TJMA - 0800336-56.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 14:16
Juntada de petição
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15/07/2025 07:44
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 07:07
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 15:44
Desentranhado o documento
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29/06/2025 19:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:13
Juntada de petição
-
22/03/2025 13:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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22/03/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 21:07
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 22:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 17:24
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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19/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:19
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:18
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:59
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:58
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
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11/06/2024 22:20
Juntada de petição
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09/05/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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20/03/2024 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 12:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/03/2024 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2024 12:45
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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23/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:54
Juntada de petição
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31/10/2023 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:13
Juntada de petição
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06/10/2023 13:24
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:16
Decorrido prazo de MARIA ALVES RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:14
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA ALVES RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:29
Decorrido prazo de MARIA ALVES RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:28
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:28
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800336-56.2021.8.10.0106 Autora (a): MARIA ALVES RODRIGUES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “ação previdenciária de concessão de pensão por morte” proposta por Maria Alves Rodrigues em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), já qualificados nos autos.
Segundo a exordial, a parte autora era casada com o segurado especial, Sr.
Sebastião Rodrigues, até a data do óbito, ocorrida em 13/07/2018, motivo pelo qual requereu a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que foi indevidamente negado pela autarquia ré.
Por essa razão, pleiteia a condenação do réu para que seja compelido a pagar o benefício de pensão por morte, devido desde a data do óbito.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada.
Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento, realizou-se a oitiva da informante.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Inicialmente, verifico que a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento do benefício de pensão por morte, em seu favor, alegando ter sido casada com segurado especial, Sebastião Rodrigues.
No que diz respeito à concessão de referido benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser aplicável a legislação que regulamentava a matéria à época do óbito: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
VIGÊNCIA DO DECRETO 89.312/1984.MARIDO.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. 1.
A concessão de pensão por morte, devida a dependentes de segurado falecido, deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica. 2.
Recurso não provido. (STJ, Resp nº 1.575.341 SP, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data do Julgamento: 18.02.2016).
Nesse sentido, considerando que o Sr.
Sebastião Rodrigues, faleceu em 13/07/2018, mostra-se incidente o disposto na redação do art. 74, da Lei nº 8.213/91, conforme redação abaixo transcrita: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Ainda, de acordo com o art. 16, inciso I e § 4º do mesmo diploma legal: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido; (…) § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, basicamente, três são os requisitos para a concessão do benefício: o óbito; a prova da qualidade de dependente; prova da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito ou o preenchimento de todos os quesitos para a concessão da aposentadoria.
Portanto, no presente caso, a controvérsia cinge-se a qualidade de segurado do falecido e a de dependente da requerente.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, a demandante juntou o comprovante de que o falecido recebia aposentadoria por idade rural, com data do início do benefício em 14/08/2013, sendo cessado em razão de sua morte (ID 48153637).
Quanto ao segundo requisito, o qual consiste na condição econômica da requerente, a certidão de casamento no ID 44537040 comprova o matrimônio entre a autora e o falecido, o que é corrobora durante a audiência de instrução e julgamento, no sentido de que o vínculo matrimonial apenas restou rompido com a morte do de cujus.
Assim, considerando a presença de início de prova material e a prova testemunhal, o arcabouço probatório que permeia os autos traz elementos suficientes para a comprovação de que a autora e o falecido, de fato, viviam juntos, fazendo-se, assim, que a dependência econômica se torne presumida.
Dessa forma, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício ora pleiteado.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder pensão por morte à parte autora, a partir da data do óbito (13/07/2018).
As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e de correção monetária desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se o INPC, considerada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária no RE 870.947.
Sem custas, em face da isenção da ré, que fica, entretanto, condenada, em razão da sucumbência, a pagar honorários advocatícios à parte adversa, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Decisão não sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
06/09/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 20:03
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 10:40 Vara Única de Passagem Franca.
-
07/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 18:31
Juntada de petição
-
04/06/2022 18:18
Juntada de petição
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10/04/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 08:50
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 17:11
Juntada de petição
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16/03/2022 09:00
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 07:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 10:40 Vara Única de Passagem Franca.
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08/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 14:57
Conclusos para decisão
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29/06/2021 13:35
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 20:33
Juntada de réplica à contestação
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08/06/2021 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
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02/06/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 16:57
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:41
Juntada de contestação
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21/05/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 20:34
Conclusos para despacho
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23/04/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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