TJMA - 0800575-60.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 18:24
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:03
Decorrido prazo de RENAIZA SILVA BRANDAO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:59
Decorrido prazo de DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800575-60.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: LARA SIBELY SOARES PAIVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RENAIZA SILVA BRANDAO - OAB/MA 26.547 Promovido: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - OAB/MT 9.889/B INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 26 de outubro de 2023.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/10/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 18:39
Juntada de petição
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18/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:43
Juntada de petição
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29/09/2023 11:08
Juntada de petição
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15/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800575-60.2023.8.10.0148 | PJE Exequente: LARA SIBELY SOARES PAIVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RENAIZA SILVA BRANDAO - OAB/MA 26.547 Executada: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - OAB/MT 9.889/B INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 13 de setembro de 2023.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/09/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 09:49
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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27/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:25
Juntada de petição
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18/08/2023 01:50
Decorrido prazo de RENAIZA SILVA BRANDAO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:50
Decorrido prazo de DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:26
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 03:26
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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13/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:30
Juntada de contestação
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11/07/2023 17:24
Juntada de contestação
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04/07/2023 23:20
Juntada de petição
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04/07/2023 05:00
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:10
Juntada de petição
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19/06/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 08:58
Juntada de diligência
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09/06/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
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30/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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