, com os cuidados sanitários (utilizando máscara de proteção), a fim de ser interrogado pessoalmente, cuja apresentação em juízo, com a devida escolta, deverá ser requisitada à SEAP, podendo a diligência ser encaminhada por e-mail institucional; i.
O Ministério Público poderá participar da audiência por videoconferência diretamente de seu gabinete ou onde lhe aprouver, mesma regra que se aplica à Defensoria Pública; j.
O(s) acusado(s), a vítima e as testemunhas, excepcionalmente, caso não possam comparecer presencialmente, podem participar da audiência por videoconferência fora da sede do juízo, portanto, deverão comunicar o e-mail e número de telefone (WhatsApp) à secretaria do juízo (via e-mail [email protected] ou telefone 98-99221-4879/WhatsApp), com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com a finalidade de que lhes sejam fornecidas o link de acesso à audiência.
No mais, deve a secretaria providenciar o cumprimento integral das diligências aqui determinadas, bem como, sem necessidade de novo despacho, expedir novo mandado ou carta precatória, no caso de haver nova indicação de endereço, inclusive, cobrar da Central de Mandados eventuais pendências quanto à intimação do(s) acusado(s), da vítima e das testemunhas.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
01/09/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 09:42
Juntada de petição
-
26/06/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 16:09
Juntada de petição
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29/03/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 09:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
28/03/2023 08:16
Outras Decisões
-
16/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:58
Juntada de petição
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15/03/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:03
Juntada de termo
-
13/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:26
Juntada de petição
-
07/03/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2023 12:24
Decorrido prazo de IVALDO BEZERRA SANCHES em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 01:30
Decorrido prazo de CLEMILSON CARDOSO VELOSO em 15/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 09:10
Juntada de diligência
-
24/11/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 22:32
Juntada de diligência
-
23/10/2022 07:03
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 14:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/09/2022 21:01
Recebida a denúncia contra CLEMILSON CARDOSO VELOSO - CPF: *64.***.*02-04 (INVESTIGADO) e IVALDO BEZERRA SANCHES - CPF: *14.***.*92-33 (INVESTIGADO)
-
19/08/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 13:33
Juntada de denúncia
-
23/06/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
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08/02/2022 18:44
Juntada de petição
-
17/01/2022 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 11:20
Distribuído por sorteio
-
10/12/2021 11:09
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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10/12/2021 11:02
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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