TJMA - 0800337-33.2023.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:41
Juntada de petição
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07/12/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 13:49
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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07/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:05
Juntada de petição
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06/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800337-33.2023.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: SELMA NETO DE MELO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA23286 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ALVARÁ JUDICIAL proposta por SELMA NETO DE MELO, devidamente qualificado, pelos motivos de fato e de direito descritos na inicial.
Em análise inicial, foi determinada a emenda, conforme despacho ID 96164909.
A parte autora deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial, conforme certidão de ID 98893555.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência (de emenda), o juiz indeferirá a petição inicial".
Além disso, segundo o artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal, o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Conforme certificado em ID 98893555, a parte Autora deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial (ID 96164909).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de sua emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários, condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, o qual fica em condição suspensiva de exigibilidade, ante os benefícios da justiça gratuita que concedo nesta oportunidade.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras Respondendo - PORTARIA-CGJ Nº 2679/2023 -
04/09/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 17:48
Indeferida a petição inicial
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10/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:44
Decorrido prazo de DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO DE ALMEIDA em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 04:09
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 16:02
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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