TJMA - 0801752-53.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 21:15
Juntada de petição
-
08/07/2024 18:08
Outras Decisões
-
08/07/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:30
Juntada de petição
-
20/06/2024 02:21
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 13:45
Juntada de petição
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14/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:13
Decorrido prazo de IRANI DE JESUS MARQUES em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:27
Juntada de petição (3º interessado)
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04/06/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 09:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:39
Juntada de petição
-
08/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/01/2024 13:14
Juntada de termo
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07/12/2023 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2023 17:52
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:19
Juntada de contrarrazões
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04/12/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:18
Decorrido prazo de IRANI DE JESUS MARQUES em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:41
Juntada de recurso inominado
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17/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801752-53.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: IRANI DE JESUS MARQUES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, em atenção ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e à ampla interpretação do princípio da aparência, pois entendo que a relação comercial entre a instituição financeira e a empresa de seguro não pode ser oposta ao consumidor como forma excludente de sua responsabilidade acerca de eventuais descontos indevidos em conta bancária.
Além disso, entendo que o consumidor, ao entregar seus rendimentos à determinada instituição financeira, espera, dentre outros serviços, a segurança de que dinheiro estará bem guardado.
Assim, eventuais descontos indevidos a qualquer título revelam a fragilidade do sistema bancário que admitiu descontos não contratados nem autorizados por seu correntista, fato que lhe imputa responsabilidade solidária com quem procedeu ao desconto.
Portanto, considero válido o ajuizamento da presente ação em face do banco requerido, razão pela qual deve responder por eventuais danos decorrentes de seguros cobrados na conta bancária da requerente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pela autora em sua petição inicial.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Importante registrar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório, constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou o serviço descontado de sua conta corrente, denominado de " EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET ", restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do requerido demonstrar a legalidade da cobrança e informar a que se refere esse desconto, no entanto, compulsando a peça de defesa, observo que o réu não junta a cópia do contrato que gerou o referido desconto.
Na verdade, embora a parte requerente denomine esse desconto de seguro, caberia ao requerido informar e comprovar a legalidade e a que se refere o serviço denominado de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”.
Portanto, ante a ausência de documentos comprobatórios de desconstituição do direito alegado pela autora, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras de que o banco requerido procedeu desconto indevido na conta corrente do requerente, denominado de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”.
Assim, a declaração de nulidade da operação bancária é medida que se impõe.
Com efeito, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do desconto indevido referente ao serviço não contratado o qual deve ser ressarcido em dobro, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, vê-se dos extratos de ID nº 101017992 os descontos do seguro intitulado “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” efetuados na conta bancária da autora, os quais acarretaram em prejuízo material à requerente no montante de R$ 249,50 (Duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo.
Por certo, a falha no serviço ocasionou dor em sua alma ao perceber a subtração de valores em sua conta e a diminuição dos seus rendimentos que, diante da economia do país, já não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se, subitamente, for diminuído por serviço de seguro que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos do contrato de seguro denominado “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” formalizado na conta bancária nº 0022498-7 e, por consequência, DETERMINAR a suspensão dos descontos do referido seguro na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 499,00 (Quatrocentos e noventa e nove reais), a título de repetição de indébito em dobro, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 11 de novembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
14/11/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2023 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
06/11/2023 09:58
Juntada de petição
-
01/11/2023 13:17
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801752-53.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: IRANI DE JESUS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO IRANI DE JESUS MARQUES BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência UNA, designada para o dia 06/11/2023 10:45. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 23 de outubro de 2023.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
23/10/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
05/10/2023 00:54
Juntada de contestação
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27/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:26
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801752-53.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: IRANI DE JESUS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, pois o comprovante juntado (id n. 101017990) é imprestável para tal fim.
Com efeito, como se sabe, os dados informados no cadastro único de programas sociais são realizados por declaração unilateral do usuário, portanto, possui presunção relativa de prova, ou seja, não é apto a comprovar o endereço declinado de forma absoluta, razão pela qual, por si só, não é válido como comprovante de residência.
Ante o exposto, determino que a parte autora que junte aos autos outro documento válido de endereço em seu nome no prazo consignado por este juízo.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, etc.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 11 de setembro de 2023 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/09/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 18:59
Outras Decisões
-
08/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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